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0000669-61.2026.5.05.0492

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ETCiv 0000669-61.2026.5.05.0492 EMBARGANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VICTORIA EMBARGADO: EDILSON ARAUJO DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6763dd proferida nos autos. DECISÃO (Tutela de Urgência) Vistos etc. Cuida-se de pedido, em sede de antecipação de tutela, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por EDIFICIO RESIDENCIAL VICTORIA contra EDILSON ARAÚJO DE QUEIROZ para que este Juízo determine o cancelamento da constrição judicial registrada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) na matrícula nº 27.231, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, relativamente à imóvel EDF. RESIDENCIAL VICTORIA, edificado sobre o terreno situado na Avenida Soares Lopes, nº 520, Centro, Ilhéus/BA. Alega a parte embargante, em síntese, que, desde 2016, é possuidor do imóvel objeto destes embargos, conforme acima descrito, restando configurada a boa-fé na aquisição, haja vista que no momento do ajuizamento da ação este se encontrava livre e desembaraçado de qualquer ônus real ou constrição judicial, bem assim considerando a ofensa à segurança jurídica, ao direito fundamental da posse e da propriedade. Analiso. O pedido liminar efetivado pela parte autora deve primordialmente evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ensejador da prestação jurisdicional desejada para formação do juízo de admissibilidade conforme estampado no art. 300 do CPC/15. Para tanto, é indispensável que o fato seja público e notório e/ou que haja a juntada de documentação comprobatória do quanto alegado a fim de que possa haver a cognição sem a imediata abertura do contraditório. Inicialmente, constata-se a mitigação da urgência pleiteada já que a própria autora alega que está na posse do bem objeto dos Embargos, por meio de instituição do Patrimônio de Afetação celebrado em 2016, conforme documentos juntados. Por outro lado, não houve quaisquer atos de constrição do bem, somente a determinação de indisponibilidade, com natureza cautelar, descaracterizando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, primordial para a concessão da antecipação jurisdicional pretendida, não havendo a caracterização do perigo imediato de alienação do referido bem a ponto de ser diferido o contraditório e ampla defesa. Além disso, o feito principal encontra-se sobrestado, conforme despacho de Id 86babaf. Considerando os fundamentos acima, não se cogita de nenhum dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, a pretensão sequer demanda alguma urgência. Ante o quanto exposto, rejeito a tutela requestada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ILHEUS/BA, 08 de setembro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON ARAUJO DE QUEIROZ

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ETCiv 0000669-61.2026.5.05.0492 EMBARGANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VICTORIA EMBARGADO: EDILSON ARAUJO DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6763dd proferida nos autos. DECISÃO (Tutela de Urgência) Vistos etc. Cuida-se de pedido, em sede de antecipação de tutela, nos autos dos Embargos de Terceiro movidos por EDIFICIO RESIDENCIAL VICTORIA contra EDILSON ARAÚJO DE QUEIROZ para que este Juízo determine o cancelamento da constrição judicial registrada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) na matrícula nº 27.231, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, relativamente à imóvel EDF. RESIDENCIAL VICTORIA, edificado sobre o terreno situado na Avenida Soares Lopes, nº 520, Centro, Ilhéus/BA. Alega a parte embargante, em síntese, que, desde 2016, é possuidor do imóvel objeto destes embargos, conforme acima descrito, restando configurada a boa-fé na aquisição, haja vista que no momento do ajuizamento da ação este se encontrava livre e desembaraçado de qualquer ônus real ou constrição judicial, bem assim considerando a ofensa à segurança jurídica, ao direito fundamental da posse e da propriedade. Analiso. O pedido liminar efetivado pela parte autora deve primordialmente evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ensejador da prestação jurisdicional desejada para formação do juízo de admissibilidade conforme estampado no art. 300 do CPC/15. Para tanto, é indispensável que o fato seja público e notório e/ou que haja a juntada de documentação comprobatória do quanto alegado a fim de que possa haver a cognição sem a imediata abertura do contraditório. Inicialmente, constata-se a mitigação da urgência pleiteada já que a própria autora alega que está na posse do bem objeto dos Embargos, por meio de instituição do Patrimônio de Afetação celebrado em 2016, conforme documentos juntados. Por outro lado, não houve quaisquer atos de constrição do bem, somente a determinação de indisponibilidade, com natureza cautelar, descaracterizando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, primordial para a concessão da antecipação jurisdicional pretendida, não havendo a caracterização do perigo imediato de alienação do referido bem a ponto de ser diferido o contraditório e ampla defesa. Além disso, o feito principal encontra-se sobrestado, conforme despacho de Id 86babaf. Considerando os fundamentos acima, não se cogita de nenhum dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, a pretensão sequer demanda alguma urgência. Ante o quanto exposto, rejeito a tutela requestada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ILHEUS/BA, 08 de setembro de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO RESIDENCIAL VICTORIA

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