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0000669-59.2023.5.23.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000669-59.2023.5.23.0009 RECLAMANTE: AMARILDO DOMINGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be5876c proferido nos autos. Vistos. Retiro o sigilo da petição de Id. 7395a92. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 189 do CPC. Não configurada nenhuma das hipóteses legais de segredo de justiça, a simples formulação de pedidos executivos não justifica a tramitação sigilosa da petição. Deverão permanecer restritos apenas os relatórios e resultados das pesquisas que contenham dados bancários, fiscais ou pessoais protegidos, bem como as ordens constritivas enquanto o sigilo for necessário à efetividade das diligências. O exequente requer a realização de diligências de natureza investigativa consistente em pesquisa BACEN-CCS em face de terceiros, sob o argumento de que tais medidas possibilitariam a obtenção de elementos probatórios destinados à futura instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ. Conforme consignado na decisão que julgou improcedente o incidente anteriormente instaurado, a ausência de demonstração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil impede o redirecionamento da execução, não sendo possível a utilização da fase executiva para promover verdadeira investigação patrimonial ampla e genérica, destinada à obtenção de elementos para eventual propositura futura de novo IDPJ. Com efeito, as diligências postuladas possuem nítido caráter preparatório, buscando a produção de provas para, somente em momento posterior, verificar a viabilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, inexiste previsão legal para a realização de atos instrutórios dessa natureza de forma antecedente ao próprio incidente, sobretudo quando desacompanhados de indícios mínimos e concretos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não cabe, portanto, ao Judiciário, promover investigação genérica e indiscriminada sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas com as quais a executada possa possuir algum vínculo, sendo ônus da parte interessada a demonstração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Assim, indefiro o pedido. Intime-se o autor para que forneça diretrizes efetivas ao prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito nos termos do art. 11-A da CLT, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO DOMINGUES DE OLIVEIRA

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