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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000669-58.2014.5.08.0117 RECLAMANTE: CARLOS LACERDA DA SILVA MUNIZ RECLAMADO: VIACAO CIDADE NOVA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5a92b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE RXM 1. Analisando os autos, com base na certidão de #id:e0a2040 , verifico que: a) O crédito do exequente foi quitado no processo centralizador (0000613-64.2010.5.08.0117), conforme certificado nos autos; b) O INSS e as custas foram recolhidas no processo centralizador (0000613-64.2010.5.08.0117); c) Inexistem pendências nos autos. 2. Promova-se a baixa de restrições (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS) e a liberação de penhoras, caso haja. Ficam as partes cientes de que eventuais emolumentos para cancelamento das indisponibilidades devem ser arcados pelos executados, permanecendo as restrições até o pagamento dos emolumentos, que deverão ser pagos diretamente no cartório competente, sem a intervenção deste juízo. 3. Considerando a análise dos autos e após cumpridas as determinações acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Após efetuados os registros cabíveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE NOVA LTDA - ME - NASSON TUR TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000669-58.2014.5.08.0117 RECLAMANTE: CARLOS LACERDA DA SILVA MUNIZ RECLAMADO: VIACAO CIDADE NOVA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e5a92b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE RXM 1. Analisando os autos, com base na certidão de #id:e0a2040 , verifico que: a) O crédito do exequente foi quitado no processo centralizador (0000613-64.2010.5.08.0117), conforme certificado nos autos; b) O INSS e as custas foram recolhidas no processo centralizador (0000613-64.2010.5.08.0117); c) Inexistem pendências nos autos. 2. Promova-se a baixa de restrições (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS) e a liberação de penhoras, caso haja. Ficam as partes cientes de que eventuais emolumentos para cancelamento das indisponibilidades devem ser arcados pelos executados, permanecendo as restrições até o pagamento dos emolumentos, que deverão ser pagos diretamente no cartório competente, sem a intervenção deste juízo. 3. Considerando a análise dos autos e após cumpridas as determinações acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Após efetuados os registros cabíveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS LACERDA DA SILVA MUNIZ
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