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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cambará · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000669-56.2026.8.16.0055 Processo: 0000669-56.2026.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$3.939,48 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): DILMA DURCINÉIA VOIGT VIÉGAS SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ajuizou ação de cobrança de reserva matemática adicional em face de DILMA DURCINÉIA VOIGT VIÉGAS, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que a requerida aderiu ao Plano de Benefícios n.º 1 por ela administrado, na modalidade de benefício definido, tendo passado a perceber complementação de aposentadoria a partir de 08/02/2011. Relata que a requerida ajuizou, em 25/10/2011, a Reclamatória Trabalhista n.º 0001151-90.2011.5.09.0017 em face do Banco do Brasil S.A. e da própria PREVI, na qual foram reconhecidas verbas de natureza remuneratória que repercutiram sobre os salários de participação e, por consequência, sobre o benefício de previdência complementar. Sustenta que a revisão determinada judicialmente implicou majoração do benefício complementar sem que tivesse ocorrido, no momento oportuno, a correspondente e integral recomposição da reserva matemática necessária ao custeio da nova obrigação previdenciária. Afirma que, por força do princípio do mutualismo, da regra da contrapartida, do art. 202 da Constituição Federal, da Lei Complementar n.º 109/2001, do Regulamento do Plano 1 e dos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, compete à participante beneficiada com a majoração aportar sua cota-parte da reserva adicional. Na petição inicial, a PREVI postulou a condenação da ré à recomposição da reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado, atualizada até o efetivo pagamento. Embora tenha atribuído à causa o valor de R$ 3.939,48, correspondente a doze parcelas da diferença mensal do benefício, afirmou que o efetivo montante somente poderia ser conhecido após “cálculos atuariais complexos”, a serem realizados mediante perícia atuarial, cuja produção reputou essencial. Regularmente processado o feito, realizou-se audiência de conciliação em 11/06/2026, sem composição. Na ocasião, contudo, as partes requereram que constasse expressamente da ata que o valor da reserva matemática adicional, posicionado para abril de 2026 e informado pela própria autora, correspondia a R$ 37.065,70. A requerida apresentou contestação no mov. 39. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando que, uma vez revelado pela própria autora o montante efetivamente pretendido, deveria o valor atribuído à demanda ser corrigido de R$ 3.939,48 para R$ 37.065,70, com a correspondente complementação das custas. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que eventual insuficiência de custeio deveria ser suportada pelo Banco do Brasil S.A., patrocinador do plano, e invocou, nesse sentido, inclusive protesto interruptivo anteriormente manejado pela própria PREVI em face da instituição patrocinadora. Como prejudicial de mérito, suscitou prescrição, ao argumento de que a reclamatória trabalhista transitou em julgado em 13/12/2019, ocasião em que nasceu eventual pretensão à recomposição da reserva matemática, ao passo que a presente ação somente foi proposta em 27/03/2026, depois de transcorrido o prazo quinquenal. Argumentou que a obrigação de recomposição da reserva matemática possui natureza unitária, e não de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança o próprio fundo de direito. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, invocando, entre outros fundamentos, coisa julgada decorrente da demanda trabalhista, responsabilidade do patrocinador, existência de contribuições já recolhidas e necessidade, em eventual apuração, de abatimento das contribuições mensais correspondentes a 9,6%, resultantes das cotas da participante e do patrocinador. Requereu, ainda, gratuidade da justiça. Ao final, postulou a extinção ou improcedência da demanda e, subsidiariamente, a dedução dos valores já recolhidos. Em réplica, a autora impugnou as teses defensivas. Quanto à prescrição, sustentou que a insuficiência da reserva matemática se renovaria mês a mês enquanto perdurasse o pagamento do benefício majorado, caracterizando obrigação de trato sucessivo e atraindo apenas prescrição parcial. Subsidiariamente, defendeu a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora voltou a requerer perícia atuarial. Alegou que, caso os elementos já produzidos não fossem suficientes à procedência, incumbiria ao expert verificar se houve custeio adequado e determinar os valores efetivamente devidos, afirmando que, sem a perícia, não seria possível aferir o cumprimento ou descumprimento do contrato previdenciário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Gratuidade da justiça A requerida, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência e postulou a concessão da gratuidade da justiça. Não há, nos autos, elementos concretos suficientes a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada, na forma do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de perícia atuarial O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. De igual modo, compete ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, bem como a prova pericial quando desnecessária diante das demais provas produzidas, consoante art. 464, § 1.º, II, do mesmo diploma. No caso concreto, a questão prejudicial apta, por si só, a definir o resultado da demanda — prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional — é de natureza jurídica e encontra-se integralmente documentada. São conhecidos o trânsito em julgado da demanda trabalhista e a data do ajuizamento desta ação. Nenhuma conclusão atuarial pode modificar esses marcos temporais. Convém distinguir, ademais, duas questões que a autora procura aproximar. Uma coisa é a necessidade, no plano do direito material, de que a reserva matemática correspondente a determinado incremento de benefício seja apurada segundo critérios técnico-atuariais. Outra, inteiramente diversa, é afirmar que toda e qualquer ação judicial de cobrança de reserva matemática exige, necessariamente, perícia produzida por auxiliar do Juízo antes que possa ser julgada, inclusive quando há prejudicial de mérito independente de qualquer cálculo. Os Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ assentam a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e, nas hipóteses alcançadas pelas respectivas modulações, condicionam a revisão à recomposição da reserva, cujo valor é apurado mediante estudo atuarial. Não decorre dessas teses, todavia, obrigatoriedade processual de perícia judicial em qualquer demanda que faça referência à reserva matemática, independentemente do objeto efetivamente controvertido e das demais questões capazes de solucionar o processo. O próprio Tema 955 ressalta a prévia formação da reserva matemática como pressuposto do benefício. No caso, a contradição da postura processual da demandante é ainda mais evidente. Na inicial, a PREVI afirmou que o quantum da obrigação somente poderia ser conhecido mediante perícia atuarial judicial. Posteriormente, entretanto, em audiência, a própria entidade autora informou o valor preciso que atribuía à reserva matemática adicional: R$ 37.065,70, posicionado em abril de 2026. É importante registrar que a circunstância de a requerida ter concordado com a inserção dessa informação na ata não equivale a reconhecimento da dívida nem à concordância com a correção do cálculo. O que se extrai do termo é apenas que não há controvérsia acerca do fato de que esse é o valor calculado e reclamado pela PREVI. Tampouco se está afirmando que o simples fato de a autora ser entidade de previdência complementar a impediria, abstratamente, de requerer prova pericial independente. Em demanda na qual estivesse efetivamente controvertida e juridicamente relevante a metodologia atuarial empregada, a perícia poderia mostrar-se adequada. Ocorre que, neste processo, a própria autora, instituição cuja atividade-fim consiste precisamente na administração de planos previdenciários e na formação, acompanhamento e avaliação das reservas necessárias ao cumprimento de suas obrigações, já efetuou a apuração e exteriorizou judicialmente o resultado econômico de sua pretensão. A posterior pretensão de instaurar perícia judicial para demonstrar a existência e o quantum de crédito que ela mesma já quantificou não pode converter a instrução em mecanismo exploratório de complementação da causa de pedir ou, sobretudo, obstar o julgamento de uma prejudicial de mérito exclusivamente documental. Mais decisivo ainda: ainda que a perícia confirmasse, centavo por centavo, o cálculo apresentado pela PREVI, isso em nada alteraria a solução da prescrição, examinada adiante. Por conseguinte, indefiro a produção da perícia atuarial e passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 3. Impugnação ao valor da causa Assiste razão à requerida neste particular. Cuida-se de ação de cobrança, cujo proveito econômico perseguido é a obtenção do montante que a autora considera necessário para recompor a reserva matemática adicional. Na petição inicial, a PREVI atribuiu à causa o valor meramente estimativo de R$ 3.939,48, justificando que ainda não seria possível conhecer a expressão econômica da pretensão sem futura perícia. Todavia, essa premissa deixou de subsistir quando a própria demandante informou, em audiência, que o valor da reserva matemática adicional, posicionado para abril de 2026, correspondia a R$ 37.065,70. O art. 292, I, do CPC determina que, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa corresponda ao conteúdo econômico efetivamente perseguido, competindo ao juiz corrigi-lo, inclusive de ofício, quando não corresponder ao proveito econômico buscado, nos termos do § 3.º do mesmo dispositivo. Não há razão, portanto, para conservar valor artificialmente inferior depois de individualizado pela própria credora o montante da cobrança. Acolho a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 37.065,70, posicionado em abril de 2026, devendo a autora complementar, se necessário, as custas processuais correspondentes. 4. Prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional A prejudicial merece acolhimento. Não se controverte que a pretensão deduzida nesta ação deriva da majoração do benefício de previdência complementar determinada em reclamação trabalhista da qual a própria PREVI participou. Também está documentalmente demonstrado que a demanda trabalhista transitou em julgado em 13/12/2019, fato expressamente invocado pela defesa. A presente ação somente foi ajuizada em 27/03/2026. A controvérsia está, portanto, concentrada em definir: a) se a cobrança da reserva matemática adicional constitui obrigação de trato sucessivo, renovável mês a mês, como sustenta a autora; ou obrigação unitária, cuja pretensão nasce com o trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício; e b) qual o termo inicial da prescrição. A jurisprudência mais recente e específica do Superior Tribunal de Justiça resolve diretamente ambas as questões em sentido contrário à tese da PREVI. A Terceira Turma firmou compreensão de que a cobrança da reserva matemática adicional representa obrigação única, destinada à recomposição integral do fundo garantidor, não se confundindo com as prestações mensais do benefício previdenciário. Por isso, sua exigência não se renova mês a mês: trata-se de ato único de efeitos permanentes, submetido à prescrição quinquenal do fundo de direito. No REsp n.º 2.083.953/PR, julgado pela Terceira Turma em 21/05/2024, assentou-se precisamente que a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo, mas obrigação de pagamento único, e que, em observância à actio nata, o prazo nasce com o trânsito em julgado da demanda trabalhista, independentemente da posterior implantação da diferença em folha. A mesma orientação vem sendo reiterada pelo STJ em julgamentos posteriores: ocorrido o trânsito em julgado da reclamação trabalhista sem a recomposição da reserva, já nasce o direito da entidade de previdência complementar à cobrança, pois a recomposição, por definição, deveria ser prévia à majoração do benefício; não é necessário aguardar sua implementação mensal. A distinção em relação aos precedentes invocados pela autora na réplica é fundamental. A PREVI ampara sua tese de trato sucessivo, em boa medida, em julgados referentes à prescrição de parcelas de complementação de aposentadoria devidas ao beneficiário, situação em que a prestação previdenciária efetivamente se renova periodicamente. Foi exatamente esse o raciocínio reproduzido em sua réplica. Aqui, porém, não se cobram diferenças mensais de benefício. O objeto é uma única recomposição de reserva matemática, destinada a formar, de uma só vez, o capital necessário ao custeio atuarial de obrigação futura. A própria narrativa da inicial é explícita ao sustentar a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva. A obrigação reclamada, portanto, não se transforma em sucessiva simplesmente porque o benefício cuja cobertura ela pretende assegurar é pago mensalmente. Aliás, reconhecer o contrário conduziria à incoerência: se, conforme afirma a própria PREVI e conforme assentado pelo Tema 955, a formação da reserva deve anteceder o pagamento do benefício, não seria logicamente possível sustentar que a pretensão à sua formação somente nascesse, ou renascesse, a cada prestação mensal paga posteriormente. A actio nata ocorreu, portanto, quando se estabilizou definitivamente o título que impôs a majoração do benefício: 13/12/2019. A partir daí, a autora dispunha de cinco anos para exigir judicialmente a correspondente recomposição. O prazo encerrou-se em dezembro de 2024. A ação, contudo, somente foi proposta em 27/03/2026, quando já consumada a prescrição. Também não altera essa conclusão o protesto anteriormente promovido pela PREVI em face do Banco do Brasil. Segundo a própria documentação invocada pela requerida, o protesto contra o patrocinador foi promovido em 04/12/2019, isto é, antes do trânsito em julgado ocorrido em 13/12/2019. Antes do nascimento da pretensão não havia prazo prescricional em curso a ser interrompido. Além disso, tratava-se de medida dirigida contra pessoa jurídica diversa da ora requerida. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), inexistindo fundamento para conferir ao ato praticado contra o patrocinador eficácia interruptiva automática em relação à participante, à luz da disciplina do art. 204 do Código Civil. De todo modo, a própria autora, em réplica, não demonstra causa interruptiva ou suspensiva apta a preservar a pretensão até março de 2026; limita-se a sustentar a inexistência de prescrição total por se tratar, em sua ótica, de obrigação sucessiva, ou, subsidiariamente, a incidência do prazo decenal. Nenhuma das teses prospera diante da orientação específica atualmente consolidada pela Corte Superior. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito. 5. Demais questões suscitadas O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais controvérsias relativas à legitimidade passiva, aos efeitos da coisa julgada trabalhista, à responsabilidade do patrocinador, à correção da metodologia atuarial, à suficiência das reservas do plano e ao pretendido abatimento de contribuições anteriores. A solução é também consentânea com o art. 488 do CPC: ainda que suscitada matéria potencialmente conducente à extinção sem resolução do mérito, deve-se privilegiar a resolução meritória quando esta for possível e favorável à parte que se beneficiaria da decisão terminativa. A prescrição, por constituir resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, precede e torna desnecessária a apreciação das demais teses. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 370, parágrafo único, 464, § 1.º, II, 487, II, e 488 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO à requerida DILMA DURCINÉIA VOIGT VIÉGAS os benefícios da gratuidade da justiça; b) ACOLHO a impugnação ao valor da causa e RETIFICO-O para R$ 37.065,70 (trinta e sete mil e sessenta e cinco reais e setenta centavos), posicionado em abril de 2026, devendo a parte autora promover eventual complementação das custas processuais; c) INDEFIRO a produção de prova pericial atuarial, por desnecessária à solução da controvérsia; d) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e) em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventual complementação decorrente da retificação do valor da causa, e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e a ausência de necessidade de instrução probatória; f) declaro prejudicada a apreciação das demais matérias defensivas e de mérito, diante do reconhecimento da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as providências relativas às custas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cambará, 01 de setembro de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito