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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0000669-51.2024.5.06.0121 AGRAVANTE: ARNALDO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec019c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000669-51.2024.5.06.0121 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARNALDO ALVES DOS SANTOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS (PE31074) JOSE VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHO (PE18455) Recorrido: CAROLINA LIMA CORREA JEANGREGORIO Recorrido: ISNARD DE CASTRO E SILVA FILHO Recorrido: Advogado(s): TIAGO DE PETRIBU ARAUJO RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (PE0023155-D) Recorrido: Advogado(s): VANESSA VIEIRA DE MELO VECCHIONE PONTUAL ALINE DE MELO OLIVEIRA (PE40896) MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS (PE44647) RECURSO DE: ARNALDO ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 67180b9; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 49bfe0c). Representação processual regular. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: No caso concreto, conforme bem delineado na decisão agravada, a averbação da retirada dos sócios TIAGO DE PETRIBU ARAÚJO e VANESSA VIEIRA DE MELO VECCHIONE PONTUAL ocorreu em 14/07/2021, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 23/06/2024, ou seja, após o transcurso do prazo bienal previsto na legislação celetista. Tal circunstância, por si só, obsta a responsabilização dos referidos ex-sócios. No que tange à alegação de fraude, igualmente não prospera. Isso porque o art. 10-A, parágrafo único, da CLT, ao tratar da matéria, limita os efeitos da eventual demonstração de fraude à inversão da ordem de responsabilidade - permitindo a responsabilização solidária do sócio retirante -, não afastando, contudo, o requisito temporal expressamente previsto no caputdo dispositivo. Em outras palavras, a fraude, quando comprovada, tem o condão de mitigar o benefício de ordem, mas não de elidir o prazo bienal legalmente estabelecido. Ademais, no caso dos autos, a alegação de fraude não se encontra acompanhada de elementos concretos capazes de evidenciar a prática de atos simulados ou dolosos aptos a justificar a excepcional superação da limitação legal. A mera circunstância de posterior recuperação judicial da empresa, por si só, não configura prova de esvaziamento patrimonial fraudulento imputável aos sócios retirantes. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA
- VANESSA VIEIRA DE MELO VECCHIONE PONTUAL
- TIAGO DE PETRIBU ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0000669-51.2024.5.06.0121 AGRAVANTE: ARNALDO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec019c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000669-51.2024.5.06.0121 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARNALDO ALVES DOS SANTOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS (PE31074) JOSE VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHO (PE18455) Recorrido: CAROLINA LIMA CORREA JEANGREGORIO Recorrido: ISNARD DE CASTRO E SILVA FILHO Recorrido: Advogado(s): TIAGO DE PETRIBU ARAUJO RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (PE0023155-D) Recorrido: Advogado(s): VANESSA VIEIRA DE MELO VECCHIONE PONTUAL ALINE DE MELO OLIVEIRA (PE40896) MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS (PE44647) RECURSO DE: ARNALDO ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 67180b9; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 49bfe0c). Representação processual regular. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: No caso concreto, conforme bem delineado na decisão agravada, a averbação da retirada dos sócios TIAGO DE PETRIBU ARAÚJO e VANESSA VIEIRA DE MELO VECCHIONE PONTUAL ocorreu em 14/07/2021, ao passo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 23/06/2024, ou seja, após o transcurso do prazo bienal previsto na legislação celetista. Tal circunstância, por si só, obsta a responsabilização dos referidos ex-sócios. No que tange à alegação de fraude, igualmente não prospera. Isso porque o art. 10-A, parágrafo único, da CLT, ao tratar da matéria, limita os efeitos da eventual demonstração de fraude à inversão da ordem de responsabilidade - permitindo a responsabilização solidária do sócio retirante -, não afastando, contudo, o requisito temporal expressamente previsto no caputdo dispositivo. Em outras palavras, a fraude, quando comprovada, tem o condão de mitigar o benefício de ordem, mas não de elidir o prazo bienal legalmente estabelecido. Ademais, no caso dos autos, a alegação de fraude não se encontra acompanhada de elementos concretos capazes de evidenciar a prática de atos simulados ou dolosos aptos a justificar a excepcional superação da limitação legal. A mera circunstância de posterior recuperação judicial da empresa, por si só, não configura prova de esvaziamento patrimonial fraudulento imputável aos sócios retirantes. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNALDO ALVES DOS SANTOS