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0000669-49.2024.5.11.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000669-49.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: ISMAEL DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: F F SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3165894 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença em que a parte reclamante apresentou seus cálculos (Id 73222c1). A reclamada, regularmente intimada, apresentou Impugnação aos Cálculos (Id ec44f09) e acostou a sua própria conta de liquidação (Id ac43a62). O reclamante manifestou-se (Id 14ff96e) informando que não concorda com os cálculos apresentados pela reclamada. Passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO Dos Juros e Correção Monetária A reclamada impugnou os cálculos obreiros sob a justificativa de que foi utilizado o índice IPCA-E sem a delimitação do prazo a partir de 29/05/2024 para aplicação da taxa SELIC. Com razão a reclamada. A sentença de conhecimento (Id 2d8d387) determinou expressamente a adoção do entendimento vinculante do STF para atualização dos créditos trabalhistas, devendo haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC a partir da citação. Da detida análise das planilhas: O reclamante laborou em equívoco ao aplicar o índice IPCA-E acumulado até março de 2026, violando o comando sentencial de substituição pela taxa SELIC na fase judicial.A reclamada obedeceu rigorosamente ao título judicial, corrigindo os valores pelo IPCA-E até 28/05/2024 e aplicando a taxa SELIC de forma simples a partir de 29/05/2024. Da Alíquota do SAT A reclamada sustentou que a conta do autor aplicou erroneamente a alíquota de 3% para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), argumentando que o seu enquadramento no CNAE 82.99-7-99 impõe a alíquota de 2%. Constato na planilha do autor (Id 73222c1) a efetiva aplicação do percentual de 3,0000% a título de "Devido SAT". A reclamada, em seus cálculos (Id ac43a62), parametrizou corretamente a base do SAT com a alíquota de 2,0000%. Das Custas Judiciais A reclamada insurgiu-se contra a apuração de R$ 1.217,15 a título de custas judiciais no cálculo do autor, alegando que o valor fixado pelo juízo já havia sido devidamente recolhido. A sentença determinou expressamente que as custas, de responsabilidade da reclamada, fossem recolhidas no importe específico de R$ 600,00, relativos a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. A apuração do importe de R$ 1.217,15 pela conta do reclamante mostra-se incorreta e majora indevidamente a execução. A conta patronal efetuou a correção necessária neste particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a impugnação da reclamada (Id ec44f09), uma vez que restou evidenciado que os cálculos apresentados pelo reclamante não se encontram corretos e extrapolam os ditames da coisa julgada. Lado outro, constato que os cálculos apresentados pela reclamada (Id ac43a62) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença e à legislação vigente. Cumpre apenas fazer uma ressalva material quanto aos honorários periciais apurados: embora o montante de R$ 2.000,00 tenha sido corretamente quantificado e incluído na conta, a reclamada indicou erroneamente como credor "TONYERRISSON". Fica ressalvado e expressamente determinado que o real credor desta verba é o perito nomeado por este Juízo, Dr. Marcus Vinitius Guerra Júnior, conforme estabelecido na sentença (Id 2d8d387). Sendo assim, com a ressalva acima lançada, HOMOLOGO os cálculos da reclamada (Id ac43a62) e fixo o quantum debeatur no valor total devido de R$ 57.383,19 (cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e três reais e dezenove centavos). CITE-SE a Reclamada, para que pague ou garanta o valor da execução na quantia de R$ 57.383,19, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD. No insucesso, proceda-se à pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD. Notifiquem-se as partes por meio de seus advogados, com publicação no DEJT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F F SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000669-49.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: ISMAEL DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: F F SERVICO DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3165894 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de fase de liquidação de sentença em que a parte reclamante apresentou seus cálculos (Id 73222c1). A reclamada, regularmente intimada, apresentou Impugnação aos Cálculos (Id ec44f09) e acostou a sua própria conta de liquidação (Id ac43a62). O reclamante manifestou-se (Id 14ff96e) informando que não concorda com os cálculos apresentados pela reclamada. Passo à análise. FUNDAMENTAÇÃO Dos Juros e Correção Monetária A reclamada impugnou os cálculos obreiros sob a justificativa de que foi utilizado o índice IPCA-E sem a delimitação do prazo a partir de 29/05/2024 para aplicação da taxa SELIC. Com razão a reclamada. A sentença de conhecimento (Id 2d8d387) determinou expressamente a adoção do entendimento vinculante do STF para atualização dos créditos trabalhistas, devendo haver a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC a partir da citação. Da detida análise das planilhas: O reclamante laborou em equívoco ao aplicar o índice IPCA-E acumulado até março de 2026, violando o comando sentencial de substituição pela taxa SELIC na fase judicial.A reclamada obedeceu rigorosamente ao título judicial, corrigindo os valores pelo IPCA-E até 28/05/2024 e aplicando a taxa SELIC de forma simples a partir de 29/05/2024. Da Alíquota do SAT A reclamada sustentou que a conta do autor aplicou erroneamente a alíquota de 3% para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), argumentando que o seu enquadramento no CNAE 82.99-7-99 impõe a alíquota de 2%. Constato na planilha do autor (Id 73222c1) a efetiva aplicação do percentual de 3,0000% a título de "Devido SAT". A reclamada, em seus cálculos (Id ac43a62), parametrizou corretamente a base do SAT com a alíquota de 2,0000%. Das Custas Judiciais A reclamada insurgiu-se contra a apuração de R$ 1.217,15 a título de custas judiciais no cálculo do autor, alegando que o valor fixado pelo juízo já havia sido devidamente recolhido. A sentença determinou expressamente que as custas, de responsabilidade da reclamada, fossem recolhidas no importe específico de R$ 600,00, relativos a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. A apuração do importe de R$ 1.217,15 pela conta do reclamante mostra-se incorreta e majora indevidamente a execução. A conta patronal efetuou a correção necessária neste particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a impugnação da reclamada (Id ec44f09), uma vez que restou evidenciado que os cálculos apresentados pelo reclamante não se encontram corretos e extrapolam os ditames da coisa julgada. Lado outro, constato que os cálculos apresentados pela reclamada (Id ac43a62) foram elaborados em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença e à legislação vigente. Cumpre apenas fazer uma ressalva material quanto aos honorários periciais apurados: embora o montante de R$ 2.000,00 tenha sido corretamente quantificado e incluído na conta, a reclamada indicou erroneamente como credor "TONYERRISSON". Fica ressalvado e expressamente determinado que o real credor desta verba é o perito nomeado por este Juízo, Dr. Marcus Vinitius Guerra Júnior, conforme estabelecido na sentença (Id 2d8d387). Sendo assim, com a ressalva acima lançada, HOMOLOGO os cálculos da reclamada (Id ac43a62) e fixo o quantum debeatur no valor total devido de R$ 57.383,19 (cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e três reais e dezenove centavos). CITE-SE a Reclamada, para que pague ou garanta o valor da execução na quantia de R$ 57.383,19, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD. No insucesso, proceda-se à pesquisa ao RENAJUD e ao INFOJUD. Notifiquem-se as partes por meio de seus advogados, com publicação no DEJT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DA SILVA ARAUJO

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