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0000669-41.2021.8.16.0052

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0000669-41.2021.8.16.0052(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO COSMÉTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de reação alérgica sofrida após o uso de máscara de cílios adquirida da empresa ré, sob o fundamento de ausência de defeito do produto capaz de ensejar responsabilidade civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à indenização por danos materiais e morais decorrentes de reação alérgica atribuída ao uso de máscara de cílios, diante da ausência de comprovação de defeito do produto ou de falha na prestação de informações sobre riscos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelo fato do produto exige demonstração de defeito que comprometa a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, não bastando a mera ocorrência de dano ou reação adversa.4. A perícia técnica afastou a existência de defeito de fabricação, vício de concepção, formulação ou informação inadequada no produto, atribuindo a reação alérgica à hipersensibilidade individual da autora.5. A reação dermatológica apresentada decorreu de predisposição biológica pessoal, não configurando risco objetivamente previsível nem defeito do produto.6. A aprovação do produto pela ANVISA não foi fundamento exclusivo para a decisão, mas reforçou a ausência de defeito comprovado.7. A sentença analisou adequadamente a prova pericial, não havendo nulidade ou valoração deficiente, e a discordância da autora configura mero inconformismo com o mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade do fornecedor por fato do produto exige a demonstração de defeito que comprometa a segurança legitimamente esperada pelo consumidor médio, não se configurando pelo mero nexo temporal entre o uso do produto e reação adversa decorrente de hipersensibilidade individual.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 8º, 12 a 17; CPC, arts. 85, § 2º, e 371Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 00344372220198160021, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 12/09/2024; TJPR, AC 00092028320168160045, Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 19/08/2024; TJPR, AC 0017154-51.2016.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª C. Cível, j. 04.11.2021

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