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0000669-32.2015.5.06.0003

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000669-32.2015.5.06.0003 RECLAMANTE: GABRIELA DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dce792 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme petição de id.b96cd2a, o exequente insiste que seja apreciado o pedido e declarada a existência de grupo econômico com participação da executada, a MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME, conforme argumentos de id. id.957e29e e documentos anexos, inclusive decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. No caso dos autos, a execução é movida em face da MARINER COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBARCACOES LTDA - ME e de seus sócios JULIO MACHADO COSTA FILHO, JOSE ANTONIO COSTA MENDES e ROMULO ROBERICO TAVARES RAMOS, tendo estes últimos sido incluídos no polo passivo após a decisão de desconsideração da personalidade jurídica de id.6181562, proferida em 24/07/2018. Em consulta realizada ao Quadro de Sócios e Administradores na JUCEPE, nenhuma modificação foi constatada no quadro social. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795-MG, Tema 1.232 de repercussão geral, pelo STF, não é mais possível a execução de quem não tenha participado da fase de conhecimento do processo, com as exceções legais para o caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme item “1” da tese fixada, como segue transcrito: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795, PROCEDÊNCIA: MINAS GERAIS/MG, RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI, Julgamento 10/10/25) - destaquei Como já foi dito, já houve a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de todos os sócios, não se justificando outro pedido para incluir pessoas estranhas ao quadro social. Além disso, a decisão juntada pelo autor reconhecendo a existência de empresas integrantes do grupo econômico foi proferida em 15/10/2021 (Processo nº 0000564-16.2019.5.06.0003, Juiz do Trabalho Rafael Val Nogueira), quando ainda não se encontra em vigor a tese vinculante do STF (Tema 1.232), que proíbe a inclusão de terceiros que não participaram do processo de conhecimento. Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ou indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito, na forma do art. 11-A da CLT. Havendo manifestação, voltem conclusos. Em caso de inércia, deverá o feito permanecer sobrestado pelo período de dois anos. jss. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE ARAUJO SILVA

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