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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000669-29.2026.5.21.0003 REQUERENTE: AURINEIDE FERNANDES QUENTAL REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df693aa proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH / HU BRASIL) (ID 8fb3e1f) nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por AURINEIDE FERNANDES QUENTAL (ID e4f45f9), com lastro no título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, ajuizada originariamente perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN pelo SINDSERH/RN (ID 990e756). A executada suscita, preliminarmente, a concessão e a observância das prerrogativas da Fazenda Pública, com esteio no art. 16 da Lei nº 15.233/2025 (ID 8fb3e1f), requerendo o chamamento do feito à ordem para abertura de prazo de impugnação aos cálculos. Em sede processual e de mérito dos embargos, postula: a) a suspensão dos atos executórios e expropriatórios em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 perante o Tribunal Pleno deste Regional; b) a extinção do feito por inépcia da petição inicial, ante a alegada ausência de comprovação de labor em escala 12x36 ou 24x72; c) a extinção do processo por ilegitimidade ativa, sob a assertiva de que a exequente, ocupante do cargo de técnica em enfermagem, integraria categoria profissional diferenciada não abrangida pela representação sindical do SINDSERH/RN; d) a inexigibilidade do título executivo judicial por inconstitucionalidade qualificada, fundada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF; e) a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento para execução autônoma via RPV, invocando o Tema 1.142 do STF; f) o descabimento de honorários advocatícios na fase de execução trabalhista; g) o indeferimento da justiça gratuita ao sindicato; e h) no tocante aos parâmetros de liquidação, requer a dedução da quota-parte previdenciária do empregado (Súmula 368 do TST), o recolhimento do FGTS em conta vinculada (Tema 68 do TST) e a exclusão de custas já satisfeitas (ID 8fb3e1f). A exequente apresentou resposta aos embargos à execução (ID 65c5725), arguindo, em síntese, a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada material quanto às preliminares e matérias decididas na sentença de liquidação (ID 2152b89), a ausência de amparo para a suspensão da execução em face do julgamento de improcedência e decadência da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 pelo Tribunal Pleno (ID 941a10c), a legitimidade ativa da trabalhadora substituída, a higidez da verba honorária e a vedação à dedução previdenciária expressamente estabelecida no comando exequendo transitado em julgado. Ao final, pugnou pela rejeição integral dos embargos, pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé e pela fixação de novos honorários sucumbenciais em decorrência da improcedência do incidente, acostando planilha de liquidação atualizada (ID 8680398). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: I. Do Conhecimento dos Embargos à Execução Tempestivos e regulares os embargos à execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) (ID 8fb3e1f). Ressalte-se que a executada ostenta personalidade jurídica de empresa pública federal prestadora de serviços públicos essenciais de saúde e educação em regime não concorrencial, gozando das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, consoante expressamente assegurado pelo art. 16 da Lei nº 15.233/2025 e pacificado pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Por conseguinte, nos moldes do art. 535, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 884, § 6º, da CLT, é dispensada a garantia prévia do juízo por depósito ou penhora, sujeitando-se o débito ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Conheço dos embargos à execução. II. Do Chamamento do Feito à Ordem Requer a embargante o chamamento do feito à ordem para abertura de novo prazo para impugnação aos cálculos, sob o argumento de que deveria ter sido intimada previamente para esse fim antes da oportunidade de embargos (ID 8fb3e1f). Sem razão a executada. Conforme se verifica dos registros processuais, a executada foi regularmente intimada em 25/02/2026 para, no prazo legal de 16 dias úteis, manifestar-se sobre a conta e impugnar os cálculos, com expressa cominação de preclusão (IDs 5443846 e 73ee25a), tendo a notificação sido confirmada via Domicílio Judicial Eletrônico em 27/02/2026 (IDs 4af8df6 e 7592150). Em estrita resposta a tal intimação, a EBSERH apresentou a petição de ID 3ad2f33, exercendo amplamente o direito de impugnação aos cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Essa manifestação foi detidamente apreciada e acolhida em parte pela r. Sentença de Homologação de Cálculos de ID 2152b89, a qual, em cumprimento ao art. 535 do CPC, abriu o prazo sucessivo de 30 dias para os presentes embargos à execução. O devido processo legal e o contraditório foram escrupulosamente observados, inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo processual apto a justificar a reabertura de etapas pretéritas já consumadas. Rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem. III. Da Suspensão da Execução em Virtude de Ação Rescisória Pugna a embargante pelo sobrestamento da presente execução individual e de eventuais atos expropriatórios, fundamentando o pedido na tramitação da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 perante o Tribunal Pleno do TRT da 21ª Região (ID 8fb3e1f). O pleito não merece acolhimento. Nos precisos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a hipótese de concessão de tutela provisória de urgência pelo tribunal competente. No caso concreto, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão de julgamento realizada em 30/10/2025, proferiu acórdão nos autos da referida Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 (ID 941a10c), extinguindo o feito com resolução de mérito em decorrência da decadência bienal (art. 487, II, e art. 975 do CPC), além de expressamente revogar a medida liminar que outrora havia sido deferida (ID 941a10c). Ausente qualquer provimento cautelar ou suspensivo ativo oriundo da Corte Regional ou Superior que determine a paralisação do feito, impõe-se a continuidade dos atos executórios, na forma da legislação adjetiva. Rejeito o pedido de suspensão. IV. Da Coisa Julgada Material: Inépcia da Inicial, Ilegitimidade Ativa e Inexigibilidade do Título pelo Tema 1.046 do STF A executada insiste em suscitar a inépcia da petição inicial executória, por ausência de prova prévia de trabalho nas escalas 12x36 ou 24x72 (ID 8fb3e1f); a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que técnicos de enfermagem integram categoria profissional diferenciada excluída da representação do SINDSERH/RN (ID 8fb3e1f); e a inexigibilidade do título executivo judicial, invocando a tese fixada no Tema 1.046 do STF sobre a validade da negociação coletiva (ID 8fb3e1f). Tais matérias encontram-se acobertadas pelo manto intangível da coisa julgada material, sendo insuscetíveis de revolvimento na fase de execução, ex vi dos arts. 502, 505, 508 e 509, § 4º, do CPC e do art. 879, § 1º, da CLT. Com efeito, no processo de conhecimento da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, a r. sentença de piso (ID 990e756), integrada pela sentença de embargos de declaração (ID 990e756) e confirmada pelo v. acórdão da 1ª Turma deste Regional (ID 990e756), transitado em julgado definitivamente em 02/02/2021 (ID 990e756), apreciou e rejeitou expressamente as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa ad causam. Restou expressamente chancelada a legitimidade ampla e irrestrita do SINDSERH/RN para representar a totalidade dos empregados da EBSERH no Estado do Rio Grande do Norte, condenando a reclamada a pagar as horas extras e reflexos a cada substituído submetido à compensação em atividade insalubre até 10/11/2017 (ID 990e756). A exequente comprovou documentalmente o vínculo ativo com a EBSERH na função de técnica de enfermagem desde 04/05/2015 perante a Maternidade Escola Januário Cicco (MEJC) (IDs 3257be9 e 3db60fa), com percepção habitual de adicional de insalubridade e labor sujeito a regime compensatório. Ademais, não se sustenta a alegação de inexigibilidade fundada no Tema 1.046 do STF. A condenação exequenda transitou em julgado em 02/02/2021 (ID 990e756), antes do julgamento de mérito do aludido precedente vinculante (ocorrido em 02/06/2022 no ARE 1.121.633). A tese fixada no Tema 1.046 não declarou a inconstitucionalidade de norma legal, limitando-se a definir a abrangência da negociação coletiva sobre direitos de indisponibilidade relativa, resguardando expressamente o patamar de direitos absolutamente indisponíveis. O Tribunal Pleno do TRT da 21ª Região, ao julgar a Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 proposta pela EBSERH contra o mesmo título coletivo, assentou taxativamente que a hipótese dos autos não atrai a incidência do art. 525, § 12, do CPC, porquanto o título judicial fundou-se nas regras tutelares de saúde e higiene do trabalho (art. 60 da CLT) e na ausência de licença prévia (ID 941a10c). Rejeito as preliminares de inépcia e ilegitimidade, bem como a prejudicial de inexigibilidade do título executivo. V. Dos Honorários Advocatícios: Fracionamento do Título Coletivo e Verba Sucumbencial da Execução A embargante sustenta que a pretensão executória fraciona indevidamente a verba honorária fixada na ação coletiva, em violação ao Tema 1.142 do STF, e aduz que não são cabíveis novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença trabalhista (ID 8fb3e1f). Não assiste razão à executada. No tocante ao Tema 1.142 da Repercussão Geral do STF (RE 1.309.081), o precedente veda a fragmentação autônoma de honorários globais sucumbenciais arbitrados em favor de advogados em ação coletiva com o propósito específico de satisfação individualizada por RPV. No caso em apreço, trata-se de execução individual promovida pelo próprio empregado substituído para a liquidação de seu crédito trabalhista personalíssimo e ilíquido. Os honorários decorrentes do título de conhecimento são calculados de forma acessória sobre o valor líquido apurado em favor do credor, integrando a execução única do montante individualizado, o que afasta a incidência da tese vinculante do STF. De igual modo, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, haja vista tratar-se de ação autônoma que demanda atividade cognitiva incidental de liquidação e postulação própria pelo patrono constituído, aplicando-se supletivamente as diretrizes da Súmula 345 do STJ e do art. 85, § 1º, do CPC. Na r. decisão de homologação de ID 2152b89, este Juízo já declarou o direito do advogado da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais próprios desta fase, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade e o trabalho desenvolvido, não cabendo nova condenação cumulativa em virtude da oposição dos presentes embargos à execução. Rejeito a insurgência patronal. VI. Da Justiça Gratuita A insurgência da embargante voltada à gratuidade de justiça postulada pela entidade sindical resta prejudicada. A presente ação foi ajuizada a título individual pelo próprio trabalhador substituído (ID e4f45f9), o qual comprovou sua condição de empregado e requereu o benefício, tendo a justiça gratuita sido formal e validamente deferida no item 2 do dispositivo da decisão de ID 2152b89, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT. Rejeito o inconformismo. VII. Dos Parâmetros de Liquidação: Quota Previdenciária, FGTS e Excesso de Execução No mérito liquidatório, a embargante pugna pela dedução da quota-parte previdenciária do crédito do empregado, pelo depósito do FGTS em conta vinculada e pela exclusão de custas (ID 8fb3e1f). Quanto às contribuições previdenciárias, o título executivo judicial transitado em julgado foi explícito e inequívoco ao determinar: "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, A CARGO DA RECLAMADA, VEDADA A DEDUÇÃO DA PARCELA CONTRIBUTIVA DOS EMPREGADOS" (ID 990e756). Embora o art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e a Súmula 368, II, do TST preconizem a responsabilidade de cada parte por sua quota, a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho consagra que a vedação expressa à dedução constante de decisão transitada em julgado impede qualquer retenção na execução, sob pena de violação à coisa julgada: SÚMULA TST nº 401: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. - Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) Assim, permanece vedado o desconto da cota do trabalhador, cabendo o recolhimento integral à reclamada, conforme expressamente já fixado na decisão de ID 2152b89. No tocante ao FGTS, a r. sentença homologatória já acolheu a tese patronal, determinando que os valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal, condicionando a expedição de alvará à futura comprovação de dispensa sem justa causa (item 1, "b", de ID 2152b89), observando-se a diretriz do Tema 68 de Recursos Repetitivos do TST. Quanto às custas processuais, a r. decisão de ID 2152b89 também já declarou expressamente a isenção da EBSERH, expurgando tal verba da conta exequenda. Por derradeiro, quanto ao quantum debeatur, verifica-se que a decisão homologatória de ID 2152b89 acolheu em parte a impugnação da executada e estabeleceu os parâmetros objetivos de liquidação: Observância das prerrogativas da Fazenda Pública com pagamento via precatório/RPV; Depósito do FGTS em conta vinculada; Isenção de custas; Vedação à dedução da quota previdenciária do empregado, imputando-se o débito integral à EBSERH; Atualização monetária e juros pelos critérios do Tema 810 do STF (IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021); e,Honorários sucumbenciais executórios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em estrita consonância com tais diretrizes homologadas, a exequente reapresentou sua planilha de liquidação atualizada até 12/08/2026 (ID 8680398), contemplando o principal líquido corrigido de R$ 28.690,25, depósito de FGTS em conta vinculada no valor de R$ 1.638,06, contribuições previdenciárias a cargo da executada no total de R$ 1.284,53 e honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.032,83 (10%), perfazendo o montante total devido pela executada de R$ 34.645,67 (ID 8680398). A conta retificada espelha fielmente o título exequendo e os parâmetros da sentença de homologação de ID 2152b89, inexistindo excesso de execução a ser expurgado. Destarte, acolhem-se em parte os embargos unicamente para ratificar a higidez da conta retificada apresentada pela exequente (ID 8680398), com a exclusão definitiva das custas, depósito do FGTS em conta vinculada e responsabilização da executada pela contribuição previdenciária integral, nos estritos termos do título transitado em julgado. VIII. Do Pedido de Litigância de Má-Fé e de Novos Honorários Sucumbenciais A exequente requer a condenação da embargante em multa por litigância de má-fé e honorários pela rejeição dos embargos (ID 65c5725). Indefiro. A oposição dos embargos à execução traduz exercício regular da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), máxime quando amparada em prerrogativas de Fazenda Pública conferidas pela Lei nº 15.233/2025 e no rito do art. 535 do CPC. Não restou evidenciada conduta dolosa tipificada no art. 793-B da CLT, tampouco cabe nova fixação de honorários sucumbenciais em sede de julgamento de embargos quando a verba já foi arbitrada para a fase de cumprimento de sentença. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH / HU BRASIL) e, no mérito, decido ACOLHÊ-LOS EM PARTE para: FIXAR o montante total da execução no valor de R$ 34.645,67 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 12/08/2026, nos termos da planilha de ID 8680398, devidamente alinhada aos parâmetros da sentença homologatória de ID 2152b89; RATIFICAR que os valores devidos a título de FGTS (R$ 1.638,06) sejam depositados na conta vinculada do trabalhador perante a Caixa Econômica Federal; MANTER a vedação expressa à dedução da quota-parte previdenciária do crédito da exequente, permanecendo a responsabilidade integral pelo recolhimento a cargo da executada, em estrita observância à coisa julgada material; DETERMINAR que a satisfação do crédito exequendo observe o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, conforme o enquadramento de valores; INDEFERIR os pedidos de suspensão do feito, chamamento à ordem, litigância de má-fé e arbitramento de novos honorários advocatícios. Custas processuais isentas, na forma do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Intimem-se. NATAL/RN, 05 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH