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0000669-27.2026.8.16.0097

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0000669-27.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.452,00 Requerente(s): EVANIR APARECIDA GERALDO SILVA Requerido(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, essencialmente de direito, encontra-se suficientemente instruída por prova documental, prescindindo de dilação probatória. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora, aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 250/2022 para o cargo de Auxiliar de Manutenção e Conservação Feminino, insurgiu-se contra sua inaptidão na avaliação psicológica, ao argumento de que o ato reprobatório carecia de critérios objetivos e de motivação, tendo-lhe sido sonegado o acesso às razões da reprovação. Postulou, a título principal, a realização de nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos e devidamente motivada, e, tão somente na hipótese de aprovação, a convocação para as fases subsequentes do certame, com a consequente nomeação e posse. A pretensão principal encontra sólido amparo no ordenamento jurídico. A legitimidade da avaliação psicológica em concurso público subordina-se à conjugação de três pressupostos incontornáveis — a expressa previsão legal, a fixação de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do resultado —, aos quais se soma a imprescindível motivação do ato que declara a inaptidão do candidato, exigência que decorre diretamente da Súmula Vinculante nº 44 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.133.146/DF. Tais balizas prestam-se a coibir o arbítrio e a subjetividade insindicável, assegurando ao candidato o direito de conhecer os fundamentos da reprovação e de submetê-los ao crivo do contraditório e do controle jurisdicional. No caso vertente, a inaptidão inicialmente imposta à autora revelou-se destituída de fundamentação idônea e de critérios objetivamente aferíveis, em manifesta afronta aos princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Semelhante vício, a comprometer a higidez do ato reprobatório, ensejou o deferimento da tutela de urgência (mov. 8.1), pela qual se determinou a realização de novo teste psicológico, agora ancorado em critérios objetivos e devidamente motivado. Cumprida a determinação judicial, o Município de Ivaiporã submeteu a autora a nova avaliação psicológica, realizada em 13/03/2026 (mov. 26.2), da qual resultou, uma vez mais, a sua inaptidão. Colhe-se, pois, que o núcleo da pretensão deduzida na inicial foi integralmente satisfeito: reconhecida a irregularidade da avaliação primitiva, determinou-se e efetivamente se realizou nova avaliação psicológica, precisamente nos moldes reclamados pela autora. Intimada a manifestar-se sobre o resultado do novo exame (mov. 27), a autora deixou fluir in albis o prazo assinalado (mov. 29), sem deduzir qualquer impugnação ou apontar vício ou ilegalidade no ato administrativo então praticado, do que exsurge a estabilização e o aperfeiçoamento do novo resultado, agora imune a censura por inércia da própria interessada. No que concerne aos pedidos de convocação para as demais fases do certame, nomeação e posse, cumpre observar que foram eles expressamente condicionados, na própria peça vestibular, à prévia aprovação da autora na avaliação psicológica. Cuidando-se de pretensões dependentes de pressuposto que não se implementou — ante a nova inaptidão, sequer impugnada —, remanescem prejudicadas, por lhes faltar o suporte lógico e jurídico a que a própria autora as vinculou. Impende consignar, por derradeiro, que refoge à esfera de cognição do Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para aferir a aptidão ou inaptidão da candidata, adentrando o mérito técnico da avaliação, sob pena de indevida incursão em juízo de conveniência e conteúdo reservado à Administração. Consoante o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 1.133.146/DF), reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, a consequência jurídica que daí decorre é a submissão do candidato a novo exame — providência já integralmente exaurida nestes autos —, jamais a sua aprovação ou nomeação direta, sob pena de subversão da ordem de classificação e da própria natureza do certame. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência de mov. 8.1, reconhecer a irregularidade da avaliação psicológica inicial e determinar a realização de nova avaliação psicológica, com critérios objetivos e devida motivação, obrigação já integralmente cumprida no curso do processo. JULGO PREJUDICADOS os pedidos de convocação para as demais fases do certame, nomeação e posse, ante a não implementação da condição — aprovação na avaliação psicológica — a que expressamente vinculados na petição inicial. Tendo o Município cumprido tempestivamente a determinação judicial, deixo de aplicar a multa cominatória fixada na decisão de mov. 8.1. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Ivaiporã, 25 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito

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