Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000669-27.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: CLAUDEMI GONZAGA DA SILVA RECLAMADO: JOSE ROBSON VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e84423a proferida nos autos. DECISÃO: 1) Recurso ordinário interposto tempestivamente pelo(a) reclamante (Id 056b4e1); 2) Desnecessário o preparo; 3) Recurso subscrito por profissional habilitado (Id 797439f); 4) Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 5) Havendo pronunciamento ou não, encaminhe-se ao E. TRT. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 31 de agosto de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NORSA REFRIGERANTES S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000669-27.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: CLAUDEMI GONZAGA DA SILVA RECLAMADO: JOSE ROBSON VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb5426 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de justificativa de ausência à audiência inicial de 24/08/2026 (ID 07dd886), apresentada tempestivamente pelo reclamante em 27/08/2026, dentro do prazo de 15 dias do art. 844, §2º, da CLT, com pedido de desconstituição da condenação em custas e, sucessivamente, de nulidade da audiência. O pedido não comporta acolhimento. Da análise dos autos, verifico que a citação de ID 9d8479b/87dc02f, na qual se apoia a justificativa, foi expedida e dirigida exclusivamente aos reclamados, não constituindo ato de comunicação processual ao reclamante, que teve ciência do formato presencial da audiência diretamente pelo despacho de ID 0b421d6 — ciência esta comprovada por sua própria emenda à inicial (ID 2f9509f), protocolada em resposta a esse despacho. Ademais, a alegação de que a divergência entre atos oficiais impediria o comparecimento não se sustenta à vista da conduta da própria destinatária da citação controvertida: a segunda reclamada, NORSA REFRIGERANTES S.A., compareceu presencialmente à audiência, o que evidencia que a informação supostamente contraditória não operou, na prática, como obstáculo real ao comparecimento físico, nem mesmo para quem a recebera formalmente. Eventual desencontro entre os procuradores do reclamante quanto ao formato do ato constitui circunstância inerente à organização do próprio patrocínio, não configurando evento alheio à vontade da parte, na acepção do artigo 223, §1º, do CPC (artigos 769 da CLT e 15 do CPC). Imperioso destacar, por último, que o requerimento de disponibilização do link por parte dos patronos do reclamante se deu após a audiência, pelo que também, por esta vertente, não é possível o acolhimento da pretensão autoral ora apresentada. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de ID f770b7d, mantendo-se, portanto, a condenação ao pagamento das custas processuais de R$ 4.577,43 (ata de ID 07dd886) e a incidência da condição do artigo 844, §3º, da CLT quanto à ação nº 0000793-10.2026.5.06.0171. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 28 de agosto de 2026. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDEMI GONZAGA DA SILVA