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0000669-19.2025.5.05.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000669-19.2025.5.05.0291 AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE MELO FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DE MELO FILHO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000669-19.2025.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REDUTOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo executado em face de decisão que homologou cálculos de liquidação, versando sobre critérios de atualização, divisores de cálculo e aplicação de redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de alteração do termo inicial da correção monetária fixado no título executivo; (ii) a adequação do divisor utilizado para o cálculo de reflexos em 13º salário e férias; (iii) a aplicabilidade de redutor de 30% em indenização paga em parcela única, sem previsão no título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de liquidação deve observar estritamente os parâmetros fixados na sentença de mérito (coisa julgada), sendo vedada a inovação ou rediscussão de critérios, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e ao art. 879, § 1º, da CLT. 4. O critério de atualização definido em sentença que transitou em julgado é imutável, ainda que a parte pretenda adequá-lo a entendimentos jurisprudenciais supervenientes. 5. O divisor "12" é o tecnicamente adequado para o cálculo de reflexos em 13º salário e férias, visto que tais verbas possuem periodicidade anual, sendo incabível a substituição pelo divisor "30" (salário-dia). 6. A aplicação de redutor sobre o valor da indenização paga em parcela única, quando não prevista no título executivo, não configura erro material, mas alteração do conteúdo decisório, sendo vedada na execução. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. É vedada na fase de liquidação a alteração de critérios de juros e correção monetária definidos no título executivo transitado em julgado. 2. O divisor anual (12) é o correto para o cálculo de reflexos de parcelas em 13º salário e férias. 3. A aplicação de redutor sobre indenização em parcela única, não expressamente prevista na sentença de mérito, constitui alteração do julgado e ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º; CPC, arts. 509, § 4º; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 439 do TST (superada); STF, ADCs 58 e 59. 4. Agravos de petição interpostos por ambas as partes não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES DE MELO FILHO

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000669-19.2025.5.05.0291 AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DE MELO FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DE MELO FILHO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000669-19.2025.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REDUTOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelo executado em face de decisão que homologou cálculos de liquidação, versando sobre critérios de atualização, divisores de cálculo e aplicação de redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de alteração do termo inicial da correção monetária fixado no título executivo; (ii) a adequação do divisor utilizado para o cálculo de reflexos em 13º salário e férias; (iii) a aplicabilidade de redutor de 30% em indenização paga em parcela única, sem previsão no título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de liquidação deve observar estritamente os parâmetros fixados na sentença de mérito (coisa julgada), sendo vedada a inovação ou rediscussão de critérios, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e ao art. 879, § 1º, da CLT. 4. O critério de atualização definido em sentença que transitou em julgado é imutável, ainda que a parte pretenda adequá-lo a entendimentos jurisprudenciais supervenientes. 5. O divisor "12" é o tecnicamente adequado para o cálculo de reflexos em 13º salário e férias, visto que tais verbas possuem periodicidade anual, sendo incabível a substituição pelo divisor "30" (salário-dia). 6. A aplicação de redutor sobre o valor da indenização paga em parcela única, quando não prevista no título executivo, não configura erro material, mas alteração do conteúdo decisório, sendo vedada na execução. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. É vedada na fase de liquidação a alteração de critérios de juros e correção monetária definidos no título executivo transitado em julgado. 2. O divisor anual (12) é o correto para o cálculo de reflexos de parcelas em 13º salário e férias. 3. A aplicação de redutor sobre indenização em parcela única, não expressamente prevista na sentença de mérito, constitui alteração do julgado e ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º; CPC, arts. 509, § 4º; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 439 do TST (superada); STF, ADCs 58 e 59. 4. Agravos de petição interpostos por ambas as partes não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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