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TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000669-06.2026.8.27.2721/TO AUTOR: SILVONETE LOPES BARROS ADVOGADO(A): DELMA PATRICIA SOUZA MARREIRO (OAB TO012824) ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS requereu a juntada de prova documental complementar e a realização de perícia técnica contábil, argumentando que a aferição dos valores e a eventual existência de diferenças demandariam verificação especializada (evento 41). O ordenamento processual civil consagra o princípio do convencimento motivado, conferindo ao magistrado a direção instrutória do feito para deliberar sobre a utilidade e a pertinência dos meios probatórios, cabendo repelir atos protelatórios ou desnecessários ao julgamento do mérito, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na espécie, o pedido de realização de perícia contábil deduzido pelo réu revela-se prescindível para a solução da controvérsia que compõe a presente fase de conhecimento. A causa versa sobre o direito de servidora pública efetiva, designada para cargo em comissão, de perceber a retribuição de 50% prevista na Lei Municipal nº 592/2015 após haver formalizado a opção pelo vencimento do cargo de origem. O exame da pretensão deduzida possui natureza eminentemente jurídica e documental, porquanto a fixação do padrão remuneratório, a interpretação das normas de regência e a verificação da regularidade das rubricas lançadas nos contracheques (como as gratificações descritas na peça de defesa) decorrem da análise direta da legislação municipal confrontada com as fichas financeiras e atos administrativos já encartados ou acessíveis pelas vias documentais ordinárias. Nesse contexto, incide a diretriz do art. 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que veda a prova pericial quando a demonstração do fato independer de conhecimento eminentemente técnico ou for desnecessária frente ao quadro probatório suficiente já passível de apreciação. Eventual delimitação de diferenças ou ajuste aritmético, caso reconhecido o direito material perseguido, constitui matéria afeta à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, não justificando a oneração processual de perícia contábil na fase cognitiva. De igual modo, impõe-se indeferir o pedido genérico de produção de prova documental complementar formulado pelo ente público. A documentação indispensável à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor deveria ter instruído a resposta inicial do réu, consoante a regra basilar do art. 434, caput, do Código de Processo Civil. Não demonstrada a ocorrência de fato superveniente ou de documento novo na acepção estrita do art. 435 do Código de Processo Civil, a reabertura indiscriminada de prazo probatório após a decisão de saneamento violaria a marcha processual regular. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil e de dilação probatória documental complementar formulado pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS (evento 41), com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, 434 e 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes deste pronunciamento. Decorrido o prazo recursal legal ou apresentadas manifestações, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Cumpra-se. Guaraí/TO, data do sistema.
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