Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000669-06.2022.5.06.0191 RECLAMANTE: ALISON QUEIROZ DE SOUZA TORRES RECLAMADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a0918a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto: NÃO SE CONHECE do tópico "DA JORNADA E HORAS EXTRAS INTERVALARES" e da alegação genérica de excesso de execução deduzida por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. na manifestação de ID. 5f36310, ante a preclusão consumativa e lógica e a inobservância do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; No mérito, JULGAM-SE PROCEDENTES os pleitos deduzidos por ALISON QUEIROZ DE SOUZA TORRES na Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. 4a094b6) e PARCIALMENTE PROCEDENTE a Manifestação de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (ID. 5f36310), com estrita observância ao delimitado na decisão de ID. 61d6ceb, para determinar a retificação da conta de liquidação nos seguintes termos: I – Integrar o adicional de periculosidade pago na base de cálculo de todas as horas extras deferidas (tanto as prestadas sob o adicional de 60% quanto as prestadas em feriados com adicional de 100%), durante todo o período apurado, corrigindo o erro material de denominação formal da peça obreira e afastando a apuração da hora a 100% sobre o salário nominal; II – Apurar as diferenças de FGTS (8%) sobre todas as competências não recolhidas do período imprescrito, notadamente os meses de 12/2017 a 08/2018 e de 12/2020 a 12/2022, na conformidade do extrato analítico de ID. ab989c7 e da evolução salarial dos autos; III – Ratificar a exclusão da verba autônoma "INTERVALO INTRAJORNADA" do resumo da condenação, em estrito cumprimento ao Acórdão Regional de ID. 43f8b0e, mantendo-se intangível a sobrejornada diária arbitrada no título executivo (3,33 horas extras diárias). Remetam-se os autos à Contadoria da Vara para readequação e retificação da conta de liquidação, observando estritamente os comandos e balizas fixados na presente fundamentação. Custas processuais pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos. Cumpra-se. Nada mais. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000669-06.2022.5.06.0191 RECLAMANTE: ALISON QUEIROZ DE SOUZA TORRES RECLAMADO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a0918a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto: NÃO SE CONHECE do tópico "DA JORNADA E HORAS EXTRAS INTERVALARES" e da alegação genérica de excesso de execução deduzida por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. na manifestação de ID. 5f36310, ante a preclusão consumativa e lógica e a inobservância do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; No mérito, JULGAM-SE PROCEDENTES os pleitos deduzidos por ALISON QUEIROZ DE SOUZA TORRES na Impugnação à Sentença de Liquidação (ID. 4a094b6) e PARCIALMENTE PROCEDENTE a Manifestação de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. (ID. 5f36310), com estrita observância ao delimitado na decisão de ID. 61d6ceb, para determinar a retificação da conta de liquidação nos seguintes termos: I – Integrar o adicional de periculosidade pago na base de cálculo de todas as horas extras deferidas (tanto as prestadas sob o adicional de 60% quanto as prestadas em feriados com adicional de 100%), durante todo o período apurado, corrigindo o erro material de denominação formal da peça obreira e afastando a apuração da hora a 100% sobre o salário nominal; II – Apurar as diferenças de FGTS (8%) sobre todas as competências não recolhidas do período imprescrito, notadamente os meses de 12/2017 a 08/2018 e de 12/2020 a 12/2022, na conformidade do extrato analítico de ID. ab989c7 e da evolução salarial dos autos; III – Ratificar a exclusão da verba autônoma "INTERVALO INTRAJORNADA" do resumo da condenação, em estrito cumprimento ao Acórdão Regional de ID. 43f8b0e, mantendo-se intangível a sobrejornada diária arbitrada no título executivo (3,33 horas extras diárias). Remetam-se os autos à Contadoria da Vara para readequação e retificação da conta de liquidação, observando estritamente os comandos e balizas fixados na presente fundamentação. Custas processuais pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos. Cumpra-se. Nada mais. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISON QUEIROZ DE SOUZA TORRES