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Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000668-89.2026.5.08.0202 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DE CARVALHO CARDOSO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03fb849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CLAUDIO DE CARVALHO CARDOSO em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e ESTADO DO AMAPA, nos termos da fundamentação trazida, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação aos cálculos e de inaplicabilidade da revelia. - Rejeitar a prejudicial de prescrição. - No mérito, reconhecendo a validade contratual, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando diretamente a 1ª reclamada e subsidiariamente o 2º reclamado a pagarem à parte reclamante, no prazo de 08 dias (artigo 832, §1º, da CLT), a seguinte parcela: FGTS, observado o depósito na conta vinculada e sobre o somatório de todos os depósitos realizados a título fundiário durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (súmula 461 do TST, artigo 7º, III, da CF, e art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), conforme parâmetros estabelecidos na petição inicial, de 24/04/2023 a 24/03/2026. Ressalto que os valores a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada autoral, uma vez que o contrato de trabalho continua vigente. A fundamentação supra e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pelas reclamadas ao advogado da parte reclamante. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados devidos pela parte autora ao advogado das reclamadas. Suspendo a exigibilidade pelo prazo legal celetista, na forma da Fundamentação. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence às reclamadas (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Cumpra-se. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CLAUDIO DE CARVALHO CARDOSO
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000668-89.2026.5.08.0202 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DE CARVALHO CARDOSO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03fb849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CLAUDIO DE CARVALHO CARDOSO em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e ESTADO DO AMAPA, nos termos da fundamentação trazida, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar as preliminares de impugnação aos cálculos e de inaplicabilidade da revelia. - Rejeitar a prejudicial de prescrição. - No mérito, reconhecendo a validade contratual, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando diretamente a 1ª reclamada e subsidiariamente o 2º reclamado a pagarem à parte reclamante, no prazo de 08 dias (artigo 832, §1º, da CLT), a seguinte parcela: FGTS, observado o depósito na conta vinculada e sobre o somatório de todos os depósitos realizados a título fundiário durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (súmula 461 do TST, artigo 7º, III, da CF, e art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), conforme parâmetros estabelecidos na petição inicial, de 24/04/2023 a 24/03/2026. Ressalto que os valores a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada autoral, uma vez que o contrato de trabalho continua vigente. A fundamentação supra e a memória de cálculos anexa integram o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pelas reclamadas ao advogado da parte reclamante. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados devidos pela parte autora ao advogado das reclamadas. Suspendo a exigibilidade pelo prazo legal celetista, na forma da Fundamentação. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence às reclamadas (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Cumpra-se. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE