Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000668-77.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: NEILSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: POMERODE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80031fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, 1. rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré; 2. julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no §3º do art. 840 da CLT, eventual pretensão relativa à data de admissão indicada na Petição Inicial; 3. julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados, para condenar POMERODE ALIMENTOS EIRELI - EPP a pagar a NEILSON DA SILVA SANTOS, no prazo legal, adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo o contrato, sem reflexos. O adicional é devido a partir de 27-06-2024, data do registro do contrato. Excluam-se da condenação eventuais períodos de afastamento, por se tratar de verba devida somente ao empregado em efetiva atividade. Justiça gratuita deferida ao autor. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sendo a ré sucumbente no objeto da perícia realizada, fica responsável pelo pagamento dos honorários ao perito (art. 790-B da CLT), no valor ora fixado de R$3.000,00. Oportunamente, observe-se o valor antecipado pela ré a título de honorários periciais (Id. 5b66476). A ré arcará também com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Outrossim, em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado desses pedidos (valores indicados na Manifestação de Id. 323e43a), observando-se a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que tem-se constatado que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Liquidação por cálculos, observando-se o limite dos valores atribuídos aos pedidos. Custas de R$80,00, calculadas sobre o valor de R$4.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- POMERODE ALIMENTOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000668-77.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: NEILSON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: POMERODE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80031fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, 1. rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré; 2. julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no §3º do art. 840 da CLT, eventual pretensão relativa à data de admissão indicada na Petição Inicial; 3. julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados, para condenar POMERODE ALIMENTOS EIRELI - EPP a pagar a NEILSON DA SILVA SANTOS, no prazo legal, adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo o contrato, sem reflexos. O adicional é devido a partir de 27-06-2024, data do registro do contrato. Excluam-se da condenação eventuais períodos de afastamento, por se tratar de verba devida somente ao empregado em efetiva atividade. Justiça gratuita deferida ao autor. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Sendo a ré sucumbente no objeto da perícia realizada, fica responsável pelo pagamento dos honorários ao perito (art. 790-B da CLT), no valor ora fixado de R$3.000,00. Oportunamente, observe-se o valor antecipado pela ré a título de honorários periciais (Id. 5b66476). A ré arcará também com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante, bem como deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena de execução. Outrossim, em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, o autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da ré, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado desses pedidos (valores indicados na Manifestação de Id. 323e43a), observando-se a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Tendo em vista que tem-se constatado que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Liquidação por cálculos, observando-se o limite dos valores atribuídos aos pedidos. Custas de R$80,00, calculadas sobre o valor de R$4.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEILSON DA SILVA SANTOS