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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000668-71.2025.5.05.0020 RECORRENTE: LEILA DO ROSARIO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: LEILA DO ROSARIO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 483e669 proferida nos autos. ROT 0000668-71.2025.5.05.0020 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO (BA1734) JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO (BA10261) MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES (BA49656) PRISCILA CATIANI DIAS SILVA (BA32037) Recorrido: Advogado(s): LEILA DO ROSARIO RODRIGUES JANIO DE ALMEIDA SILVEIRA (BA10324) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou no acórdão: "Restou evidenciado que diversas horas extras registradas nos controles de frequência não eram integralmente transpostas para o banco de horas ou pagas nos contracheques correspondentes. Além disso, a análise dos registros revela que a reclamada frequentemente procedia ao lançamento simultâneo de créditos e débitos de horas em um mesmo dia, prática que desvirtua a finalidade do instituto compensatório, visando apenas evitar o pagamento da sobrejornada sem a efetiva concessão de descanso. Essa prática operacional contamina a higidez do sistema de compensação, pois impede que a trabalhadora compreenda de forma transparente o seu saldo de horas e obsta o efetivo gozo do descanso compensatório projetado pela norma coletiva. A manobra de abater minutos de pequenos atrasos ou saídas antecipadas diárias contra as horas extras laboradas, maquiando o saldo final do período para evitar o pagamento do adicional devido após o vencimento do prazo normativo de sessenta dias, retira a validade material do banco de horas. Ademais, as Convenções Coletivas da categoria (ex: CCT 2021/2022, Cláusula Oitava) condicionam a validade da compensação ao cumprimento de requisitos rigorosos, como o fechamento do sistema em prazos determinados e o pagamento com adicional de 100% caso não compensadas no mês seguinte. A recorrente não comprovou a observância estrita desses parâmetros normativos." Com relação à validade do banco de horas, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos" (E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No que concerne às demais alegações, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO LANCHE Constou no acórdão: "Quanto ao lanche, a Cláusula Quinta, alínea "c", das CCT's obriga o fornecimento gratuito quando o labor suplementar exceder 1h30min. Os cartões de ponto comprovam que tal condição era habitualmente implementada, mas não há prova de fornecimento ou pagamento do ticket correspondente. Defiro a indenização substitutiva no valor de R$ 7,00 por dia em que houve labor extraordinário superior a 1h30min, conforme apurado nos cartões de ponto." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Constou no acórdão: "No caso dos autos, a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a autorização prévia e por escrito da reclamante para os descontos relativos aos convênios médico e odontológico, bem como à coparticipação. A mera existência dos descontos nos contracheques não supre a exigência legal de autorização expressa, sendo ônus do empregador, que detém a aptidão para a prova, a juntada do termo de adesão ou de documento similar. Em relação ao desconto a título de "Estorno Indeniz Dom/Fer", a defesa limitou-se a uma justificativa genérica de que se trataria de adiantamentos, sem, contudo, especificar a que adiantamento se referia ou comprovar o pagamento a maior que justificasse o estorno. Tal conduta viola o dever de transparência e informação, deixando a trabalhadora sem condições de aferir a correção do desconto." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 342, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
- LEILA DO ROSARIO RODRIGUES
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000668-71.2025.5.05.0020 RECORRENTE: LEILA DO ROSARIO RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: LEILA DO ROSARIO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 483e669 proferida nos autos. ROT 0000668-71.2025.5.05.0020 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO (BA1734) JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO (BA10261) MARCOS VINICIUS CORUJEIRA RODRIGUES (BA49656) PRISCILA CATIANI DIAS SILVA (BA32037) Recorrido: Advogado(s): LEILA DO ROSARIO RODRIGUES JANIO DE ALMEIDA SILVEIRA (BA10324) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou no acórdão: "Restou evidenciado que diversas horas extras registradas nos controles de frequência não eram integralmente transpostas para o banco de horas ou pagas nos contracheques correspondentes. Além disso, a análise dos registros revela que a reclamada frequentemente procedia ao lançamento simultâneo de créditos e débitos de horas em um mesmo dia, prática que desvirtua a finalidade do instituto compensatório, visando apenas evitar o pagamento da sobrejornada sem a efetiva concessão de descanso. Essa prática operacional contamina a higidez do sistema de compensação, pois impede que a trabalhadora compreenda de forma transparente o seu saldo de horas e obsta o efetivo gozo do descanso compensatório projetado pela norma coletiva. A manobra de abater minutos de pequenos atrasos ou saídas antecipadas diárias contra as horas extras laboradas, maquiando o saldo final do período para evitar o pagamento do adicional devido após o vencimento do prazo normativo de sessenta dias, retira a validade material do banco de horas. Ademais, as Convenções Coletivas da categoria (ex: CCT 2021/2022, Cláusula Oitava) condicionam a validade da compensação ao cumprimento de requisitos rigorosos, como o fechamento do sistema em prazos determinados e o pagamento com adicional de 100% caso não compensadas no mês seguinte. A recorrente não comprovou a observância estrita desses parâmetros normativos." Com relação à validade do banco de horas, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTROLE DE SALDO - INVALIDADE DO REGIME A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime . Precedentes de todas as Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos" (E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No que concerne às demais alegações, o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO LANCHE Constou no acórdão: "Quanto ao lanche, a Cláusula Quinta, alínea "c", das CCT's obriga o fornecimento gratuito quando o labor suplementar exceder 1h30min. Os cartões de ponto comprovam que tal condição era habitualmente implementada, mas não há prova de fornecimento ou pagamento do ticket correspondente. Defiro a indenização substitutiva no valor de R$ 7,00 por dia em que houve labor extraordinário superior a 1h30min, conforme apurado nos cartões de ponto." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Constou no acórdão: "No caso dos autos, a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a autorização prévia e por escrito da reclamante para os descontos relativos aos convênios médico e odontológico, bem como à coparticipação. A mera existência dos descontos nos contracheques não supre a exigência legal de autorização expressa, sendo ônus do empregador, que detém a aptidão para a prova, a juntada do termo de adesão ou de documento similar. Em relação ao desconto a título de "Estorno Indeniz Dom/Fer", a defesa limitou-se a uma justificativa genérica de que se trataria de adiantamentos, sem, contudo, especificar a que adiantamento se referia ou comprovar o pagamento a maior que justificasse o estorno. Tal conduta viola o dever de transparência e informação, deixando a trabalhadora sem condições de aferir a correção do desconto." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 342, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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