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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000668-67.2022.5.09.0084 AUTOR: JOSIAS PINTO DA SILVA RÉU: JOSE CLAUDIO MACHADO CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e9e61b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:922db0b Curitiba, 04 de setembro de 2026. CARLA GERMANA LIMA LUCIO Diretor(a) de Secretaria 1. Proceda a Secretaria consulta através do convênio com o RENAJUD, para a averiguação da existência de veículos desonerados de propriedade dos executados JOSE CLAUDIO MACHADO e VINICIUS FRANCISCO SANTOS DIAS. 1.1 - Havendo apenas veículo(s) onerado(s), não deverá ser efetuada nova restrição/bloqueio, por não vislumbrar o Juízo nenhum benefício à execução destes autos. 1.2 - Havendo mais de um veículo desonerado, INTIME-SE o autor, dando vista da pesquisa, para que indique o veículo que pretende penhorar, observando o valor em execução e a avaliação do veículo, que deverá ser previamente pesquisada pela Secretaria através da tabela FIPE, sem prejuízo de nova avaliação por Oficial de Justiça, à critério do Juízo, se necessário. 2. Expeça-se ofício ao DETRAN para que este informe a existência de todas as comunicações de venda existentes em nome dos executados JOSE CLAUDIO MACHADO, VINICIUS FRANCISCO SANTOS DIAS, JOSE CLAUDIO MACHADO CONSTRUCAO CIVIL LTDA e N4 ENGENHARIA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e que constem estes como compradores. 3. As diligências BNDT já foram realizadas nos ID 23a9eaf, ID c496a68. 4. Proceda-se à inclusão dos executados JOSE CLAUDIO MACHADO CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ: 38.108.884/0001-75; N4 ENGENHARIA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 15.436.464/0001-12; JOSE CLAUDIO MACHADO, CPF: 025.735.499-92; VINICIUS FRANCISCO SANTOS DIAS, CPF: 070.609.709-24 no SERASAJUD, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do art. 43, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. 5. Anote-se nos registros do PJe a inclusão dos reclamados no cadastro de inadimplentes do SERASA, para fins de baixa, futuramente, no caso de extinção da execução. 6. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo prescricional previsto no art. 11-A e §§ da CLT. 7. Inerte o exequente, aguarde-se o prazo faltante para aplicação da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-a e §§ 1º e 2º, da CLT. 8. Registro, por oportuno, que, durante o período de suspensão da execução, poderá o(a) credor(a) promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), ficando ciente de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIAS PINTO DA SILVA