Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000668-50.2026.5.09.0594 AUTOR: JOILSON PINTO DA SILVA RÉU: DROMOS INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee0aa2 proferido nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ANDRESSA CRISTINA DE ANDRADE, Estagiária. DESPACHO 1. Analisando os autos, verifica-se que há título executivo formado pela decisão de mérito do ID.a5c3e11, na qual os pedidos inicialmente propostos pela parte Autora foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação da parte Ré ao cumprimento de obrigações de pagar. 2. Considerando o trânsito em julgado, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 878 da CLT. 3. No silêncio, arquivem-se os autos definitivamente, caso em que os interessados poderão promover a cobrança de seus créditos mediante ação de cumprimento de sentença (classe CumSen), observado o prazo do artigo 11-A, da CLT. Intimem-se. ARAUCARIA/PR, 09 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DROMOS INFRAESTRUTURA LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000668-50.2026.5.09.0594 AUTOR: JOILSON PINTO DA SILVA RÉU: DROMOS INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee0aa2 proferido nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ANDRESSA CRISTINA DE ANDRADE, Estagiária. DESPACHO 1. Analisando os autos, verifica-se que há título executivo formado pela decisão de mérito do ID.a5c3e11, na qual os pedidos inicialmente propostos pela parte Autora foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação da parte Ré ao cumprimento de obrigações de pagar. 2. Considerando o trânsito em julgado, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 878 da CLT. 3. No silêncio, arquivem-se os autos definitivamente, caso em que os interessados poderão promover a cobrança de seus créditos mediante ação de cumprimento de sentença (classe CumSen), observado o prazo do artigo 11-A, da CLT. Intimem-se. ARAUCARIA/PR, 09 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOILSON PINTO DA SILVA