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0000668-44.2022.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste

    Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000668-44.2022.8.16.0077 Processo: 0000668-44.2022.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.355,06 Exequente(s): SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Executado(s): Luiz Fernando Cardoso Ramos DECISÃO Vistos até o seq. 277.1 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA em face de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Após o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD realizada pela modalidade de reiteração automática, a exequente requereu, no seq. 277.1, a obtenção de informações fiscais do executado por meio do sistema INFOJUD. Decido. 2. Como sabido, o Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD, deriva de convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal do Brasil e se traduz em ferramenta que permite ao Magistrado, por meio de certificação digital, o conhecimento de bens das partes envolvidas. Trata-se de sistema que permite a localização em tempo real e, em todo o território brasileiro, obtenção de dados de bens e direitos, com o fim de localizar pessoas, seus bens e direitos, agilizando o cumprimento das ordens judiciais. Assevera-se sobre a possibilidade de utilização da ferramenta que, a jurisprudência atual pende para sequer exigir o esgotamento de todas as vias possíveis anteriormente. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, VISANDO LOCALIZAR O ENDEREÇO DOS DEVEDORES. PRESCINDIBILIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008887-54.2020.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA CONSULTA JUNTO AO INFOJUD, DIANTE DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.1. Pedido de consulta via INFOJUD – Provimento – Buscas anteriores de bens que restaram infrutíferas – “É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. (...)” (Precedente STJ - AREsp 1528536/RJ, DJe 19/12/2019) 2. Decisão reformada, para o fim de permitir a consulta via sistema INFOJUD. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015593-53.2020.8.16.0000 - Matelândia -Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer -J. 08.03.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJU COM INTUITO DE OBTER O ENDEREÇO DA EXECUTADA PARA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO OUTROS MEIOS PARA BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0044598-23.2020.8.16.0000 - Ribeirão Claro -Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.08.2020) 3. Isto posto, ACOLHO o pedido, deferindo-se a pesquisa de ativos financeiros e bens em nome dos executados via INFOJUD, na busca de bens referentes às três últimas Declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do executado. 3.1. Em razão do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. 4. Sendo negativa esta diligência, intime-se o credor para que, em 30 (trinta) dias, indique bens passiveis de penhora. 5. Não havendo manifestação do credor ou se esta não apontar bens do devedor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, suspenda-se a execução por um ano, com posterior arquivamento com base no art. 921, III, §1º e 2º do CPC. 6. Decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens penhoráveis ou providência útil ao prosseguimento da execução, arquive-se os autos provisoriamente, independentemente de nova intimação, observando-se o disposto no art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação, se houver provocação útil da parte exequente, localização de bens ou decurso do prazo legal pertinente. 8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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