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Processo 0000668-26.2025.8.17.2950

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000668-26.2025.8.17.2950 AUTOR(A): TEREZA NOGUEIRA FEITOSA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TEREZA NOGUEIRA FEITOSA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade (NB 167.341.229-4), alega não ter contratado os empréstimos consignados nº 097000691282 e nº 097000690665, cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário desde abril de 2023. Deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, indeferida a antecipação de tutela e invertido o ônus da prova (ID 219500617), sobreveio contestação (ID 227161029), na qual a ré sustentou que as operações impugnadas decorrem de portabilidade de crédito consignado anteriormente contraído pela autora junto a outras instituições financeiras — o Banco Ficsa S.A. e o Banco Banerj S.A. —, formalizada por meio eletrônico mediante biometria facial, tendo reconhecido expressamente não possuir o comprovante de concessão dos créditos originários. Em réplica (ID 230920030), a autora impugnou a autenticidade e a suficiência dos documentos juntados pela ré, sustentou a ausência de comprovação de autorização válida e de liberação de valores, e requereu a repetição em dobro dos valores descontados. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 231388302), a autora requereu a exibição, pela ré, dos documentos relativos às operações originárias e a produção de prova oral mediante seu depoimento pessoal (ID 233118655), ao passo que a ré requereu perícia técnica e a oitiva pessoal da autora (ID 235079280). Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o breve relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a hipossuficiência técnica e probatória da autora, pessoa idosa, o que já autorizou a inversão do ônus da prova determinada no despacho inicial (ID 219500617), a qual não foi objeto de impugnação oportuna e ora fica mantida. O ponto controvertido central da lide consiste na autenticidade e na validade da manifestação de vontade atribuída à autora nos dois contratos de portabilidade de crédito consignado, formalizados eletronicamente mediante biometria facial em abril de 2023. A ré, embora tenha apresentado telas do sistema de contratação e "Termos de Requisição de Portabilidade de Crédito Consignado", reconhece expressamente não possuir o comprovante de concessão dos créditos junto às instituições credoras originárias (Banco Ficsa S.A. e Banco Banerj S.A.), e o exame das próprias imagens acostadas à contestação revela que parte substancial do material apresentado como "dossiê probatório" consiste em capturas genéricas e ilustrativas do funcionamento do aplicativo da ré, desvinculadas da operação concreta, circunstância que não pode ser dirimida sem exame técnico especializado e sem a exibição da documentação relativa à operação originária. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia quanto à autenticidade e à integridade da contratação eletrônica impugnada (art. 464 do CPC), defiro a produção de prova pericial técnica requerida pela ré. Nomeio como perito do juízo JAILSON FELIX DO BOMFIM, profissional cadastrado no SIAJUS, que deverá ser intimado para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais, dando-se vista às partes para manifestação em igual prazo. Em razão da inversão do ônus da prova já reconhecida e do encargo atribuído à fornecedora de comprovar a autenticidade e a segurança da contratação eletrônica impugnada, determino que os honorários periciais provisórios sejam adiantados pela CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sem prejuízo do direito de reembolso ao final do processo, conforme o resultado da sucumbência. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo de outros a serem oportunamente apresentados pelas partes: a) a biometria facial e o documento de identificação utilizados no processo de contratação eletrônica dos contratos nº 097000691282 e nº 097000690665 correspondem, com grau de certeza técnica, à pessoa da autora TEREZA NOGUEIRA FEITOSA? b) os registros de log, endereço de IP, geolocalização e demais elementos da trilha de auditoria da contratação disponibilizados pela ré são compatíveis com o perfil e a localização da autora nas datas das contratações (abril de 2023)? c) os documentos que compõem o "dossiê probatório" apresentado pela ré correspondem, de fato e de forma individualizada, à operação da autora, ou contêm elementos genéricos ou incompatíveis — a exemplo das telas que identificam cliente diversa ("Francilene") ou campo de nome não preenchido — que comprometam a sua idoneidade probatória quanto a esta autora especificamente? d) o documento eletrônico apresentado pela ré contém os elementos técnicos mínimos (hash, carimbo de tempo, trilha de auditoria imutável) exigidos pela legislação de regência para assegurar a integridade e a autenticidade da assinatura eletrônica avançada? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC. Defiro, ainda, o pedido de exibição de documentos formulado pela autora. Determino que a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato originário firmado com o Banco Ficsa S.A. e com o Banco Banerj S.A. (instituições credoras originárias indicadas nos "Termos de Requisição de Portabilidade de Crédito Consignado" juntados à contestação), o comprovante de efetiva liberação ou disponibilização dos valores à autora nessas operações originárias, e a integralidade dos dados técnicos da contratação eletrônica impugnada (logs de acesso, endereço de IP, geolocalização, certificado digital ou hash do documento e histórico de auditoria da validação biométrica), a serem também disponibilizados ao perito nomeado para os fins periciais acima determinados, sob pena de, não o fazendo, presumir-se verossímil a alegação de fraude na contratação, à luz do ônus probatório já atribuído à fornecedora (art. 400 do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC). Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, formulado por ambas as partes, postergo a análise de sua necessidade e utilidade para momento posterior à apresentação do laudo pericial e da documentação ora requisitada, oportunidade em que será possível aferir com maior segurança se subsiste necessidade de produção de prova oral complementar, evitando-se, por ora, a prática de ato processual cuja utilidade depende diretamente do resultado das provas técnica e documental já deferidas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Cumpridas as determinações supra e concluída a perícia, tornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes, inclusive quanto à eventual designação de audiência de instrução. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA BERNARDINO CORRÊA SOBRAL Juíza de Direito Substituta

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