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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000668-21.2023.5.09.0670 RECORRENTE: ROSANE DA APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANE DA APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c264e2d proferida nos autos. ROT 0000668-21.2023.5.09.0670 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANE DA APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrido: COMPANY HAIR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. Recorrido: Advogado(s): KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA EDE SILVA MOREIRA (RS49561) RECURSO DE: ROSANE DA APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO Ao interpor recurso de revista, a parte Autora, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id b5cda1d). No caso, considerando que a justiça gratuita foi concedida (Id 4bcf8af) e não foi revogada, fica prejudicada a análise da pretensão em razão da ausência de interesse. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id dbe5d40; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id b5cda1d). Representação processual regular (Id f50c076). Preparo inexigível (Id 4bcf8af ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A autora sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal deixou de se manifestar sobre: "a) à inexistência de inovação recursal na indicação, em grau ordinário, de depósitos constantes de extratos bancários já juntados aos autos por determinação judicial; b) à demonstração do pagamento de valores extrafolha mediante o cotejo entre os extratos bancários e os holerites da Recorrente; c) à incidência dos arts. 457 e 458 da CLT sobre os valores pagos habitualmente e não registrados nos recibos salariais; d) à distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC; e e) à ausência de comprovação dos requisitos subjetivos necessários ao enquadramento da Recorrente na exceção do art. 62, II, da CLT, apesar de o próprio acórdão regional ter reconhecido que os requisitos objetivo e subjetivo devem estar presentes cumulativamente". Pede seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "O salário a latere não se presume. Requer prova cabal a respeito, pois emerge dos comprovantes de pagamento e das anotações feitas na CTPS a presunção de veracidade, a teor da súmula 12 do TST, os quais só podem ser afastados mediante prova robusta em contrário. Por se tratar de ato ilegal do empregador, o fato deve ser comprovado pelo empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015. Anexados aos autos os extratos bancários da parte autora pelo banco Santander (ID. b425aa0), em resposta a ofício encaminhado pelo Juízo, a reclamante se manifestou conforme ID. 935eaec, trazendo alegações genéricas. No caso, comungo do entendimento de origem no sentido de que cabia à parte autora especificar os depósitos realizados mês a mês, demonstrando que se tratavam dos alegados valores extrafolha. No entanto, a reclamante apresentou demonstrativo apenas no corpo do recurso ordinário, sem que o tenha feito na impugnação de ID. 935eaec. Diante desse cenário, a pretensão deduzida no recurso implica em inovação recursal, pois se apoia em argumentos que não foram trazidos e enfrentados na primeira instância. A supressão de instância não pode ser admitida, pois gera violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Além do mais, deve-se ressaltar que não há elementos que comprovem que os depósitos especificados no recurso, referiram-se, de fato, a pagamento de verba salarial. Rejeita-se, portanto. Da Jornada de Trabalho. Ausência de Cargo de Confiança. Inaplicabilidade do art. 59-B da CLT. (...) A respeito do presente caso, acolho a divergência apresentada pelo Des. Luiz Alves, cujos fundamentos peço vênia para utilizar como razões de decidir: (...) Conforme constou da sentença, "De início, constato ser incontroverso o efetivo exercício da função de gerente comercial pela reclamante de fevereiro/2023 em diante, bem como o implemento do requisito objetivo de que trata o art. 62, parágrafo único, da CLT. Logo, são inexigíveis as horas extras e intervalares postuladas quanto ao referido período, ante o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT". A autora, na petição inicial, disse que "O contrato de trabalho se encontra em aberto até a presente data, ou seja, aproximadamente, 04 anos e 11 meses após a contratação, ocasião em que exerce a função de gerente comercial e percebe R$4.000,00 mensais mais R$1.000,00 "por fora, totalizando a média salarial de R$5.000,00". A ré, em contestação, disse que "a Reclamante mantinha poderes típicos de direção, supervisão e controle de subordinados, admissão, demissão, dentre outros. Além disso, possuía o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de mais de 40%". Não foi produzida prova oral. Verifica-se, portanto, de que de fato as partes não controverteram quanto ao exercício da função de gerente comercial, sendo que a reclamante afirma que recebia cerca de R$ 5.000,00 por mês. Dos contracheques, infere-se que houve um progressivo aumento salarial, conforme descrito na contestação: "Conforme se observa da documentação em anexo, a Reclamante foi contratada em 04/09/2018, como auxiliar de compras com salário inicial de 1.295,00. Permaneceu no cargo até julho 2020, já com salário de R$ 1.550,00. Em Agosto de 2020, a Reclamante passou a exercer a função de motorista, em face dos deslocamentos realizados dentro da cidade de Ponta Grossa, para compra de cabelo. O salário nessa função doi de R$ 2.000,00, situação que perdurou por apenas 04 (quatro) meses. Já em janeiro de 2022, a Reclamante passou a função de compradora, percebendo salário de R$ 2.500,00. Em dezembro de 2022, teve aumento salarial para R$ 3.000,00. Em janeiro de 2023, teve nojo ajuste salarial, passando a receber R$ 3.400,00, por mês. Em fevereiro de 2023, passou a exercer a função de gerente comercial, passando a receber a importância de R$ 4.000,00, por mês, salário esse recebido até o final do contrato, sempre obervada a suspensão do contrato de ttrabalho durante o período da pandemia". O art. 62, parágrafo único, dispõe que "Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994). No caso da autora, não se infere o exercício da gratificação de função em separado, mas sim, um padrão salarial diferenciado, o que se verifica pela própria ascensão profissional da autora, bem como pelos documentos de fls. 531 e seguintes, consistentes em uma lista de pagamentos e contracheques, em que é possível comparar os valores recebidos por outras pessoas. Quanto à aplicação do art. 59-B da CLT, a jornada de trabalho foi fixada de segunda a sexta-feira, de forma que se considera a existência de acordo tácito para a compensação semanal, impondo-se, portanto, a sua aplicação. Para o período a partir de setembro de 2020, a jornada foi fixada com trabalho em todos os sábados, e sem alegação ou comprovação de compensação de horas, não cabe a aplicação do art. 59-B da CLT. Portanto, reformaria parcialmente a sentença apenas para afastar a aplicação do art. 59-B para o período a partir de setembro de 2020. (...) Portanto, dou parcial provimento para afastar a aplicação do art. 59-B da CLT em relação às horas extras prestadas a partir de setembro de 2020. " (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Da análise dos autos, observa-se que o v. acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os temas trazidos. No que tange ao salário "por fora", a decisão foi explícita ao consignar que a pretensão de análise pormenorizada dos extratos bancários, realizada apenas em grau de recurso, configurou inovação recursal, tendo em vista que a parte não se desincumbiu de seu ônus de especificação e impugnação oportuna em primeira instância. Quanto ao cargo de confiança, o acórdão, ao adotar a divergência, fundamentou que o padrão salarial diferenciado e a ascensão profissional da autora, aliados à falta de controvérsia em relação ao exercício do cargo de gerente comercial, foram suficientes para o enquadramento, não havendo omissão sobre os critérios subjetivos, os quais foram implicitamente satisfeitos pela natureza da função e pela própria dinâmica contratual descrita. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, ou com o entendimento de que a prova deveria ter sido valorada de forma diversa, não se confunde com omissão ou contradição. A decisão foi clara ao expor as razões de decidir, não sendo o juiz obrigado a responder a todos os argumentos, mas sim a fundamentar sua conclusão. Não há vício a ser sanado. Para fins de prequestionamento, destaca-se que houve tese explícita acerca das matérias, nos termos da Súmula 297 do TST. Rejeita-se. " (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Questão JT: SALÁRIO POR FORA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. A autora busca a reforma do acórdão regional que indeferiu a integração de valores salariais pagos extraoficialmente. Argumenta que o Tribunal Regional incorreu em erro ao classificar como inovação recursal a análise de extratos bancários, considerando-a mero desdobramento de prova já constante nos autos. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item supra desta decisão. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No entanto, a reclamante apresentou demonstrativo apenas no corpo do recurso ordinário, sem que o tenha feito na impugnação de ID. 935eaec. Diante desse cenário, a pretensão deduzida no recurso implica em inovação recursal, pois se apoia em argumentos que não foram trazidos e enfrentados na primeira instância. A supressão de instância não pode ser admitida, pois gera violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República)", não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Questão JT: CARGO DE CONFIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamante busca a reforma do acórdão regional, sustentando que a decisão que a enquadrou na exceção do cargo de confiança considerou apenas critérios objetivos, sem comprovação dos requisitos subjetivos de gestão e autonomia. Sustenta que o ônus da prova sobre os fatos impeditivos do direito a horas extras pertencia ao empregador, do qual não se desincumbiu. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL desta decisão. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e ao artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que "Quanto ao cargo de confiança, o acórdão, ao adotar a divergência, fundamentou que o padrão salarial diferenciado e a ascensão profissional da autora, aliados à falta de controvérsia em relação ao exercício do cargo de gerente comercial, foram suficientes para o enquadramento, não havendo omissão sobre os critérios subjetivos, os quais foram implicitamente satisfeitos pela natureza da função e pela própria dinâmica contratual descrita", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRTs 2, 20 e 23 e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANE DA APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO
- KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000668-21.2023.5.09.0670 RECORRENTE: ROSANE DA APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANE DA APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c264e2d proferida nos autos. ROT 0000668-21.2023.5.09.0670 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANE DA APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RICARDO FERNANDES LUIZ (PR57377) Recorrido: COMPANY HAIR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. Recorrido: Advogado(s): KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA EDE SILVA MOREIRA (RS49561) RECURSO DE: ROSANE DA APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO Ao interpor recurso de revista, a parte Autora, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id b5cda1d). No caso, considerando que a justiça gratuita foi concedida (Id 4bcf8af) e não foi revogada, fica prejudicada a análise da pretensão em razão da ausência de interesse. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id dbe5d40; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id b5cda1d). Representação processual regular (Id f50c076). Preparo inexigível (Id 4bcf8af ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A autora sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal deixou de se manifestar sobre: "a) à inexistência de inovação recursal na indicação, em grau ordinário, de depósitos constantes de extratos bancários já juntados aos autos por determinação judicial; b) à demonstração do pagamento de valores extrafolha mediante o cotejo entre os extratos bancários e os holerites da Recorrente; c) à incidência dos arts. 457 e 458 da CLT sobre os valores pagos habitualmente e não registrados nos recibos salariais; d) à distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC; e e) à ausência de comprovação dos requisitos subjetivos necessários ao enquadramento da Recorrente na exceção do art. 62, II, da CLT, apesar de o próprio acórdão regional ter reconhecido que os requisitos objetivo e subjetivo devem estar presentes cumulativamente". Pede seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "O salário a latere não se presume. Requer prova cabal a respeito, pois emerge dos comprovantes de pagamento e das anotações feitas na CTPS a presunção de veracidade, a teor da súmula 12 do TST, os quais só podem ser afastados mediante prova robusta em contrário. Por se tratar de ato ilegal do empregador, o fato deve ser comprovado pelo empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015. Anexados aos autos os extratos bancários da parte autora pelo banco Santander (ID. b425aa0), em resposta a ofício encaminhado pelo Juízo, a reclamante se manifestou conforme ID. 935eaec, trazendo alegações genéricas. No caso, comungo do entendimento de origem no sentido de que cabia à parte autora especificar os depósitos realizados mês a mês, demonstrando que se tratavam dos alegados valores extrafolha. No entanto, a reclamante apresentou demonstrativo apenas no corpo do recurso ordinário, sem que o tenha feito na impugnação de ID. 935eaec. Diante desse cenário, a pretensão deduzida no recurso implica em inovação recursal, pois se apoia em argumentos que não foram trazidos e enfrentados na primeira instância. A supressão de instância não pode ser admitida, pois gera violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Além do mais, deve-se ressaltar que não há elementos que comprovem que os depósitos especificados no recurso, referiram-se, de fato, a pagamento de verba salarial. Rejeita-se, portanto. Da Jornada de Trabalho. Ausência de Cargo de Confiança. Inaplicabilidade do art. 59-B da CLT. (...) A respeito do presente caso, acolho a divergência apresentada pelo Des. Luiz Alves, cujos fundamentos peço vênia para utilizar como razões de decidir: (...) Conforme constou da sentença, "De início, constato ser incontroverso o efetivo exercício da função de gerente comercial pela reclamante de fevereiro/2023 em diante, bem como o implemento do requisito objetivo de que trata o art. 62, parágrafo único, da CLT. Logo, são inexigíveis as horas extras e intervalares postuladas quanto ao referido período, ante o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT". A autora, na petição inicial, disse que "O contrato de trabalho se encontra em aberto até a presente data, ou seja, aproximadamente, 04 anos e 11 meses após a contratação, ocasião em que exerce a função de gerente comercial e percebe R$4.000,00 mensais mais R$1.000,00 "por fora, totalizando a média salarial de R$5.000,00". A ré, em contestação, disse que "a Reclamante mantinha poderes típicos de direção, supervisão e controle de subordinados, admissão, demissão, dentre outros. Além disso, possuía o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de mais de 40%". Não foi produzida prova oral. Verifica-se, portanto, de que de fato as partes não controverteram quanto ao exercício da função de gerente comercial, sendo que a reclamante afirma que recebia cerca de R$ 5.000,00 por mês. Dos contracheques, infere-se que houve um progressivo aumento salarial, conforme descrito na contestação: "Conforme se observa da documentação em anexo, a Reclamante foi contratada em 04/09/2018, como auxiliar de compras com salário inicial de 1.295,00. Permaneceu no cargo até julho 2020, já com salário de R$ 1.550,00. Em Agosto de 2020, a Reclamante passou a exercer a função de motorista, em face dos deslocamentos realizados dentro da cidade de Ponta Grossa, para compra de cabelo. O salário nessa função doi de R$ 2.000,00, situação que perdurou por apenas 04 (quatro) meses. Já em janeiro de 2022, a Reclamante passou a função de compradora, percebendo salário de R$ 2.500,00. Em dezembro de 2022, teve aumento salarial para R$ 3.000,00. Em janeiro de 2023, teve nojo ajuste salarial, passando a receber R$ 3.400,00, por mês. Em fevereiro de 2023, passou a exercer a função de gerente comercial, passando a receber a importância de R$ 4.000,00, por mês, salário esse recebido até o final do contrato, sempre obervada a suspensão do contrato de ttrabalho durante o período da pandemia". O art. 62, parágrafo único, dispõe que "Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994). No caso da autora, não se infere o exercício da gratificação de função em separado, mas sim, um padrão salarial diferenciado, o que se verifica pela própria ascensão profissional da autora, bem como pelos documentos de fls. 531 e seguintes, consistentes em uma lista de pagamentos e contracheques, em que é possível comparar os valores recebidos por outras pessoas. Quanto à aplicação do art. 59-B da CLT, a jornada de trabalho foi fixada de segunda a sexta-feira, de forma que se considera a existência de acordo tácito para a compensação semanal, impondo-se, portanto, a sua aplicação. Para o período a partir de setembro de 2020, a jornada foi fixada com trabalho em todos os sábados, e sem alegação ou comprovação de compensação de horas, não cabe a aplicação do art. 59-B da CLT. Portanto, reformaria parcialmente a sentença apenas para afastar a aplicação do art. 59-B para o período a partir de setembro de 2020. (...) Portanto, dou parcial provimento para afastar a aplicação do art. 59-B da CLT em relação às horas extras prestadas a partir de setembro de 2020. " (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Da análise dos autos, observa-se que o v. acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os temas trazidos. No que tange ao salário "por fora", a decisão foi explícita ao consignar que a pretensão de análise pormenorizada dos extratos bancários, realizada apenas em grau de recurso, configurou inovação recursal, tendo em vista que a parte não se desincumbiu de seu ônus de especificação e impugnação oportuna em primeira instância. Quanto ao cargo de confiança, o acórdão, ao adotar a divergência, fundamentou que o padrão salarial diferenciado e a ascensão profissional da autora, aliados à falta de controvérsia em relação ao exercício do cargo de gerente comercial, foram suficientes para o enquadramento, não havendo omissão sobre os critérios subjetivos, os quais foram implicitamente satisfeitos pela natureza da função e pela própria dinâmica contratual descrita. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, ou com o entendimento de que a prova deveria ter sido valorada de forma diversa, não se confunde com omissão ou contradição. A decisão foi clara ao expor as razões de decidir, não sendo o juiz obrigado a responder a todos os argumentos, mas sim a fundamentar sua conclusão. Não há vício a ser sanado. Para fins de prequestionamento, destaca-se que houve tese explícita acerca das matérias, nos termos da Súmula 297 do TST. Rejeita-se. " (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Questão JT: SALÁRIO POR FORA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. A autora busca a reforma do acórdão regional que indeferiu a integração de valores salariais pagos extraoficialmente. Argumenta que o Tribunal Regional incorreu em erro ao classificar como inovação recursal a análise de extratos bancários, considerando-a mero desdobramento de prova já constante nos autos. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item supra desta decisão. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No entanto, a reclamante apresentou demonstrativo apenas no corpo do recurso ordinário, sem que o tenha feito na impugnação de ID. 935eaec. Diante desse cenário, a pretensão deduzida no recurso implica em inovação recursal, pois se apoia em argumentos que não foram trazidos e enfrentados na primeira instância. A supressão de instância não pode ser admitida, pois gera violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República)", não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Questão JT: CARGO DE CONFIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamante busca a reforma do acórdão regional, sustentando que a decisão que a enquadrou na exceção do cargo de confiança considerou apenas critérios objetivos, sem comprovação dos requisitos subjetivos de gestão e autonomia. Sustenta que o ônus da prova sobre os fatos impeditivos do direito a horas extras pertencia ao empregador, do qual não se desincumbiu. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL desta decisão. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e ao artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, no sentido de que "Quanto ao cargo de confiança, o acórdão, ao adotar a divergência, fundamentou que o padrão salarial diferenciado e a ascensão profissional da autora, aliados à falta de controvérsia em relação ao exercício do cargo de gerente comercial, foram suficientes para o enquadramento, não havendo omissão sobre os critérios subjetivos, os quais foram implicitamente satisfeitos pela natureza da função e pela própria dinâmica contratual descrita", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRTs 2, 20 e 23 e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANE DA APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO
- KING HAIR OLIVEIRA FLORES CABELOS LTDA