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0000668-17.2026.5.09.0411

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000668-17.2026.5.09.0411 AUTOR: SOLANGE CORREIA DE PAULA RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE PARANAGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fd8363 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face de FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PARANAGUÁ – FASP e MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, com pedido de tutela provisória de urgência. A liminar no tocante à reintegração ao emprego foi indeferida, conforme decisão de ID. 795b5c3. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID. 9c1bea5, pugnando pela concessão de tutela antecipatória para determinar a liberação imediata do FGTS, bem como do seguro-desemprego, por meio de alvará judicial. Instada a parte reclamada para se manifestar sobre a liminar, o Município pugnou pelo indeferimento da liminar e esclareceu que: "Isto porque a Fundação de Assistência a Saúde e Paranaguá, empregadora da Reclamante, foi extinta, bem como houve o pagamento das verbas rescisórias com a entrega do TRCT, sendo que pende a homologação do termo perante o Sindicato da classe, para a respectiva emissão das guias de seguro desemprego." (ID. de12e1d). Passa-se à análise. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada exige elementos suficientemente seguros acerca da plausibilidade da pretensão, sobretudo quando a providência postulada importa no restabelecimento imediato de vínculo de emprego mantido com entidade integrante da Administração Pública. A autora afirma que, apesar de dispensada em 09/06/2026, não recebeu o TRCT nem os documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego e movimentação da conta vinculada. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ocorrer no prazo de dez dias contado do término do contrato. Enquanto a dispensa produzir efeitos, a parte trabalhadora possui direito ao recebimento dos documentos rescisórios necessários à habilitação nos benefícios decorrentes da situação de desemprego e levantamento dos depósitos fundiários. A entrega desses documentos não representa reconhecimento definitivo da validade da dispensa, não prejudica o pedido principal de reintegração e tampouco impede o posterior restabelecimento do contrato, caso reconhecida a nulidade do desligamento. Estão presentes, nesse ponto, a probabilidade do direito, fundada na obrigação legal de entrega tempestiva dos documentos rescisórios, e o perigo de dano, diante da natureza alimentar do seguro-desemprego e do período transcorrido desde a ruptura contratual. Diante do exposto, acolhe-se o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a reclamante a movimentar a conta vinculada do FGTS referente ao contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada (FASP), bem como para autorizar o encaminhamento do requerimento de habilitação no programa do seguro-desemprego; ALVARÁ/MANDADO JUDICIAL A presente decisão, assinada eletronicamente, possui FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal para a movimentação da conta vinculada do FGTS e de MANDADO JUDICIAL perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o SINE, a Caixa Econômica Federal e os demais órgãos integrantes do Programa do Seguro-Desemprego, para: I - levantamento dos valores disponíveis na conta vinculada do FGTS da trabalhadora decorrentes do contrato de trabalho com a primeira ré, observando a Caixa Econômica Federal a modalidade de saque e eventuais restrições legais, inclusive eventual opção da trabalhadora pelo saque-aniversário; e II - requerimento e habilitação da reclamante no benefício do seguro-desemprego, suprindo a ausência do TRCT homologado, das guias CD/SD e da anotação física de baixa na CTPS, cabendo ao órgão gestor a conferência dos demais requisitos de elegibilidade previstos na Lei nº 7.998/1990. Para cumprimento desta decisão, consignam-se os seguintes dados: TRABALHADORA: SOLANGE CORREIA DE PAULA CPF: 039.194.569-63 EMPREGADORA: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PARANAGUÁ - FASP CNPJ: 35.848.527/0001-55 DATA DE ADMISSÃO: 04/03/2024 DATA DA DISPENSA: 09/06/2026 CARGO: TÉCNICO DE ENFERMAGEM ÚLTIMA REMUNERAÇÃO: R$ 3.325,00 A presente decisão substitui os documentos que deveriam ter sido fornecidos pela empregadora, competindo aos órgãos administrativos competentes a verificação das demais exigências regulamentares. Registro, ainda, que incumbe exclusivamente ao órgão responsável pela concessão do Seguro Desemprego a competência para verificar o preenchimento dos requisitos pela parte autora para receber eventualmente o benefício. Aguarde-se a audiência inicial já designada nos autos. Intimem-se. PARANAGUA/PR, 07 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE CORREIA DE PAULA

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