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0000668-17.2025.8.17.4990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU DCRIM - Diretoria das Varas Criminais e Região Metropolitana 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Fórum Dr. Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, Centro, Paulista/PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819015 vcrim02.paulista@tjpe.jus.br PROCESSO 0000668-17.2025.8.17.4990 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE: PAULISTA (CENTRO) - DEPOL DA 28ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 28ª CIRC. AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA ACUSADO(A): RONALD DE OLIVEIRA DE MELO Advogados do(a) ACUSADO(A): ROBERTO DE MEDEIROS VILA NOVA - PE39461 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica o sentenciado intimado da sentença ID 211269814, nos termos do artigo 392, II, do CPP: "SENTENÇA I - RELATÓRIO: gravado em audiência. II - FUNDAMENTAÇÃO: gravado em audiência. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu RONALD DE OLIVEIRA DE MELO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para valorar que extrapole os limites do tipo. Quanto aos antecedentes, respondeu a um procedimento em razão da prática de ato infracional equivalente a tráfico de droga. Todavia, os “atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada” (STJ, HC 81.866/DF). Responde a dois termos circunstanciados, sendo um por crime de posse de drogas para uso pessoal, mas não há notícia de condenação transitada em julgado, sendo, portanto, tecnicamente primário. A conduta social foi abonada pelas testemunhas arroladas pela Defesa. Poucos elementos foram coletados para aferir a personalidade do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências foram os comuns ao tipo, também nada havendo para valorar. Prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da vítima, em razão de o crime de tráfico de drogas ter como sujeito passivo a coletividade. Dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu. A natureza da droga apreendida (maconha) não enseja uma reprovação maior, uma vez que existem substâncias mais deletérias (como a cocaína, por exemplo). Já a quantidade da droga será valorada na terceira fase de aplicação da pena. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas de aumento da pena. O réu faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visto que é primário, não registra antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização com fins criminosos. Todavia, considerando a quantidade de droga apreendida (755g de maconha), diminuo a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, tornando-a concreta e definitiva nesse patamar em face da ausência de outras causas modificadoras. Fixo o valor de cada dia-multa em um trinta avos do salário mínimo (art. 43 da Lei n. 11.343/2006), considerando a ausência de informações sobre a situação financeira do réu. A condenação ao pagamento de multa é preceito secundário do crime de tráfico de drogas, não havendo previsão legal para a sua isenção, mesmo para os reconhecidamente pobres. Nos termos da jurisprudência do STJ, “não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). O réu deve cumprir a pena em regime ABERTO, em local a ser definido pelo juízo da execução. Deixo de aplicar a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal por já haver sido aplicado o regime mais favorável ao réu. Atendendo o réu aos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (consoante § 2º do art. 44 do Código Penal), as quais devem ser especificadas em audiência admonitória na Vara de Execução das Penas Alternativas. Em razão de considerar a prisão cautelar incompatível com o regime aberto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Por falta de elementos nos autos, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Após o trânsito em julgado da presente decisão: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (art. 809 do Código de Processo Penal); (c) remetam-se os autos ao Distribuidor para o cálculo da multa, intimando-se o réu para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal); (d) suspendam-se os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), comunicando-se ao Juízo Eleitoral competente por meio do sistema INFODIP; (e) expeça-se carta de guia de cumprimento de penas restritivas de direitos. Autorizo a incineração da droga apreendida, inclusive a sua contraprova, mediante termo que deve ser encaminhado a este juízo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. De acordo com o entendimento do STJ, o momento de aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por essa razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4.9.2014). Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso. Sentença publicada em audiência, ficando intimados os presentes. Registre-se. Paulista (PE), 29 de julho de 2025. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito." Dado e passado nesta cidade, PAULISTA, 7 de agosto de 2025 DECLARO, para os devidos fins, que eu, NOELIE MARIE BATISTA BARBOSA DE MELO ALVES, subscrevo este expediente por ordem do(a) MM. Juiz(a) desta Comarca, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021)

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU DCRIM - Diretoria das Varas Criminais e Região Metropolitana 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Fórum Dr. Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, Centro, Paulista/PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819015 vcrim02.paulista@tjpe.jus.br PROCESSO 0000668-17.2025.8.17.4990 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE: PAULISTA (CENTRO) - DEPOL DA 28ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 28ª CIRC. AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA ACUSADO(A): RONALD DE OLIVEIRA DE MELO Advogados do(a) ACUSADO(A): ROBERTO DE MEDEIROS VILA NOVA - PE39461 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica o sentenciado intimado da sentença ID 211269814, nos termos do artigo 392, II, do CPP: "SENTENÇA I - RELATÓRIO: gravado em audiência. II - FUNDAMENTAÇÃO: gravado em audiência. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu RONALD DE OLIVEIRA DE MELO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para valorar que extrapole os limites do tipo. Quanto aos antecedentes, respondeu a um procedimento em razão da prática de ato infracional equivalente a tráfico de droga. Todavia, os “atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada” (STJ, HC 81.866/DF). Responde a dois termos circunstanciados, sendo um por crime de posse de drogas para uso pessoal, mas não há notícia de condenação transitada em julgado, sendo, portanto, tecnicamente primário. A conduta social foi abonada pelas testemunhas arroladas pela Defesa. Poucos elementos foram coletados para aferir a personalidade do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências foram os comuns ao tipo, também nada havendo para valorar. Prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da vítima, em razão de o crime de tráfico de drogas ter como sujeito passivo a coletividade. Dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Não há informações acerca da personalidade e conduta social do réu. A natureza da droga apreendida (maconha) não enseja uma reprovação maior, uma vez que existem substâncias mais deletérias (como a cocaína, por exemplo). Já a quantidade da droga será valorada na terceira fase de aplicação da pena. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas de aumento da pena. O réu faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, visto que é primário, não registra antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização com fins criminosos. Todavia, considerando a quantidade de droga apreendida (755g de maconha), diminuo a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, tornando-a concreta e definitiva nesse patamar em face da ausência de outras causas modificadoras. Fixo o valor de cada dia-multa em um trinta avos do salário mínimo (art. 43 da Lei n. 11.343/2006), considerando a ausência de informações sobre a situação financeira do réu. A condenação ao pagamento de multa é preceito secundário do crime de tráfico de drogas, não havendo previsão legal para a sua isenção, mesmo para os reconhecidamente pobres. Nos termos da jurisprudência do STJ, “não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). O réu deve cumprir a pena em regime ABERTO, em local a ser definido pelo juízo da execução. Deixo de aplicar a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal por já haver sido aplicado o regime mais favorável ao réu. Atendendo o réu aos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (consoante § 2º do art. 44 do Código Penal), as quais devem ser especificadas em audiência admonitória na Vara de Execução das Penas Alternativas. Em razão de considerar a prisão cautelar incompatível com o regime aberto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Por falta de elementos nos autos, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Após o trânsito em julgado da presente decisão: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (art. 809 do Código de Processo Penal); (c) remetam-se os autos ao Distribuidor para o cálculo da multa, intimando-se o réu para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal); (d) suspendam-se os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), comunicando-se ao Juízo Eleitoral competente por meio do sistema INFODIP; (e) expeça-se carta de guia de cumprimento de penas restritivas de direitos. Autorizo a incineração da droga apreendida, inclusive a sua contraprova, mediante termo que deve ser encaminhado a este juízo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. De acordo com o entendimento do STJ, o momento de aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por essa razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4.9.2014). Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso. Sentença publicada em audiência, ficando intimados os presentes. Registre-se. Paulista (PE), 29 de julho de 2025. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito." Dado e passado nesta cidade, PAULISTA, 7 de agosto de 2025 DECLARO, para os devidos fins, que eu, NOELIE MARIE BATISTA BARBOSA DE MELO ALVES, subscrevo este expediente por ordem do(a) MM. Juiz(a) desta Comarca, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021)

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