Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000668-13.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA SILVA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b086d2 proferido nos autos. Vistos e etc. Diante das informações declaradas de ID f1f71e3, intimem-se os advogados da exequente para prestar os devidos esclarecimentos. Prazo: 05 dias. Ciente/s com a intimação do presente. /MMA TUBARAO/SC, 04 de setembro de 2026. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ANTONIA SILVA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000668-13.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA SILVA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dca876 proferido nos autos. Despacho À definição da natureza jurídica de cada verba, adoto como razões de decidir a definição efetuada no Termo de cooperação técnica celebrado entre o Poder Judiciário de Santa Catarina e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, in verbis: O período da prestação de serviço é o que deve ser considerado como o fato gerador e qualifica a sujeição dos créditos trabalhistas aos efeitos do plano de recuperação judicial e respectiva classificação do crédito como concursal ou extraconcursal, não importando a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, exceto quando o fato gerador ocorrer em momento posterior, a exemplo das multas previstas nas hipóteses dos artigos 467 e 477 da CLI, danos morais, honorários profissionais, entre outros, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e em consonância com o Tema Repetitivo n. 1051 do STJ, que assim dispõe: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Por sua vez, o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, excetua do Stay Periodic apenas a ação que demandar quantia ilíquida, o que não é a situação dos presentes autos, com cálculos já homologados (id a94e45b). Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito pelo período de 180 dias corridos. Intimem-se. TUBARAO/SC, 01 de setembro de 2026. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ANTONIA SILVA