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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo RECURSO DE REVISTA - REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, não obstante provocado por embargos de declaração opostos pelo reclamante, deixou de se manifestar sobre a existência de norma coletiva prevendo a limitação da prestação de horas extras a 2 (duas) diárias e sobre a efetiva extrapolação desse limite, furtando-se à completa entrega da prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 668-10.2021.5.06.0012, em que é Recorrente(s) S. M. DO N. e são Recorrido(s)S R. T. LTDA. e T. B. S.A.. Mediante decisão de fls. 2.954/2.958, quanto ao tema "Nulidade do Acórdão Regional Por Negativa de Prestação Jurisdicional. Invalidade do Banco de Horas", foi recebido o recurso de revista interposto pelo reclamante às fls. 2.852/2.876. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.965/2.975. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS No particular, o reclamante alega que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito da efetiva prestação de horas extras além de 2 (duas) diárias (o que invalidaria o banco de horas por descumprimento dos limites impostos pela CLT); e a respeito da existência de norma coletiva (§ 4º da cláusula 27 da convenção coletiva de trabalho), impondo limitação à prestação de horas extras a 2 (duas) horas diárias. Aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência hábil a viabilizar sua apreciação (§ 1º do artigo 896 da CLT). As transcrições realizadas cumprem com o disposto nos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ao julgar os recursos ordinários, o Regional consignou: "Em assim sendo, reputo válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada/empregadora, consignando que, de acordo com o acervo probatório produzido no feito, todas as horas anotadas mostram-se fidedignas à realidade fática contratual. Estabelecida a premissa a respeito da validade dos registros de ponto, cabe perquirir acerca da existência de horas extras, anotadas e não pagas, bem como a verificação da validade do sistema de compensação praticado pela recorrida. Em sede de impugnação (Id 26383cf - pág. 4), afirmou o autor, tomando por base período de 21/12/2020 a 09/01/2021, 'que apesar de haver registros em jornada extraordinária, como por exemplo ao sábados, que a jornada deveria ser de 4h, não há na ficha financeira qualquer pagamento a título de Hora extraordinária'. Entrementes, para o período em referência, conquanto se observe o elastecimento da jornada, também é possível constatar a existência de dias destinados à compensação. Não bastasse, da análise das fichas financeiras apresentadas pela reclamada (Id 113b8d8), extraio o cumprimento da cláusula coletivamente pactuada, no sentido da instituição de sistema de compensação de jornada, com a existência da rubrica 'QUITAÇÃO BANCO HORAS', restando atendido o seguinte comando (Id a427762): 'CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Será mantido na empresa um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições: (...) PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 4 (quatro meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 6 (seis) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 6 (seis) meses.' Registro, portanto, válida a prática empresarial, relativamente à compensação de horas extraordinariamente laboradas, à míngua de demonstração de que a Convenção Coletiva de trabalho da categoria não era obedecida. E mais, a pretensão do trabalhador em ver desconstituído tal sistema em virtude da realização habitual de sobrelabor não se sustenta, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: 'A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.' Diante destas considerações, portanto, a pretensão contida no apelo profissional não merece prosperar." (fls. 2.813/2.814 - destaques acrescidos). Já ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal Regional consignou: "Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito da pretensão ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. Já a ocorrência da obscuridade pressupõe a falta de clareza, sendo de difícil compreensão a determinação contida no decisum. A seu turno, a contradição que justificaria o manejo dos embargos de declaração é a que se constata entre a motivação e a conclusão do julgado ou mesmo a manifestação conflitante do julgador sobre determinado tema ou questão jurídica dentro da mesma decisão. Nenhuma das hipóteses acima delineadas, portanto, se observa no acórdão embargado. Isto porque, com relação à validade do banco de horas abordada nos presentes embargos basta uma simples leitura do julgado revisando para constatar que os fundamentos que levaram ao convencimento da egrégia 3ª Turma foram devidamente apostos, de forma clara e coerente, ainda que a parte discorde do posicionamento adotado. Os recursos aviados foram devidamente apreciados por esta Corte Recursal, tudo em observância aos arts. 93, IX, da Carta Política Nacional, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil. Com isso, reitero a fundamentação do julgado, adotada em cotejo com o arcabouço probatório existente nos fólios, tudo à luz do princípio do livre convencimento do julgador. Eis excerto da decisão embargada: [...] In casu, nada mais há acrescentar no julgado porquanto a matéria suscitada no apelo foi devidamente apreciada. Em verdade, no caso vertente, o embargante se utiliza de remédio jurídico inadequado para o fim colimado. Pretende obter o reexame de questão já decidida, aduzindo a ocorrência de vícios que não se sustentam. Ocorre que a pretensão do recorrente, cujo objetivo é a modificação do entendimento desta egrégia 3ª Turma, corresponde à matéria a ser tratada em recurso próprio. Os embargos de declaração são improcedentes se a parte, na realidade, objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado devidamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Órgão Revisional em determinada direção. Repita-se, efetivamente nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, ressaltando que, a teor do Precedente Jurisprudencial nº 118 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu no caso sub judice.". (fls. 2.845/2.847 - g.n. ) Inicialmente, registre-se que há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre questão fática capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, não obstante provocado por embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 2.832/2.842), deixou de se manifestar quanto à efetiva prestação de horas extras além de 2 (duas) diárias e a existência de previsão, em norma coletiva, de que a prestação de horas extras deveria se limitar a 2 (duas) horas diárias, tendo em vista que, a prestação de horas extras além desse limite pode acarretar a invalidação do banco de horas praticado pela reclamada. Nesse contexto, constatada a omissão no acórdão regional acerca de questões fáticas relevantes ao julgamento da lide, tem-se por violado o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, motivo pelo qual conheço do recurso de revista por violação ao referido preceito constitucional, com fulcro na alínea "c" artigo 896 da CLT. 2 - MÉRITO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que analise as questões postas nos embargos de declaração de fls. 2.832/2.842, manifestando-se expressamente sobre a existência de norma coletiva prevendo a limitação da prestação de horas extras a 2 (duas) diárias e sobre a efetiva extrapolação desse limite. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, no particular, por violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que analise as questões postas nos embargos de declaração, manifestando-se expressamente sobre a existência de norma coletiva prevendo a limitação da prestação de horas extras a 2 (duas) diárias e sobre a efetiva extrapolação desse limite. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo RECURSO DE REVISTA - REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, não obstante provocado por embargos de declaração opostos pelo reclamante, deixou de se manifestar sobre a existência de norma coletiva prevendo a limitação da prestação de horas extras a 2 (duas) diárias e sobre a efetiva extrapolação desse limite, furtando-se à completa entrega da prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 668-10.2021.5.06.0012, em que é Recorrente(s) S. M. DO N. e são Recorrido(s)S R. T. LTDA. e T. B. S.A.. Mediante decisão de fls. 2.954/2.958, quanto ao tema "Nulidade do Acórdão Regional Por Negativa de Prestação Jurisdicional. Invalidade do Banco de Horas", foi recebido o recurso de revista interposto pelo reclamante às fls. 2.852/2.876. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.965/2.975. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS No particular, o reclamante alega que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito da efetiva prestação de horas extras além de 2 (duas) diárias (o que invalidaria o banco de horas por descumprimento dos limites impostos pela CLT); e a respeito da existência de norma coletiva (§ 4º da cláusula 27 da convenção coletiva de trabalho), impondo limitação à prestação de horas extras a 2 (duas) horas diárias. Aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência hábil a viabilizar sua apreciação (§ 1º do artigo 896 da CLT). As transcrições realizadas cumprem com o disposto nos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ao julgar os recursos ordinários, o Regional consignou: "Em assim sendo, reputo válidos os controles de ponto apresentados pela reclamada/empregadora, consignando que, de acordo com o acervo probatório produzido no feito, todas as horas anotadas mostram-se fidedignas à realidade fática contratual. Estabelecida a premissa a respeito da validade dos registros de ponto, cabe perquirir acerca da existência de horas extras, anotadas e não pagas, bem como a verificação da validade do sistema de compensação praticado pela recorrida. Em sede de impugnação (Id 26383cf - pág. 4), afirmou o autor, tomando por base período de 21/12/2020 a 09/01/2021, 'que apesar de haver registros em jornada extraordinária, como por exemplo ao sábados, que a jornada deveria ser de 4h, não há na ficha financeira qualquer pagamento a título de Hora extraordinária'. Entrementes, para o período em referência, conquanto se observe o elastecimento da jornada, também é possível constatar a existência de dias destinados à compensação. Não bastasse, da análise das fichas financeiras apresentadas pela reclamada (Id 113b8d8), extraio o cumprimento da cláusula coletivamente pactuada, no sentido da instituição de sistema de compensação de jornada, com a existência da rubrica 'QUITAÇÃO BANCO HORAS', restando atendido o seguinte comando (Id a427762): 'CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Será mantido na empresa um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições: (...) PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 4 (quatro meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 6 (seis) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 6 (seis) meses.' Registro, portanto, válida a prática empresarial, relativamente à compensação de horas extraordinariamente laboradas, à míngua de demonstração de que a Convenção Coletiva de trabalho da categoria não era obedecida. E mais, a pretensão do trabalhador em ver desconstituído tal sistema em virtude da realização habitual de sobrelabor não se sustenta, à luz do que dispõe o parágrafo único do art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis: 'A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.' Diante destas considerações, portanto, a pretensão contida no apelo profissional não merece prosperar." (fls. 2.813/2.814 - destaques acrescidos). Já ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal Regional consignou: "Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito da pretensão ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. Já a ocorrência da obscuridade pressupõe a falta de clareza, sendo de difícil compreensão a determinação contida no decisum. A seu turno, a contradição que justificaria o manejo dos embargos de declaração é a que se constata entre a motivação e a conclusão do julgado ou mesmo a manifestação conflitante do julgador sobre determinado tema ou questão jurídica dentro da mesma decisão. Nenhuma das hipóteses acima delineadas, portanto, se observa no acórdão embargado. Isto porque, com relação à validade do banco de horas abordada nos presentes embargos basta uma simples leitura do julgado revisando para constatar que os fundamentos que levaram ao convencimento da egrégia 3ª Turma foram devidamente apostos, de forma clara e coerente, ainda que a parte discorde do posicionamento adotado. Os recursos aviados foram devidamente apreciados por esta Corte Recursal, tudo em observância aos arts. 93, IX, da Carta Política Nacional, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil. Com isso, reitero a fundamentação do julgado, adotada em cotejo com o arcabouço probatório existente nos fólios, tudo à luz do princípio do livre convencimento do julgador. Eis excerto da decisão embargada: [...] In casu, nada mais há acrescentar no julgado porquanto a matéria suscitada no apelo foi devidamente apreciada. Em verdade, no caso vertente, o embargante se utiliza de remédio jurídico inadequado para o fim colimado. Pretende obter o reexame de questão já decidida, aduzindo a ocorrência de vícios que não se sustentam. Ocorre que a pretensão do recorrente, cujo objetivo é a modificação do entendimento desta egrégia 3ª Turma, corresponde à matéria a ser tratada em recurso próprio. Os embargos de declaração são improcedentes se a parte, na realidade, objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado devidamente fundamentado, no que tange aos pontos que formaram o convencimento do Órgão Revisional em determinada direção. Repita-se, efetivamente nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, ressaltando que, a teor do Precedente Jurisprudencial nº 118 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu no caso sub judice.". (fls. 2.845/2.847 - g.n. ) Inicialmente, registre-se que há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre questão fática capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, não obstante provocado por embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 2.832/2.842), deixou de se manifestar quanto à efetiva prestação de horas extras além de 2 (duas) diárias e a existência de previsão, em norma coletiva, de que a prestação de horas extras deveria se limitar a 2 (duas) horas diárias, tendo em vista que, a prestação de horas extras além desse limite pode acarretar a invalidação do banco de horas praticado pela reclamada. Nesse contexto, constatada a omissão no acórdão regional acerca de questões fáticas relevantes ao julgamento da lide, tem-se por violado o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, motivo pelo qual conheço do recurso de revista por violação ao referido preceito constitucional, com fulcro na alínea "c" artigo 896 da CLT. 2 - MÉRITO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que analise as questões postas nos embargos de declaração de fls. 2.832/2.842, manifestando-se expressamente sobre a existência de norma coletiva prevendo a limitação da prestação de horas extras a 2 (duas) diárias e sobre a efetiva extrapolação desse limite. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, no particular, por violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que analise as questões postas nos embargos de declaração, manifestando-se expressamente sobre a existência de norma coletiva prevendo a limitação da prestação de horas extras a 2 (duas) diárias e sobre a efetiva extrapolação desse limite. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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