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0000667-95.2026.4.05.8310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000667-95.2026.4.05.8310 AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo n. º 0000667-95.2026.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71, e seguintes, da Lei nº 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) qualidade de segurada; e b) carência de 10 meses, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período acima, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008. Deve-se destacar que a lei exige o início de prova material - consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar - para referendar a prova testemunhal eventualmente existente, como se nota da redação do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o que, inclusive, resultou na edição da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar do comando legal que exige carência de 10 meses anteriores ao parto, em recente decisão, proferida na sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI's 2110 e 2111, reconheceu o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social. Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais - para que tenham direito a receber o salário-maternidade. Nesse sentido, transcrevo parte do julgado: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF) Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a segurada tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do STF, contudo, baseia-se no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento e violava o princípio constitucional da isonomia. Com esta mudança, o direito ao salário-maternidade passa a ser garantido a partir do momento em que a trabalhadora autônoma inicia suas contribuições ao INSS, sem a necessidade de um período mínimo de contribuição. O entendimento firmado pelo Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Esta mudança representa um avanço significativo na proteção da maternidade e na igualdade de direitos trabalhistas, que merece incidência no caso concreto, sobretudo diante da determinação pelo julgamento com perspectiva de gênero, decorrente da Resolução nº 492/2023. Ressalto que a decisão citada acima transitou em julgado em 24/10/2024. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto ao nascimento da criança, José Heitor Bezerra de Siqueira, este ocorreu em 06/02/2021, não havendo controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da Certidão de Nascimento (id. 144542770). O requerimento administrativo (NB: 236.598.550-0) foi protocolado em 02/10/2025 (DER), conforme consta do documento de id. 144542775. O CNIS (id. 144542769), informa a ausência de registros de trabalho diverso do rural. Para comprovar a qualidade de segurada especial, destacam-se os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material (ids. 144542771 a 144542773): Autodeclaração de Segurado Especial (2020-2021); Declaração de proprietária de exercício rural/Sítio Barra Velha (2020-2021) e ITR em nome de terceiros (2019-2020); Certidão Eleitoral (2026); Guia de Contribuição Sindical (2020); Fichas médicas/SUS (2020). Observo dos documentos trazidos que sua maioria são meramente declaratórios, extemporâneos, em nome de terceiros e pouco esclarecedores quanto ao real período em que a parte autora teria desempenhado a atividade agrícola. Por outro lado, também é admissível "como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF - 4ª Região) ". Diante disso, foi oportunizada a produção de demais provas, razão pela qual foi designada perícia rural, conduzida por Assistente Social de confiança deste Juízo, equidistante aos interesses das partes, cujo laudo com os registros fotográficos e vídeos seguem acostados nos ids. 178969404 a 178969411. Durante a entrevista rural, realizada em 25/07/2026, constatou-se que a autora reside e trabalha na zona rural de Buíque/PE; que iniciou suas atividades na agricultura entre os 15 e 16 anos de idade, auxiliando sua genitora, em terras arrendadas do Sr. Doda; que, ao engravidar, também exercia atividade urbana na função de auxiliar de serviços gerais, no município de Arcoverde; que conciliava o trabalho urbano com as atividades rurais, deslocando-se ao roçado cerca de três vezes por semana, e que trabalhou até o sexto mês de gestação; que a renda familiar é composta pelo benefício do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 750,00; que planta milho e feijão - mas não apresentou conhecimento rural e familiaridade com as atividades campesinas, como por exemplo, não soube o tempo de colheita do milho ou feijão; o que significa o milho estar abonecando; o que a mosca branca faz no feijão. A testemunha confirmou, em suma, o que tinha sido declarado pela autora, mas tal fato, por si só, não tem o condão de preencher suficientemente todos os requisitos legais para o atendimento da pretensão autoral. Atente-se, também, que há divergências nas informações prestadas: a autora disse residir na zona rural, no Sítio Aterrado, mas os comprovantes acostados apontam endereço urbano no centro de Buíque; relatou que trabalhava nas terras de um Sr. Doda, mas a documentação faz referência a propriedade de uma Sra. Cícera, além de que se dedicava a atividades urbanas no período que antecedeu a gravidez. Assim, diante do cenário aqui apresentado e da fragilidade das provas de atividades rurais colacionadas nos autos, restou demonstrado que a autora não possui uma vida ligada ao campo e dedicada às atividades agrícolas, e, portanto, o labor rural não representa fonte essencial da subsistência familiar. Desse modo, entendo que as provas colhidas em sede de perícia rural, em cotejo com as provas documentais, mostram-se suficientes para fins de convencimento deste magistrado, não havendo que se falar em omissão, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução Por fim, conclui-se que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Arcoverde, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE

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