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TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATAlc 0000667-91.2026.5.13.0032 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA (ESPÓLIO DE) RÉU: JOSE EUFRASIO PESSOA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60419b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA GRATUITA A Constituição assegura ao cidadão, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, “a”). É a partir desse dispositivo constitucional que o Juízo interpreta o art. 790 da CLT, de modo a dar-lhe coerência sistêmica. Assim, a declaração do trabalhador, no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, deve ser recebida como comprovação bastante de insuficiência de recursos, com valor de presunção relativa, por ser o que normalmente acontece. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C.STJ, a quem incumbe a interpretação final das normas processuais em geral, como se vê na ementa a seguir transcrita: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais.(…).” (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dje 30/08/2017). Nesse contexto, concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, com base no art. 790, § 3º, da CLT. De outra parte, o primeiro reclamado é pessoa física, com evidente miserabilidade jurídica. Não se alegue que não há pedido/requerimento expresso de assistência judiciária gratuita, isso em razão do exercício do jus postulandi. Assim, concedo ao primeiro reclamado o benefício da assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de 10% de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 1.000,00, suspendendo sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida ao primeiro reclamado. Defiro o pagamento de R$ 1.000,00 de honorários advocatícios pela parte autora para o advogado do segundo reclamado, suspendendo sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida a parte autora. FRENTE AO EXPOSTO, preliminarmente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação a segunda reclamada, e no mérito, julgo PROCEDENTE a ação, para reconhecer o vínculo de emprego entre o empregado falecido e o primeiro reclamado. Defiro o pagamento de 10% de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 1.000,00, suspendendo sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida ao primeiro reclamado. Defiro o pagamento de R$ 1.000,00 de honorários advocatícios pela parte autora para o advogado do segundo reclamado, suspendendo sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida a parte autora. Determino que o primeiro reclamado proceda a anotação na CTPS do reclamante com os seguintes dados: período de 04/03/2024 a 10/10/2024, na função de marceneiro, com remuneração de R$ 1.412,00. O primeiro reclamado deverá proceder a anotação da CTPS com os dados acima definidos. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer será de dez dias, contados de sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, a secretaria da Vara do Trabalho fará a anotação da CTPS do reclamante. Custas de R$ 20,00, sobre o valor da condenação de R$ 1.000,00, pelo primeiro reclamado, dispensado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS SILVA
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