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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000667-80.2017.5.09.0012 AUTOR: UANDERSON LOPES DE OLIVEIRA RÉU: ITALLI ALIMENTOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503f696 proferido nos autos. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Intimada, a parte autora deixou transcorrer em branco seu prazo para indicar meios frutíferos para prosseguimento da execução. Assim, não encontrados bens, iniciou-se automaticamente o curso do prazo prescricional. 2. Cumpre mencionar que requerimento de diligências sabidamente inúteis e infrutíferas não são capazes de interromper o prazo prescricional. 3. No presente caso, os autos foram arquivados em 2.9.2024, nos termos do artigo 11-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467, de 13.7.2017. 4. Justamente pela ineficácia da execução pela ausência de indicação de bens passíveis de execução pela parte autora, decorridos mais de 2 anos sem qualquer manifestação do interessado quanto à providência efetiva capaz de interromper o curso do prazo prescricional, restou caracterizada a omissão. 5. Ante todo o exposto, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente e declara-se extinta a execução. 6. Intimem-se as partes. 7. Arquivem-se, definitivamente. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UANDERSON LOPES DE OLIVEIRA
TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000667-80.2017.5.09.0012 AUTOR: UANDERSON LOPES DE OLIVEIRA RÉU: ITALLI ALIMENTOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503f696 proferido nos autos. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Intimada, a parte autora deixou transcorrer em branco seu prazo para indicar meios frutíferos para prosseguimento da execução. Assim, não encontrados bens, iniciou-se automaticamente o curso do prazo prescricional. 2. Cumpre mencionar que requerimento de diligências sabidamente inúteis e infrutíferas não são capazes de interromper o prazo prescricional. 3. No presente caso, os autos foram arquivados em 2.9.2024, nos termos do artigo 11-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467, de 13.7.2017. 4. Justamente pela ineficácia da execução pela ausência de indicação de bens passíveis de execução pela parte autora, decorridos mais de 2 anos sem qualquer manifestação do interessado quanto à providência efetiva capaz de interromper o curso do prazo prescricional, restou caracterizada a omissão. 5. Ante todo o exposto, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente e declara-se extinta a execução. 6. Intimem-se as partes. 7. Arquivem-se, definitivamente. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITALLI ALIMENTOS LTDA FALIDO
- NORMELIO PECIN FILHO