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0000667-78.2011.8.16.0163

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Siqueira Campos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0000667-78.2011.8.16.0163 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$150.560,87 Exequente(s): ANTONIO CLARET TOSTA Executado(s): ROBERTO CARLOS RIBEIRO Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença. Despacho deferindo o início da fase de cumprimento de sentença (mov.46). Penhora bacenjud negativa (mov.64). Consulta Renajud mov.68. Serasajud mov.80. Infojud mov. 81. Ao mov. 91 determinou-se o arquivamento dos autos nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 29/06/2020. Desarquivados os autos, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov.115). A parte exequente deixou decorrer o prazo (mov.118). A decisão de mov.120 determinou o arquivamento dos autos para aguardar o decurso do prazo prescricional. Decorrido o prazo, a parte exequente foi intimada e nada se manifestou, conforme mov.132. É o breve relatório. Decide-se. 2.2. Mérito. Sabe-se que, o instituto da prescrição intercorrente foi incluído no ordenamento processual brasileiro com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos mesmos moldes que já vinha sendo adotado na esfera do Direito Tributário, autorizando a extinção do processo de execução quando incidir a norma do art. 924, V. Tem-se, assim, que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta da parte exequente que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo. Conforme se verifica, a presente execução foi distribuída há anos e não houve a prática de constrição patrimonial que garanta o adimplemento da obrigação. Nos termos da tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, o termo inicial da prescrição intercorrente estabelecido pelo artigo 1.056 do CPC /2015, que considera a data de vigência desse Código para as execuções em curso, incide apenas nos casos em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da nova lei processual, isto é, em 18-3-2016. Confira-se: “Recurso Especial. Incidente de Assunção de Competência. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente da pretensão executória. Cabimento. Termo inicial. Necessidade de prévia intimação do credor exequente. Oitiva do credor. Inexistência. Contraditório desrespeitado. Recurso especial provido. (...) 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC /1973 (aplicação irretroativa da norma processual)” (REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - DJe 22-8-2018). Logo, como a presente execução não se encontrava suspensa em 18-3-2016, observa-se que o artigo 1.056 do CPC/2015 não incide no caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII). Nesse contexto, com fulcro na redação original do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, vigente à época dos fatos, o termo inicial da prescrição intercorrente do caso concreto ocorre após decorrido o prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens do devedor. Veja-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." Como a suspensão do feito pelo prazo de um ano em razão da ausência de bens penhoráveis (CPC/15, art. 921, inciso III) ocorreu em 29/06/2020 (mov.91), o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 29/06/2021 e terminou em 29/06/2026, uma vez que aplica-se ao título executado o prazo de prescrição de cinco anos nos termos do do art. 206, 5º, I, do Código Civil. Há que se esclarecer que, findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Nessa linha, a interpretação conjunta dos §§1º e 3º do referido artigo deixa claro que somente a efetiva localização de bens penhoráveis é capaz de interromper o curso do prazo prescricional já iniciado. Isso porque, após o término do período de suspensão de um ano admitido uma única vez, apenas uma nova causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição pode impedir a sua fluência. O legislador, ao redigir o dispositivo, optou por valorizar a efetividade da execução, vinculando a interrupção do prazo à localização concreta de bens penhoráveis (§3º). Assim, se o prazo prescricional transcorre sem esse resultado, a prescrição intercorrente se consolida. Desse modo, o CPC/2015 trouxe inovação significativa ao sistema processual civil, ao reconhecer o direito do exequente de buscar bens do devedor, mas estabelecendo um limite temporal com base na prescrição intercorrente. Concluído o período de “abono” de um ano previsto em lei, o credor deve localizar bens penhoráveis dentro do prazo prescricional do direito material. Caso não consiga e não apenas se deixar de tentar, a execução estará definitivamente atingida pela prescrição. Essa sistemática confere maior segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, impedindo que execuções se prolonguem indefinidamente no tempo. Ressalta-se que somente os direitos expressamente declarados como imprescritíveis pela Constituição Federal escapam dessa regra. Evidencia-se, ainda, que esse era o propósito do legislador do CPC/2015, em consonância com a doutrina majoritária, motivo pelo qual a Lei nº 14.195/2021 veio reforçar expressamente essa orientação, dispondo que somente a efetiva constrição de bens é apta a interromper o prazo prescricional iniciado no curso do processo tendência que já vinha sendo consolidada e agora foi expressamente normatizada. Reitera-se que, sob a vigência do CPC/2015, não há que se falar em execução ativa apenas porque o credor continua se manifestando nos autos após o insucesso de todas as diligências em busca de bens. Isso porque a execução somente cumpre sua finalidade quando há a realização do bem da vida judicialmente tutelado, ou seja, a satisfação efetiva do crédito. Sem essa concretização, a execução será inevitavelmente extinta ao final do prazo prescricional do direito executado. É materialmente impossível ao exequente praticar novos atos processuais diante da inexistência de bens passíveis de constrição, pois não há objeto material que permita a continuidade da execução. Nesse sentido, ensina Araken de Assis: “O caso mais comum é o previsto no art. 921, III. Suspende-se a execução, pelo prazo de um ano, inexistindo bens penhoráveis, não fluindo o prazo de prescrição nesse interregno (art. 921, § 1.º). Findo esse prazo, começará a correr o prazo da prescrição – regra transitória, constante no art. 1.056, fixa o termo inicial na data da vigência do NCPC –, sendo arquivados os autos (art. 921, § 4.º). Não sobrevindo bens, caso em que o exequente pleiteará o prosseguimento da execução (art. 921, § 3.º), e sem embargo do eventual arquivamento dos autos, vencido o prazo correspondente à pretensão a executar derivada do título (v.g., no caso da duplicata, três anos em relação ao sacado e respectivos avalistas, a teor do art. 18, I, da Lei 5.474/1968) o juiz poderá, ex officio, mas ouvidas as partes, decretar a prescrição (art. 921, § 5.º), extinguindo a execução com fundamento no art. 924, V.” (Manual da Execução [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Dessa lição, conclui-se que a ausência de bens penhoráveis configura causa impeditiva do prosseguimento da execução, pois o processo executivo fica paralisado pela falta de objeto material. A inexistência de bens impede a chamada “operação do meio executório da expropriação”, mecanismo essencial à satisfação do crédito, uma vez que o sistema jurídico consagra como princípio político a responsabilidade patrimonial do devedor (art. 391 do Código Civil). Dessa forma, a paralisação do processo executivo não decorre de inércia do credor, mas sim de uma impossibilidade material de satisfação do seu direito, diante da inexistência de bens passíveis de constrição. Igualmente, a respeito do tema “inexistência de bens penhoráveis e prescrição intercorrente”, em comentários ao art. 921, do CPC/15 (em sua redação original), Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva e Rogério Licastro Torres lecionam: “3.3. Bem se vê que a opção do legislador foi a de permitir expressamente a contagem da prescrição quando o executado não possuir bens penhoráveis ou mesmo quando a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em quinze dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (...)” (Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Prescrição trienal. Saldo remanescente do débito. Não localização de bens penhoráveis. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Necessidade de intimação do exequente. Falta de prequestionamento. Súmulas 282/STF e 356/STF. Existência de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido não impugnado no recurso especial. Incidência da súmula 283/STF. Agravo interno improvido. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.898.874/DF - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Quarta Turma - DJe 24-6-2022) No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPR: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução. Prescrição intercorrente reconhecida na sentença . Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é relevante a ausência de inércia do exequente e o termo inicial da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos § 1º e 4º do art. 921 .III. Razões de decidir3. Impossibilidade de aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação estabelecida pela Lei nº 14 .195/2021. A aplicação da nova lei aos processos em curso não autoriza a retroação para alcançar atos processuais e situações jurídicas consolidadas na lei anterior. Inteligência do art. 14 do CPC .4. Prescrição intercorrente ocorrida sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos §§ do art. 921. Decurso do prazo prescricional . Durante o período, ausência de causa interruptiva que obste o transcurso do prazo prescricional então iniciado. Decorrido o prazo prescricional no curso do processo sem a satisfação da execução com a efetiva localização e constrição de bens dos devedores. Precedentes.5 . Honorários recursais. Não cabimento diante da inexistência de fixação em primeiro grau de jurisdição.IV. Dispositivo e tese6 . Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após decorrido o prazo de um ano de suspensão processual por ausência de bens do devedor. A prescrição intercorrente se inicia no dia subsequente ao termo final da suspensão. “Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art . 921 do CPC, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa ( CPC, art. 921, § 1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente ( CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original) .”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º e 4º (redação original).Jurisprudência relevante citada: n/a (TJ-PR 00094892520178160170 Toledo, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/04/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E ARTIGO 206, § 3º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB À ÉGIDE DO CPC/73. IAC 01/STJ. OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (CPC, ART. 921, INCISO III, §§ 1º E 4º). PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041456-18.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.10.2025) Diante de todo o exposto, verifica-se que a presente execução encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, uma vez que, decorrido o prazo legal de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, não houve a localização ou constrição de bens penhoráveis capazes de viabilizar o prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, configurada a hipótese de processo executivo frustrado, julga-se extinta a presente execução, nos termos do art. 487, inciso II c.c. art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. A extinção se opera sem ônus para as partes, isto é, isentas do preparo de quaisquer custas remanescentes, bem como do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 921, §5°, do CPC). Preclusa a presente sentença, levantem-se eventuais constrições. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimações apenas via PROJUDI, salvo se for parte sem advogada ou advogado constituído, ocasião em que deverá ser expedida intimação. Havendo recurso de apelação: se for sentença sem mérito, retornem-se os autos conclusos; sentença com resolução do mérito: a. certifique-se a regularidade do preparo ou hipótese de dispensa; b. intime-se a parte recorrida para contrarrazões; se interposta apelação adesiva, atente-se a regularidade do preparo ou dispensa, intimando-se a parte apelação para contrarrazões; c. decorrido o prazo para contrarrazões, se houver intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, abra-se vista; d. remessa ao Tribunal, responsável pela admissibilidade (art. 1.010, § 3°, CPC). Com o trânsito em julgado: a. cobrem eventuais custas, observando-se isenção ou gratuidade; b. certifique-se a inexistência de pendências (depósito, restrições etc); c. intimem-se as partes para eventual manifestação em 30 dias; nada requerido, arquivem-se os autos, observando-se a necessidade de remessa ao Distribuidor para baixas e anotações. Cumpra-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Siqueira Campos, 24 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito

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