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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Trindade · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000667-73.2026.8.17.3510 AUTOR(A): L. M. D. S. RÉU: F. D. A. F. D. S. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS, GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA ajuizado conjuntamente por L. M. D. S. e F. D. A. F. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos e assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Consoante instrumento de acordo carreado no Id. 245762228, os requerentes, genitores do infante Jorge Emanoel dos Santos Ferreira (nascido em 31/05/2018), pactuaram consensualmente que: a) A guarda do filho menor permanecerá unilateralmente com a genitora; b) O genitor exercerá a convivência com o filho a cada 15 (quinze) dias, iniciando-se às 12h00 de sábado (se houver trabalho matutino) ou às 18h00 de sexta-feira (caso não trabalhe no sábado), findando às 19h00 de domingo, com aviso prévio em caso de imprevistos; c) A título de pensão alimentícia em favor do filho, o genitor pagará mensalmente o montante equivalente a 13,58% (treze vírgula cinquenta e oito por cento) do salário-mínimo nacional, mediante depósito/Pix em conta bancária de titularidade da mãe até o dia 05 de cada mês, além do rateio igualitário (50% para cada genitor) das despesas extraordinárias com saúde, vestuário e material escolar. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público exarou parecer favorável à homologação integral da avença (Id. 248963984), por entender resguardados os direitos e o melhor interesse da criança. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, estando preenchidos todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Tratando-se de pedido conjunto de homologação de transação extrajudicial (art. 725, VIII, do CPC), a composição reflete a manifestação livre e desimpedida de vontade de pessoas plenamente capazes e legítimas, assistidas pela Defensoria Pública Estadual. No que tange aos interesses do menor, a convenção acerca da guarda unilateral materna, do regime quinzenal de convivência paterna e da prestação de alimentos revela-se equilibrada, condizente com a realidade socioeconômica do núcleo familiar e atenta ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88 e ECA). Ademais, o Ministério Público interveio regularmente e anuiu com os termos pactuados, restando patente a inexistência de óbice de ordem pública à ratificação judicial do acordo, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes (Id. 245762228), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça já concedida no Id. 245886172. Sem custas processuais remanescentes nem honorários de sucumbência, ante a natureza consensual da avença e a assistência judiciária gratuita. Considerando a preclusão lógica decorrente da celebração da transação, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Esta sentença possui força de título executivo judicial. Servirá cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, como TERMO DE GUARDA E DOCUMENTO HÁBIL perante quaisquer órgãos e instituições públicas ou privadas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Defensoria Pública e Ministério Público). Trindade/PE, data da assinatura digital. Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto