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0000667-69.2025.5.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000667-69.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: ANDERSON FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcff20f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000667-69.2025.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) IGOR GOES LOBATO (SP307482) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA RAFAEL ANDRADE MACHADO (PI10513) RECURSO DE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/08/2026 - Id 3da4d54; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 037be2a). Representação processual regular (Id b817dc2 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97; artigo 102 da Constituição Federal. O Recorrente alega que o STF, na Reclamação Constitucional nº 93.532/PI, determinou o rejulgamento da ação principal por violação à cláusula de reserva de plenário, disposto no art. 97 da CF, e autorizou apenas o prosseguimento provisório e limitado da execução até o valor da causa. Sustenta que o acórdão regional, ao declarar a definitividade parcial da execução, usurpou a autoridade das decisões do STF, violando o art. 102 da CF, e ignorou que o título executivo carece de estabilidade jurídica até a conclusão do novo julgamento. Afirma que a autorização excepcional de prosseguimento limitado não equivale à formação de coisa julgada material, sendo juridicamente impossível conferir definitividade a uma condenação cuja base legal ainda será reapreciada. Salienta ainda que a consolidação precipitada de efeitos patrimoniais definitivos desconsidera os desdobramentos processuais da reserva de plenário e reduz a eficácia prática da ordem emanada da Suprema Corte. Assevera que a decisão recorrida afronta diretamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, por conseguinte, o art. 5º, LIV e LV, da CF, gerando risco de atos executórios irreversíveis e incompatíveis com o resultado final da demanda. Requer, nesse sentido, a reforma do acórdão para afastar a definitividade da execução, mantendo seu caráter estritamente provisório e adstrito aos limites fixados pelo STF até o julgamento definitivo da ação originária nº 0001371-19.2024.5.22.0002. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000667-69.2025.5.22.0002 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: ANDERSON FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcff20f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000667-69.2025.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) IGOR GOES LOBATO (SP307482) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA RAFAEL ANDRADE MACHADO (PI10513) RECURSO DE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/08/2026 - Id 3da4d54; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 037be2a). Representação processual regular (Id b817dc2 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97; artigo 102 da Constituição Federal. O Recorrente alega que o STF, na Reclamação Constitucional nº 93.532/PI, determinou o rejulgamento da ação principal por violação à cláusula de reserva de plenário, disposto no art. 97 da CF, e autorizou apenas o prosseguimento provisório e limitado da execução até o valor da causa. Sustenta que o acórdão regional, ao declarar a definitividade parcial da execução, usurpou a autoridade das decisões do STF, violando o art. 102 da CF, e ignorou que o título executivo carece de estabilidade jurídica até a conclusão do novo julgamento. Afirma que a autorização excepcional de prosseguimento limitado não equivale à formação de coisa julgada material, sendo juridicamente impossível conferir definitividade a uma condenação cuja base legal ainda será reapreciada. Salienta ainda que a consolidação precipitada de efeitos patrimoniais definitivos desconsidera os desdobramentos processuais da reserva de plenário e reduz a eficácia prática da ordem emanada da Suprema Corte. Assevera que a decisão recorrida afronta diretamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, por conseguinte, o art. 5º, LIV e LV, da CF, gerando risco de atos executórios irreversíveis e incompatíveis com o resultado final da demanda. Requer, nesse sentido, a reforma do acórdão para afastar a definitividade da execução, mantendo seu caráter estritamente provisório e adstrito aos limites fixados pelo STF até o julgamento definitivo da ação originária nº 0001371-19.2024.5.22.0002. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05/2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA

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