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TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000667-54.2020.5.21.0008 RECLAMANTE: MARCOS MEDEIROS DE SANTANA FILHO RECLAMADO: ARENA FITNESS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e0446 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição formulada pelo exequente (Id. 8cac606), requerendo que este Juízo realize pesquisa e consulta institucional no âmbito do TRT da 21ª Região e perante a Central de Apoio à Execução (CAEX). O intuito é identificar a existência de outros processos e atos executivos em face dos executados ARENA FITNESS LTDA e THALLES SIQUEIRA DE ANDRADE, notadamente referentes à alienação judicial de equipamentos de academia, visando à coordenação de atos, reserva de valores e adjudicação de bens. Examino. Registre-se, de início, que este Juízo não possui conhecimento de outras execuções trabalhistas em trâmite contra os executados perante este Regional ou outras Unidades Judiciárias. Impõe-se destacar que as ferramentas de consulta de processos e emissão de certidões trabalhistas no âmbito do TRT da 21ª Região e do sistema PJe-JT são públicas, gratuitas e de livre e irrestrito acesso a qualquer advogado ou cidadão. Nos termos do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), cabe precipuamente à parte exequente, quando devidamente assistida por advogado, o ônus processual de impulsionar a execução e diligenciar na busca de meios concretos e eficazes para a localização de bens e de demandas judiciais promovidas contra os devedores. Embora os princípios da efetividade e da cooperação processual (art. 6º do CPC) orientem a atuação do Poder Judiciário, tais preceitos não transferem ao Magistrado o encargo investigativo ou instrutório de apurar informações que estão ao alcance público e direto da parte interessada. Não cabe ao Juízo atuar como órgão de consulta cartorária genérica para suprir dever diligencial do patrono da parte. Ademais, para a viabilidade de eventuais medidas de cooperação jurisdicional, penhora no rosto dos autos, reserva de numerário ou apreciação do pedido de adjudicação, é imprescindível que o exequente forneça dados concretos e específicos, tais como o número exato do processo e o Juízo em que tramita a alegada alienação judicial dos bens. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisa e consulta institucional formulados na petição retro. Constata-se, pois, que este Juízo já promoveu a realização de diversas diligências que cobrem um amplo espectro de atos de investigação patrimonial e meios coercitivos de execução em desfavor da executada e seus sócios, todas infrutíferas, de forma que as medidas requeridas pelo autor seriam despiciendas. Destarte, inexistindo outras medidas eficazes a serem realizadas, determino a suspensão da presente execução, devendo os autos ficarem sobrestados, iniciando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente fixado no artigo 11-A da CLT. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, durante o prazo prescricional, bens livres e desembaraçados dos devedores, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. Dê-se ciência. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MEDEIROS DE SANTANA FILHO
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