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0000667-41.2026.5.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000667-41.2026.5.21.0009 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ JOSIAS DE ARAUJO EMBARGADO: JOSE RONALDO FARIAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f008304 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. ESPÓLIO DE JOSÉ JOSIAS DE ARAÚJO apresentou EMBARGOS DE TERCEIRO conforme razões de Id. 4d67c8d, alegando que é parte estranha à lide que se desenvolve na RT 0000533-58.2019.5.21.0009 e que o imóvel penhorado naqueles autos lhes pertence desde 2011. O compromisso particular de compra e venda de imóveis, comprovado documentalmente nos autos, é largamente utilizado no País e possui nítido compromisso social. Favorece o aumento de transações imobiliárias mediante a quitação a prazo, adiando a transferência do domínio. Ao longo do último século foi preocupação constante do legislador robustecer a posição do compromissário comprador frente a abusos praticados pelo alienante. Prova disso é a criação do direito real oponível a terceiros, decorrente da inscrição do contrato no registro público e também a posição do STJ, cristalizada na súmula 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Vê-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça prestigiou a defesa do direito a posse do promitente comprador, exercida em decorrência da pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda, embora não registrado. Destarte, preferiu o Tribunal prestigiar a posse e relativizar a obrigatoriedade do registro. Neste sentido confira-se a decisão do TRT da 3ª Região: Processo 0812-2005-035-03-00-5 AP Data de Publicação 31/01/2006 DJMG Página: 13 Órgão Julgador: Sétima Turma Relator: Paulo Roberto de Castro Revisor: Alice Monteiro de Barros Tema EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM - PROPRIEDADE - PROVA EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – Ainda que discutível a propriedade de bem imóvel, em face da ausência de transcrição de registro no cartório competente, mas existindo nos autos elementos fiéis comprovando que o imóvel encontrava-se na posse do terceiro embargante, de longa data, dele usufruindo inclusive percebendo aluguéis, antes mesmo da propositura da presente reclamação trabalhista, cumpre declarar insubsistente a penhora. A partir da documentação acostada pelo espólio, pode-se concluir que o negócio de compra e venda do imóvel imóvel de Matrícula nº 67.865, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN (apartamento nº 401 do Residencial Tintoretto, de fato ocorreu. Observo que o exercício da posse e a assunção da titularidade do bem pelo de cujus se deu em período muito anterior ao próprio ajuizamento da Reclamação Trabalhista originária (10/07/2019). Em sendo assim, presentes as hipóteses de conhecimento da demanda como embargos de terceiro, deve ser acolhido o interesse do embargante, pelas razões expostas, liberando-se de imediato a restrição imposta sobre o imóvel. Quanto ao pedido relativo à justiça gratuita, a teor do disposto no art. 5º, LXXIVCR e no § 3º do art. 790 /CLT, o benefício da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte no sentido de que não está em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Em geral, o benefício é destinado ao trabalhador, ante sua condição de hipossuficiente, sendo, contudo, admitido até mesmo ao empregador pessoa física que não explore atividade econômica. Na hipótese, trata-se de requerimento formulado por pessoa física, embargante de terceiro, que nem mesmo detém relação jurídica com o executado nos autos em que houve a constrição discutida. Posto isso, concedo ao embargante o benefício da justiça gratuita, ficando-o dispensado de qualquer recolhimento, inclusive emolumentos. Por essas razões, ratifico os termos da decisão exarada no Id. ecf40ca e JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro aviados pelo ESPÓLIO DE JOSÉ JOSIAS DE ARAÚJO, determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO da averbação de indisponibilidade lançada sob o Protocolo nº 202208.1108.02294713-IA-600 sobre o imóvel de Matrícula nº 67.865, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN (apartamento nº 401 do Residencial Tintoretto). Certifique-se nos autos principais o resultado dos presentes embargos. Custas no valor de R$ 44,26, nos termos do inciso V, do art. 789-A, da CLT, pelo embargante, dispensadas. Dê-se ciência. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO FARIAS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000667-41.2026.5.21.0009 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ JOSIAS DE ARAUJO EMBARGADO: JOSE RONALDO FARIAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f008304 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. ESPÓLIO DE JOSÉ JOSIAS DE ARAÚJO apresentou EMBARGOS DE TERCEIRO conforme razões de Id. 4d67c8d, alegando que é parte estranha à lide que se desenvolve na RT 0000533-58.2019.5.21.0009 e que o imóvel penhorado naqueles autos lhes pertence desde 2011. O compromisso particular de compra e venda de imóveis, comprovado documentalmente nos autos, é largamente utilizado no País e possui nítido compromisso social. Favorece o aumento de transações imobiliárias mediante a quitação a prazo, adiando a transferência do domínio. Ao longo do último século foi preocupação constante do legislador robustecer a posição do compromissário comprador frente a abusos praticados pelo alienante. Prova disso é a criação do direito real oponível a terceiros, decorrente da inscrição do contrato no registro público e também a posição do STJ, cristalizada na súmula 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Vê-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça prestigiou a defesa do direito a posse do promitente comprador, exercida em decorrência da pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda, embora não registrado. Destarte, preferiu o Tribunal prestigiar a posse e relativizar a obrigatoriedade do registro. Neste sentido confira-se a decisão do TRT da 3ª Região: Processo 0812-2005-035-03-00-5 AP Data de Publicação 31/01/2006 DJMG Página: 13 Órgão Julgador: Sétima Turma Relator: Paulo Roberto de Castro Revisor: Alice Monteiro de Barros Tema EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM - PROPRIEDADE - PROVA EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – Ainda que discutível a propriedade de bem imóvel, em face da ausência de transcrição de registro no cartório competente, mas existindo nos autos elementos fiéis comprovando que o imóvel encontrava-se na posse do terceiro embargante, de longa data, dele usufruindo inclusive percebendo aluguéis, antes mesmo da propositura da presente reclamação trabalhista, cumpre declarar insubsistente a penhora. A partir da documentação acostada pelo espólio, pode-se concluir que o negócio de compra e venda do imóvel imóvel de Matrícula nº 67.865, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN (apartamento nº 401 do Residencial Tintoretto, de fato ocorreu. Observo que o exercício da posse e a assunção da titularidade do bem pelo de cujus se deu em período muito anterior ao próprio ajuizamento da Reclamação Trabalhista originária (10/07/2019). Em sendo assim, presentes as hipóteses de conhecimento da demanda como embargos de terceiro, deve ser acolhido o interesse do embargante, pelas razões expostas, liberando-se de imediato a restrição imposta sobre o imóvel. Quanto ao pedido relativo à justiça gratuita, a teor do disposto no art. 5º, LXXIVCR e no § 3º do art. 790 /CLT, o benefício da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte no sentido de que não está em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Em geral, o benefício é destinado ao trabalhador, ante sua condição de hipossuficiente, sendo, contudo, admitido até mesmo ao empregador pessoa física que não explore atividade econômica. Na hipótese, trata-se de requerimento formulado por pessoa física, embargante de terceiro, que nem mesmo detém relação jurídica com o executado nos autos em que houve a constrição discutida. Posto isso, concedo ao embargante o benefício da justiça gratuita, ficando-o dispensado de qualquer recolhimento, inclusive emolumentos. Por essas razões, ratifico os termos da decisão exarada no Id. ecf40ca e JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro aviados pelo ESPÓLIO DE JOSÉ JOSIAS DE ARAÚJO, determino o IMEDIATO LEVANTAMENTO da averbação de indisponibilidade lançada sob o Protocolo nº 202208.1108.02294713-IA-600 sobre o imóvel de Matrícula nº 67.865, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN (apartamento nº 401 do Residencial Tintoretto). Certifique-se nos autos principais o resultado dos presentes embargos. Custas no valor de R$ 44,26, nos termos do inciso V, do art. 789-A, da CLT, pelo embargante, dispensadas. Dê-se ciência. NATAL/RN, 02 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Espólio de José Josias de Araujo

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