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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Congonhinhas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000667-37.2023.8.16.0073 Processo: 0000667-37.2023.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.379,29 Polo Ativo(s): APARECIDO RENATO HONORIO Polo Passivo(s): ADMINISTRADORA DE CARTÕES SICREDI LTDA D RODRIGUES MARQUES LTDA SENTENÇA Vistos. 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. A parte executada SICREDI efetuou depósito judicial destinado à satisfação dos honorários sucumbenciais, conforme comprovante juntado aos autos, tendo a parte exequente requerido a transferência do respectivo numerário para a conta indicada no mov. 162.1. 3. Constatado que o valor depositado é suficiente para a quitação da obrigação atribuída à referida parte, defiro a transferência do numerário para a conta bancária indicada no mov. 162.1. 4. Verificado, portanto, o adimplemento integral da obrigação de responsabilidade do SICREDI, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção da pretensão executiva em relação à referida parte. 5. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a obrigação em relação à parte executada SICREDI, em razão da satisfação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 6. Em relação à parte D RODRIGUES MARQUES LTDA., prossiga-se na forma cabível, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do débito remanescente, inclusive mediante pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. 7. Eventuais constrições existentes em desfavor do SICREDI, se houver, deverão ser levantadas após a efetivação da transferência ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito