Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000667-30.2026.5.12.0029 RECLAMANTE: KARINE MARTINS DA ROSA RECLAMADO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2e409d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA KARINE MARTINS DA ROSA ajuizou, em 22/07/2026, Reclamação Trabalhista em face de ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (ID 56eb8bc), alegando a prestação de serviços em favor da reclamada desde 08/08/2024, como atendente, mediante remuneração de R$ 2.060,00. Pelos demais fatos e fundamentos expostos na exordial, pleiteou a declaração de nulidade do contrato por prazo determinado com reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado, rescisão indireta, pagamento de salários retidos do período de limbo previdenciário, verbas rescisórias, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e anotações em CTPS. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.018,29. Juntou procuração e documentos (ID 56eb8bc a ID cb33060). Notificada, a ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar em 10/08/2026 (ID 571c7b8), ao argumento de que a obreira jamais laborou em Lages/SC, tendo prestado serviços exclusivamente no município de São José/SC, na sede da empresa situada na Rua Getúlio Vargas, nº 2.729, Centro, São José/SC, requerendo a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de São José/SC. Juntou ficha de registro e cartões de ponto (ID af84e74 a ID a713fe9). Apresentada a exceção no prazo de 5 (cinco) dias contado da notificação, nos termos do art. 800, caput, da CLT, foi determinada a suspensão do feito e concedido prazo para manifestação da autora (ID 7150768 e ID 24200ba). Devidamente intimada via DJEN (ID cb3a251 e ID a16135f), a reclamante não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID bc2d24b). Pois bem. A reclamada afirma que a autora sempre trabalhou na cidade de São José/SC, o que não foi impugnado pela reclamante e a prova documental carreada aos autos comprova que a reclamante reside no município de Palhoça/SC e que o setor operacional de lotação vinculava-se à estrutura da empresa no endereço de São José/SC, inexistindo qualquer elemento probatório nos autos que indique a efetiva prestação de serviços no município de Lages/SC. O artigo 651 da CLT traz as regras de competência específica para esta Justiça especializada e, como regra geral, dispõe que o trabalhador deve ingressar com a ação no local da prestação de serviços. Além disso, as regras de competência têm como objetivo favorecer a instrução do processo, facilitando a produção da prova. Diante disso, ACOLHO a exceção de incompetência relativa territorial da 2ª Vara do Trabalho de Lages e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São José/SC, sendo observado o Juízo 100% digital. Intimem-se. LAGES/SC, 01 de setembro de 2026. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000667-30.2026.5.12.0029 RECLAMANTE: KARINE MARTINS DA ROSA RECLAMADO: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2e409d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA KARINE MARTINS DA ROSA ajuizou, em 22/07/2026, Reclamação Trabalhista em face de ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (ID 56eb8bc), alegando a prestação de serviços em favor da reclamada desde 08/08/2024, como atendente, mediante remuneração de R$ 2.060,00. Pelos demais fatos e fundamentos expostos na exordial, pleiteou a declaração de nulidade do contrato por prazo determinado com reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado, rescisão indireta, pagamento de salários retidos do período de limbo previdenciário, verbas rescisórias, indenização por danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e anotações em CTPS. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.018,29. Juntou procuração e documentos (ID 56eb8bc a ID cb33060). Notificada, a ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar em 10/08/2026 (ID 571c7b8), ao argumento de que a obreira jamais laborou em Lages/SC, tendo prestado serviços exclusivamente no município de São José/SC, na sede da empresa situada na Rua Getúlio Vargas, nº 2.729, Centro, São José/SC, requerendo a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de São José/SC. Juntou ficha de registro e cartões de ponto (ID af84e74 a ID a713fe9). Apresentada a exceção no prazo de 5 (cinco) dias contado da notificação, nos termos do art. 800, caput, da CLT, foi determinada a suspensão do feito e concedido prazo para manifestação da autora (ID 7150768 e ID 24200ba). Devidamente intimada via DJEN (ID cb3a251 e ID a16135f), a reclamante não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo (ID bc2d24b). Pois bem. A reclamada afirma que a autora sempre trabalhou na cidade de São José/SC, o que não foi impugnado pela reclamante e a prova documental carreada aos autos comprova que a reclamante reside no município de Palhoça/SC e que o setor operacional de lotação vinculava-se à estrutura da empresa no endereço de São José/SC, inexistindo qualquer elemento probatório nos autos que indique a efetiva prestação de serviços no município de Lages/SC. O artigo 651 da CLT traz as regras de competência específica para esta Justiça especializada e, como regra geral, dispõe que o trabalhador deve ingressar com a ação no local da prestação de serviços. Além disso, as regras de competência têm como objetivo favorecer a instrução do processo, facilitando a produção da prova. Diante disso, ACOLHO a exceção de incompetência relativa territorial da 2ª Vara do Trabalho de Lages e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São José/SC, sendo observado o Juízo 100% digital. Intimem-se. LAGES/SC, 01 de setembro de 2026. MICHELLE ADRIANE ROSARIO ARRUDA ARALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINE MARTINS DA ROSA