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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000667-27.2019.8.17.2570 REPRESENTANTE: A. L. D. S. RÉU: E. M. D. N., MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246734379, conforme transcrito abaixo: " Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO Pedro Henrique Silva do Nascimento, menor impúbere, representado por sua genitora, Ana Lúcia da Silva, ajuizou Ação de Alimentos em face de seu genitor, E. M. D. N., objetivando a fixação de pensão alimentícia mensal no patamar de 20% dos rendimentos deste ou, subsidiariamente, em caso de desemprego, 15% do salário-mínimo vigente (ID 50160370). Os alimentos provisórios foram fixados em 20% do salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo genitor (ID 52483163). O réu E. M. D. N. apresentou contestação (ID 76101052), aduzindo que exerce a atividade de trabalhador rural de safra com rendimentos limitados, possuindo outros filhos, e ofertou o percentual de 10% do salário-mínimo vigente. Realizada audiência de conciliação por meio virtual, as partes não transigiram (ID 75629114). Diante da impossibilidade de localização do genitor e do inadimplemento da obrigação alimentar, a parte autora aditou a petição inicial para incluir no polo passivo os avós paternos, M. J. D. N. e Paulo Messias do Nascimento, sob o fundamento da responsabilidade avoenga subsidiária (ID 128512692). Posteriormente, noticiou-se o falecimento do avô paterno, Paulo Messias do Nascimento (ID 145105151). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se a inclusão da avó paterna, M. J. D. N., no polo passivo, fixando-se alimentos provisórios a seu encargo no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, a serem descontados diretamente de seu benefício previdenciário (ID 141543461). Após regular intimação pessoal (ID 208495714), a ré M. J. D. N. deixou de apresentar manifestação no prazo legal (ID 215337347). Constatado que o réu E. M. D. N. encontrava-se em local incerto e não sabido, e diante da renúncia de sua advogada constituída (ID 128697362), este Juízo decretou a revelia da ré M. J. D. N., afastando a presunção de veracidade por versar sobre direito indisponível, e determinou a nomeação de curador especial para ambos os réus (ID 215489656). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negação geral (ID 231767465). A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na exordial e no aditamento (ID 236455510). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de mérito, opinando pela procedência dos pedidos em relação a ambos os réus, confirmando-se a obrigação alimentar do genitor e a responsabilidade subsidiária e complementar da avó paterna (ID 241573416). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e Seus Efeitos A ausência de contestação específica pelos réus, devidamente representados por Curadora Especial que apresentou defesa por negação geral (ID 231767465), obsta a aplicação dos efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, por se tratar de litígio que versa sobre direito indisponível, qual seja, a prestação de alimentos indispensável à subsistência e ao mínimo existencial do menor, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma processual. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consolidou o entendimento de que a revelia em ações de alimentos possui presunção de veracidade meramente relativa, exigindo-se a análise conjunta com as provas produzidas nos autos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0002920-63.2022.8.17.2220 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Apelante: VANILSON MONTEIRO DA SILVA Apelada: MARIA JÚLIA MONTEIRO DA SILVA, representada por BRUNA MONTEIRO DE BRITTO Des. Relator: Luciano de Castro Campos. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE DOS FATOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A revelia na ação de alimentos não importa, automaticamente, a procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade é relativa. Ainda que seja reconhecida à revelia, os argumentos do alimentante dependem de um lastro probatório mínimo apto a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. O Código Civil disciplina a possibilidade de alteração do valor da pensão alimentícia se, comprovadamente, minorar-se ou majorar-se a possibilidade financeira do alimentante ou houver a redução ou aumento da necessidade do alimentado. Não tendo o autor/apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, de provar a alegada mudança, para pior, da sua capacidade financeira, judiciosa é a decisão que julgou improcedente o pedido revisional de alimentos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acórdão os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Cível de Caruaru deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação. Caruaru, Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 (APELAÇÃO CÍVEL 0002920-63.2022.8.17.2220, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 27/11/2023, DJe ) Desse modo, a resolução da lide impõe a análise minuciosa do acervo probatório constante dos autos, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 2.2. Da Obrigação Alimentar do Genitor A obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos menores decorre diretamente do poder familiar, nos termos do artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, bem como do artigo 229 da Constituição Federal. No caso em apreço, a necessidade do alimentando é presumida, por se tratar de menor impúbere, nascido em 09/08/2013 (ID 50160380), contando atualmente com 12 anos de idade. As despesas com moradia, alimentação, vestuário, educação e saúde são inerentes ao seu desenvolvimento físico e social, prescindindo de prova exaustiva. No que tange à possibilidade do genitor, E. M. D. N., os documentos acostados revelam que este atua como trabalhador rural de safra (ID 76101052) e vigilante (ID 74391389). Embora atualmente encontre-se em local incerto e não sabido, a sua capacidade de contribuir para o sustento do filho restou evidenciada pelas propostas de acordo formuladas no curso do feito, em que ofertou o pagamento de 10% do salário-mínimo vigente (ID 75629114). Sopesando as necessidades do menor e as possibilidades limitadas do genitor, que demonstrou possuir outros filhos (ID 76101071), a fixação dos alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente afigura-se razoável e proporcional, mantendo-se o patamar estabelecido na decisão que fixou os alimentos provisórios (ID 52483163). 2.3. Da Responsabilidade Alimentar Subsidiária da Avó Paterna A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de responsabilização da avó paterna, M. J. D. N., pelo pagamento da verba alimentar em caráter subsidiário e complementar. O artigo 1.696 do Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Ademais, o artigo 1.698 do mesmo diploma prevê que, se o parente obrigado em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a obrigação dos avós possui natureza eminentemente subsidiária e complementar, conforme enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 596 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - ALIMENTOS]: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) No caso concreto, a subsidiariedade restou cabalmente demonstrada. O genitor do menor encontra-se foragido e em local incerto e não sabido (ID 135231904), esquivando-se do cumprimento de sua obrigação alimentar desde o ano de 2018 (ID 50160370). Outrossim, restou noticiado que os avós maternos da criança são falecidos (ID 124963170), restando inviabilizado o direcionamento da obrigação à linha materna. Quanto à possibilidade da avó paterna, M. J. D. N., restou comprovado que esta é beneficiária de aposentadoria e pensão por morte de seu falecido cônjuge perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 135231904). Os alimentos provisórios avoengos foram fixados em 20% do salário-mínimo nacional vigente, com determinação de desconto direto em seu benefício previdenciário (ID 141543461). A medida conferiu efetividade à subsistência do menor, sem que houvesse nos autos qualquer comprovação de que o desconto comprometa a subsistência mínima da idosa, ônus probatório que competia à defesa, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, imperiosa é a procedência do pedido em relação à ré M. J. D. N., confirmando-se a tutela provisória para fixar sua responsabilidade subsidiária e complementar no patamar de 20% do salário-mínimo nacional vigente, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário, a ser acionado sempre que restar frustrada ou impossibilitada a satisfação integral da obrigação pelo devedor principal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 241573416), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento (ID 50160370 e ID 135231904), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar o réu E. M. D. N. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de seu filho menor, Pedro Henrique Silva do Nascimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor (ID 147979866); b) Condenar a ré M. J. D. N., de forma subsidiária e complementar, ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do menor no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário, enquanto perdurar a impossibilidade de satisfação integral da obrigação pelo genitor; c) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 141543461), determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social mantenha o desconto mensal de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente sobre o benefício previdenciário titularizado pela ré M. J. D. N., devendo o valor ser depositado na conta bancária da representante legal do alimentando, Sra. Ana Lúcia da Silva, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2125, Operação 023, Conta Poupança nº 00016996-4 (ID 163079021). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que ora estendo aos réus, diante da representação exercida pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Oficie-se imediatamente à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda à adequação cadastral e à manutenção definitiva do desconto dos alimentos na folha de pagamento do benefício da ré M. J. D. N., servindo a presente sentença como mandado/ofício para cumprimento, instruída com os documentos pessoais da beneficiária constantes dos autos (ID 76101072), a fim de sanar a exigência apontada pelo órgão previdenciário (ID 165772255). Publique-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Escada/PE, 15 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito " ESCADA, 31 de agosto de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000667-27.2019.8.17.2570 REPRESENTANTE: A. L. D. S. RÉU: E. M. D. N., MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 246734379, conforme transcrito abaixo: " Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO Pedro Henrique Silva do Nascimento, menor impúbere, representado por sua genitora, Ana Lúcia da Silva, ajuizou Ação de Alimentos em face de seu genitor, E. M. D. N., objetivando a fixação de pensão alimentícia mensal no patamar de 20% dos rendimentos deste ou, subsidiariamente, em caso de desemprego, 15% do salário-mínimo vigente (ID 50160370). Os alimentos provisórios foram fixados em 20% do salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo genitor (ID 52483163). O réu E. M. D. N. apresentou contestação (ID 76101052), aduzindo que exerce a atividade de trabalhador rural de safra com rendimentos limitados, possuindo outros filhos, e ofertou o percentual de 10% do salário-mínimo vigente. Realizada audiência de conciliação por meio virtual, as partes não transigiram (ID 75629114). Diante da impossibilidade de localização do genitor e do inadimplemento da obrigação alimentar, a parte autora aditou a petição inicial para incluir no polo passivo os avós paternos, M. J. D. N. e Paulo Messias do Nascimento, sob o fundamento da responsabilidade avoenga subsidiária (ID 128512692). Posteriormente, noticiou-se o falecimento do avô paterno, Paulo Messias do Nascimento (ID 145105151). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se a inclusão da avó paterna, M. J. D. N., no polo passivo, fixando-se alimentos provisórios a seu encargo no percentual de 20% do salário-mínimo vigente, a serem descontados diretamente de seu benefício previdenciário (ID 141543461). Após regular intimação pessoal (ID 208495714), a ré M. J. D. N. deixou de apresentar manifestação no prazo legal (ID 215337347). Constatado que o réu E. M. D. N. encontrava-se em local incerto e não sabido, e diante da renúncia de sua advogada constituída (ID 128697362), este Juízo decretou a revelia da ré M. J. D. N., afastando a presunção de veracidade por versar sobre direito indisponível, e determinou a nomeação de curador especial para ambos os réus (ID 215489656). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação por negação geral (ID 231767465). A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na exordial e no aditamento (ID 236455510). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de mérito, opinando pela procedência dos pedidos em relação a ambos os réus, confirmando-se a obrigação alimentar do genitor e a responsabilidade subsidiária e complementar da avó paterna (ID 241573416). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e Seus Efeitos A ausência de contestação específica pelos réus, devidamente representados por Curadora Especial que apresentou defesa por negação geral (ID 231767465), obsta a aplicação dos efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, por se tratar de litígio que versa sobre direito indisponível, qual seja, a prestação de alimentos indispensável à subsistência e ao mínimo existencial do menor, a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do mesmo diploma processual. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consolidou o entendimento de que a revelia em ações de alimentos possui presunção de veracidade meramente relativa, exigindo-se a análise conjunta com as provas produzidas nos autos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0002920-63.2022.8.17.2220 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Apelante: VANILSON MONTEIRO DA SILVA Apelada: MARIA JÚLIA MONTEIRO DA SILVA, representada por BRUNA MONTEIRO DE BRITTO Des. Relator: Luciano de Castro Campos. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE DOS FATOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A revelia na ação de alimentos não importa, automaticamente, a procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade é relativa. Ainda que seja reconhecida à revelia, os argumentos do alimentante dependem de um lastro probatório mínimo apto a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. O Código Civil disciplina a possibilidade de alteração do valor da pensão alimentícia se, comprovadamente, minorar-se ou majorar-se a possibilidade financeira do alimentante ou houver a redução ou aumento da necessidade do alimentado. Não tendo o autor/apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, de provar a alegada mudança, para pior, da sua capacidade financeira, judiciosa é a decisão que julgou improcedente o pedido revisional de alimentos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acórdão os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Câmara Cível de Caruaru deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação. Caruaru, Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 (APELAÇÃO CÍVEL 0002920-63.2022.8.17.2220, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 27/11/2023, DJe ) Desse modo, a resolução da lide impõe a análise minuciosa do acervo probatório constante dos autos, à luz do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 2.2. Da Obrigação Alimentar do Genitor A obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos menores decorre diretamente do poder familiar, nos termos do artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil, bem como do artigo 229 da Constituição Federal. No caso em apreço, a necessidade do alimentando é presumida, por se tratar de menor impúbere, nascido em 09/08/2013 (ID 50160380), contando atualmente com 12 anos de idade. As despesas com moradia, alimentação, vestuário, educação e saúde são inerentes ao seu desenvolvimento físico e social, prescindindo de prova exaustiva. No que tange à possibilidade do genitor, E. M. D. N., os documentos acostados revelam que este atua como trabalhador rural de safra (ID 76101052) e vigilante (ID 74391389). Embora atualmente encontre-se em local incerto e não sabido, a sua capacidade de contribuir para o sustento do filho restou evidenciada pelas propostas de acordo formuladas no curso do feito, em que ofertou o pagamento de 10% do salário-mínimo vigente (ID 75629114). Sopesando as necessidades do menor e as possibilidades limitadas do genitor, que demonstrou possuir outros filhos (ID 76101071), a fixação dos alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente afigura-se razoável e proporcional, mantendo-se o patamar estabelecido na decisão que fixou os alimentos provisórios (ID 52483163). 2.3. Da Responsabilidade Alimentar Subsidiária da Avó Paterna A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de responsabilização da avó paterna, M. J. D. N., pelo pagamento da verba alimentar em caráter subsidiário e complementar. O artigo 1.696 do Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Ademais, o artigo 1.698 do mesmo diploma prevê que, se o parente obrigado em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a obrigação dos avós possui natureza eminentemente subsidiária e complementar, conforme enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 596 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - ALIMENTOS]: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) No caso concreto, a subsidiariedade restou cabalmente demonstrada. O genitor do menor encontra-se foragido e em local incerto e não sabido (ID 135231904), esquivando-se do cumprimento de sua obrigação alimentar desde o ano de 2018 (ID 50160370). Outrossim, restou noticiado que os avós maternos da criança são falecidos (ID 124963170), restando inviabilizado o direcionamento da obrigação à linha materna. Quanto à possibilidade da avó paterna, M. J. D. N., restou comprovado que esta é beneficiária de aposentadoria e pensão por morte de seu falecido cônjuge perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 135231904). Os alimentos provisórios avoengos foram fixados em 20% do salário-mínimo nacional vigente, com determinação de desconto direto em seu benefício previdenciário (ID 141543461). A medida conferiu efetividade à subsistência do menor, sem que houvesse nos autos qualquer comprovação de que o desconto comprometa a subsistência mínima da idosa, ônus probatório que competia à defesa, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, imperiosa é a procedência do pedido em relação à ré M. J. D. N., confirmando-se a tutela provisória para fixar sua responsabilidade subsidiária e complementar no patamar de 20% do salário-mínimo nacional vigente, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário, a ser acionado sempre que restar frustrada ou impossibilitada a satisfação integral da obrigação pelo devedor principal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 241573416), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento (ID 50160370 e ID 135231904), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar o réu E. M. D. N. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de seu filho menor, Pedro Henrique Silva do Nascimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor (ID 147979866); b) Condenar a ré M. J. D. N., de forma subsidiária e complementar, ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do menor no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, mediante desconto direto em seu benefício previdenciário, enquanto perdurar a impossibilidade de satisfação integral da obrigação pelo genitor; c) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 141543461), determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social mantenha o desconto mensal de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente sobre o benefício previdenciário titularizado pela ré M. J. D. N., devendo o valor ser depositado na conta bancária da representante legal do alimentando, Sra. Ana Lúcia da Silva, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2125, Operação 023, Conta Poupança nº 00016996-4 (ID 163079021). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que ora estendo aos réus, diante da representação exercida pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Oficie-se imediatamente à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda à adequação cadastral e à manutenção definitiva do desconto dos alimentos na folha de pagamento do benefício da ré M. J. D. N., servindo a presente sentença como mandado/ofício para cumprimento, instruída com os documentos pessoais da beneficiária constantes dos autos (ID 76101072), a fim de sanar a exigência apontada pelo órgão previdenciário (ID 165772255). Publique-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública e o Ministério Público pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Escada/PE, 15 de julho de 2026. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito " ESCADA, 31 de agosto de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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