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TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0000667-20.2014.5.03.0023 AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS NUNES RÉU: VVLC CALCADOS E ACESSORIOS - EIRELI - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb9ec1 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS A PENHORA I – RELATÓRIO LEONARDO DE CASTRO FRANCISCO já qualificado nos autos, opôs Embargos à Penhora, pelos fundamentos que aduz em ID. b22c932. A parte exequente manifestou-se pugnando pela improcedência (ID. 0c1c06d). É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à penhora, haja vista que, embora não garantido integralmente o juízo, a matéria suscitada é de ordem pública. Mérito O executado alega a existência de fato executivo novo consistente na determinação de transferência de R$ 28.622,67 oriundos do processo de inventário nº 5002664-20.2023.8.13.0245 (3ª Vara Cível de Santa Luzia). Requer a suspensão de novos bloqueios via SISBAJUD e a liberação dos valores já constritos: R$ 321,56 em 22/06/2026 (ID 32e50be), R$ 394,00 em 23/06/2026 (ID 1f824d1), R$ 143,41 em 07/07/2026 (ID efc4325) e R$ 191,71 em 12/08/2026 (ID 4220b3f), totalizando R$ 1.050,68. Analiso. Com efeito, a documentação apresentada demonstra que o Juízo da 3ª Vara Cível de Santa Luzia/MG, em 09/07/2026, determinou a transferência de R$ 28.622,67 para conta judicial vinculada a este feito (ID. 9930309). Inobstante o esforço argumentativo do executado, a insurgência não prospera. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e tem por objetivo a satisfação célere e efetiva do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. No caso em tela, embora exista uma decisão judicial em outro juízo determinando a transferência de numerário, ainda não se tem a certificação do valor efetivamente creditado em conta judicial à disposição deste Juízo e o valor atualizado do débito. Ademais, as partes firmaram acordo (ID 834946f) no qual restou expressamente pactuado que a execução retomaria seu curso normal, com a realização de novos atos expropriatórios, caso os valores do inventário não fossem transferidos no prazo de 60 dias (Cláusula 7ª). Verificado o transcurso do prazo sem o ingresso do numerário, a utilização do sistema SISBAJUD revela-se medida legítima e adequada. Não há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A existência de uma fonte de custeio em processamento não impede a penhora de dinheiro em espécie eventualmente localizado em contas bancárias, que detém preferência absoluta na ordem legal (art. 835, I, do CPC), até que ocorra a efetiva satisfação integral do crédito. Mantenho, por ora, as penhoras realizadas, bem como a determinação de novos bloqueios, considerando o determinado nesta sentença. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos à penhora opostos por LEONARDO DE CASTRO FRANCISCO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE DOS SANTOS NUNES
TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0000667-20.2014.5.03.0023 AUTOR: DANIELLE DOS SANTOS NUNES RÉU: VVLC CALCADOS E ACESSORIOS - EIRELI - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb9ec1 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS A PENHORA I – RELATÓRIO LEONARDO DE CASTRO FRANCISCO já qualificado nos autos, opôs Embargos à Penhora, pelos fundamentos que aduz em ID. b22c932. A parte exequente manifestou-se pugnando pela improcedência (ID. 0c1c06d). É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço dos embargos à penhora, haja vista que, embora não garantido integralmente o juízo, a matéria suscitada é de ordem pública. Mérito O executado alega a existência de fato executivo novo consistente na determinação de transferência de R$ 28.622,67 oriundos do processo de inventário nº 5002664-20.2023.8.13.0245 (3ª Vara Cível de Santa Luzia). Requer a suspensão de novos bloqueios via SISBAJUD e a liberação dos valores já constritos: R$ 321,56 em 22/06/2026 (ID 32e50be), R$ 394,00 em 23/06/2026 (ID 1f824d1), R$ 143,41 em 07/07/2026 (ID efc4325) e R$ 191,71 em 12/08/2026 (ID 4220b3f), totalizando R$ 1.050,68. Analiso. Com efeito, a documentação apresentada demonstra que o Juízo da 3ª Vara Cível de Santa Luzia/MG, em 09/07/2026, determinou a transferência de R$ 28.622,67 para conta judicial vinculada a este feito (ID. 9930309). Inobstante o esforço argumentativo do executado, a insurgência não prospera. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e tem por objetivo a satisfação célere e efetiva do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. No caso em tela, embora exista uma decisão judicial em outro juízo determinando a transferência de numerário, ainda não se tem a certificação do valor efetivamente creditado em conta judicial à disposição deste Juízo e o valor atualizado do débito. Ademais, as partes firmaram acordo (ID 834946f) no qual restou expressamente pactuado que a execução retomaria seu curso normal, com a realização de novos atos expropriatórios, caso os valores do inventário não fossem transferidos no prazo de 60 dias (Cláusula 7ª). Verificado o transcurso do prazo sem o ingresso do numerário, a utilização do sistema SISBAJUD revela-se medida legítima e adequada. Não há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A existência de uma fonte de custeio em processamento não impede a penhora de dinheiro em espécie eventualmente localizado em contas bancárias, que detém preferência absoluta na ordem legal (art. 835, I, do CPC), até que ocorra a efetiva satisfação integral do crédito. Mantenho, por ora, as penhoras realizadas, bem como a determinação de novos bloqueios, considerando o determinado nesta sentença. III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos à penhora opostos por LEONARDO DE CASTRO FRANCISCO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABLE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME - VVLC CALCADOS E ACESSORIOS - EIRELI - ME - LCFI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - ELAINE APARECIDA CABRAL - BELMIN COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP - LANCAMENTO IMOVEIS LTDA - EPP - ESPASSO ARTEFATOS DE COURO LTDA - ME - CASA E PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP - Vixbhz Empreendimentos e Participações Ltda - ME - LEONARDO DE CASTRO FRANCISCO - LINCE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME - CONTARE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
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