Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000667-15.2025.8.26.0097/03 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Sandra Cristina da Silva - Ciência às partes acerca do protocolo da presente requisição de valores que se processa na modalidade de Requisição de Pequeno Valor. - ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)
TJSP · Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000667-15.2025.8.26.0097/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Bruno dos Santos Marcom - MUNICÍPIO DE BURITAMA - Vistos. Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) instaurado por Bruno dos Santos Marcom em face do Município de Buritama, distribuído em apenso ao Cumprimento de Sentença nº 0000667-15.2025.8.26.0097, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme se extrai dos autos, acolhendo as informações cadastradas no Portal e-SAJ (fls. 16/18), expediu-se o Ofício Requisitório RPV nº 0000667-15.2025.8.26.0097/01 no valor global de R$ 1.511,43 (Mil, quinhentos e onze reais e quarenta e três centavos), em favor do credor Bruno dos Santos Marcom (fls. 27/31). A entidade devedora noticiou o adimplemento da quantia requisitada e juntou o comprovante de depósito judicial atualizado (fls. 37/39), cujos valores foram integralmente levantados pelo beneficiário por meio do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (fl. 49). Posteriormente, a parte exequente manifestou-se às fls. 43/44, 58 e 66, alegando subsistir saldo remanescente no montante de R$ 9.987,90 (Nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), correspondente ao crédito principal da autora Sandra Cristina da Silva Deniz, e requereu a intimação do Município para o pagamento suplementar nestes mesmos autos. A Fazenda Pública do Município de Buritama opôs-se à pretensão (fls. 53/54 e 64/65), sustentando que o presente incidente de RPV se limitou ao valor requisitado no ofício de fls. 27/31, o qual foi totalmente quitado, devendo a cobrança do crédito principal da servidora ser formulada por meio de incidente requisitório próprio (Precatório/RPV). Decido. Razão assiste à Fazenda Pública Municipal. O presente incidente processual de Requisição de Pequeno Valor foi autuado e processado visando precipuamente à liquidação da quantia requisitada no Ofício de fls. 27/31, expedido de forma autônoma no valor de R$ 1.511,43 (Mil, quinhentos e onze reais e quarenta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da causa. Comprovado o depósito integral da quantia contida no aludido requisitório (fls. 37/39) e expedido o correspondente alvará de levantamento em favor do credor (fl. 49), a obrigação objeto deste específico incidente foi devidamente satisfeita. Consigne-se que é procedimentalmente inviável admitir a cobrança do saldo residual referente ao crédito principal da exequente Sandra Cristina da Silva Deniz (R$ 9.987,90) no bojo deste incidente requisitório já quitado, porquanto o objeto destes autos limita-se estritamente à quantia constante do requisitório anteriormente expedido e cientificado à entidade devedora (fls. 27/31 e 34/35). Para a satisfação do crédito principal pertencente à servidora Sandra Cristina da Silva Deniz, cumpre à parte exequente providenciar o protocolo de incidente requisitório próprio (Precatório ou RPV, conforme o regime jurídico e teto municipal fixado pela Lei Municipal nº 5.039/2025), a partir da ação principal de cumprimento de sentença (processo nº 0000667-15.2025.8.26.0097). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de Requisição de Pequeno Valor (processo nº 0000667-15.2025.8.26.0097/01) pelo integral pagamento da quantia nele requisitada, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de cobrança de saldo remanescente formulados às fls. 43/44, 58 e 66. Faculto à exequente Sandra Cristina da Silva Deniz a abertura de novo incidente requisitório específico no processo de cumprimento de sentença principal para execução do seu crédito autônomo. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos suplementares, trasladando-se cópia desta decisão para os autos principais do Cumprimento de Sentença nº 0000667-15.2025.8.26.0097. P.I.C. - ADV: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)