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Processo 0000667-05.2002.4.01.3701

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000667-05.2002.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONDEC CONST DESMATAMENTOS E PREMOLDADOS DE CIMENTO LTD - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO - SP152399-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): PEDRO RODRIGUES NASCIMENTO GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO - (OAB: SP152399-A) ROSANGELA FATIMA DO PRADO BARROS GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO - (OAB: SP152399-A) CONDEC CONST DESMATAMENTOS E PREMOLDADOS DE CIMENTO LTD - ME GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO - (OAB: SP152399-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466877811) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000667-05.2002.4.01.3701 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. II. A sentença, no que interessa: III. A controvérsia consiste em verificar, inicialmente, a ocorrência da prescrição e a pertinência da inversão do ônus da prova, matérias objeto do agravo retido, e, superadas essas questões, a legalidade dos encargos incidentes sobre a dívida decorrente do contrato de abertura de crédito rotativo, bem como a existência de direito à repetição do indébito e a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. Agravo retido Os apelantes reiteram, nas razões de apelação, o pedido de apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que afastou a prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual dele conheço, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A pretensão deduzida pela CEF decorre de contrato de abertura de crédito em conta-corrente e se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se tratando de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, como sustentam os recorrentes. Na vigência do Código Civil de 1916, a pretensão estava submetida ao prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177. Como, na entrada em vigor do Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade desse prazo, incide a regra de transição do art. 2.028, com aplicação do prazo quinquenal da lei nova, contado a partir de sua entrada em vigor, em 11/01/2003. No caso, portanto, o prazo prescricional se encerraria em janeiro de 2008. A ação monitória, contudo, havia sido ajuizada em 03/07/2002, tendo sido determinada a citação em 20/08/2002. Embora a citação posteriormente reconhecida como válida tenha ocorrido após o quinquênio iniciado com a vigência do Código Civil de 2002, essa circunstância não conduz à prescrição. Com efeito, a primeira citação dos requeridos ocorreu em 11/08/2005, portanto antes do término do prazo prescricional, mas foi posteriormente anulada porque a carta precatória expedida pelo juízo indicou, como representante legal da pessoa jurídica, pessoa natural que não detinha poderes para representá-la. A nulidade do ato decorreu, assim, de equívoco do serviço auxiliar da Justiça, e não de comportamento imputável à CEF. É certo que a instituição financeira somente promoveu o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da carta precatória depois de transcorrido o prazo previsto no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973. Tal circunstância impede que a interrupção decorrente daquela diligência retroaja, automaticamente, à data da propositura da ação, conforme previa o § 4º do mesmo dispositivo, mas não impede que a prescrição seja interrompida na data em que efetivamente realizada a citação. E, nesse aspecto, a decisão agravada consignou que, quando realizada a citação em 11/08/2005, a CEF já havia recolhido as despesas necessárias ao cumprimento da carta precatória, não lhe cabendo a prática de qualquer outra providência para a realização do ato. Não fosse o erro cometido na expedição da precatória, portanto, a citação válida teria ocorrido naquela data, antes do término do prazo prescricional. Aplica-se, assim, a orientação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a parte não pode ser prejudicada pela demora da citação decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A mesma razão se aplica à hipótese em que o ato citatório, realizado tempestivamente, vem posteriormente a ser anulado por erro exclusivamente imputável ao serviço judiciário. A decisão agravada adotou expressamente esse fundamento, destacando que a CEF não permaneceu inerte na prática dos atos que lhe competiam. Desse modo, tendo a diligência citatória sido realizada em 11/08/2005, quando ainda não consumado o prazo prescricional, e decorrendo sua posterior invalidação de falha imputável ao mecanismo da Justiça, não há falar em prescrição. Também não prospera a insurgência relativa à inversão do ônus da prova. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da presença dos respectivos pressupostos, nem implica, por si só, a transferência à instituição financeira do dever de antecipar os honorários da perícia requerida pela parte contrária. No caso, a perícia contábil chegou a ser determinada, mas os embargantes, apesar de intimados, deixaram de depositar os honorários periciais, inviabilizando sua realização. Não há, ainda, cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar a produção daquela que se revele desnecessária à solução da controvérsia, sem que isso implique violação ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse sentido, esta Sexta Turma assentou que, sendo os fatos suficientemente demonstráveis pelos demais elementos dos autos, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa (AC 0003841-87.2009.4.01.3600, Rel. Des. Federal Flávio Jardim, Sexta Turma, PJe 16/09/2025). Na mesma linha, em hipótese especificamente relacionada a ação monitória fundada em contrato bancário, esta Sexta Turma reconheceu que a discussão acerca da legalidade das cláusulas que estabelecem encargos e acréscimos possui natureza eminentemente jurídica, não configurando cerceamento de defesa a ausência de perícia contábil (AC 1004435-92.2015.4.01.3400, Rel. Des. Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 11/05/2024). A sentença, ademais, considerou suficientes os documentos constantes dos autos para definir os critérios aplicáveis à evolução da dívida, chegando, inclusive, a acolher parcialmente as alegações dos embargantes quanto aos encargos cobrados. Nego provimento, portanto, ao agravo retido. Encargos contratuais Superadas essas questões, as demais insurgências também não justificam a reforma da sentença. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil à ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ. Quanto aos juros remuneratórios, a estipulação em percentual superior a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação aplicável aos juros remuneratórios nos contratos bancários. No mesmo sentido, a Súmula 382 estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não indica abusividade. A revisão da taxa remuneratória exige, portanto, demonstração concreta da abusividade nas circunstâncias da operação. No caso, os apelantes apontam os percentuais cobrados e sustentam sua excessividade, mas não demonstram objetivamente discrepância relevante entre a taxa remuneratória contratada e aquela praticada no mercado para operações equivalentes à época da contratação. A simples conversão aritmética das taxas mensais em percentuais anuais não é suficiente para demonstrar abusividade. A sentença, por outro lado, reconheceu que a cobrança conjunta dos juros remuneratórios e da denominada “taxa de rentabilidade”, de até 10% ao mês, importava capitalização indevida, determinando a exclusão desta última do período de normalidade contratual. A solução deve ser mantida. O contrato foi celebrado em 09/01/1995, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, que passou a admitir, para as operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, capitalização em periodicidade inferior à anual. O próprio precedente utilizado na sentença registra que, para contratos anteriores a 31/03/2000, não se admite a capitalização mensal fundada nesse diploma. Quanto à alegada utilização da Tabela Price, a sentença consignou que o contrato em discussão não corresponde a financiamento amortizado mediante prestações mensais fixas, mas a abertura de crédito rotativo em conta-corrente. A apelação não apresenta elemento técnico concreto capaz de infirmar essa conclusão. Também não prospera a insurgência relativa à comissão de permanência. Sua cobrança no período de inadimplemento é admitida, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. A sentença observou essa orientação ao reconhecer a ilegalidade da cumulação prevista contratualmente e determinar, para o período de inadimplência, a exclusão da taxa de rentabilidade e dos juros moratórios, mantendo apenas a comissão de permanência. Os próprios autos registram que o ajuste previa, na inadimplência, comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, cumulação afastada pelo juízo. Assim, as irregularidades concretamente identificadas na evolução do débito já foram corrigidas pela sentença. As razões recursais não demonstram a existência de outro encargo ilegal remanescente, limitando-se, em grande medida, a reiterar alegações já apreciadas. Repetição do indébito Não há fundamento para repetição do indébito. A sentença determinou o recálculo da dívida mediante exclusão dos encargos reputados indevidos. A repetição, contudo, pressupõe pagamento de quantia indevida. Não demonstrado que os embargantes tenham efetivamente pago os encargos excluídos, inexiste valor a ser restituído, devendo a irregularidade repercutir apenas na apuração do saldo da obrigação objeto da ação monitória. Ônus sucumbenciais Por fim, não merece acolhimento o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos (AgInt nos EDcl no REsp 1.961.283/PR, Quarta Turma, DJe 17/08/2022). No caso, os embargantes formularam diversas pretensões: reconhecimento da prescrição; afastamento dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; reconhecimento da ilegalidade da utilização da Tabela Price; afastamento da capitalização; exclusão da cumulação dos encargos moratórios; redução da multa contratual; repetição do indébito; impugnação da formação do saldo inicial da dívida; e reconhecimento de que o débito corresponderia a R$ 129.827,54, e não aos R$ 5.112.173,84 exigidos pela instituição financeira. Desse conjunto, foram acolhidas essencialmente as insurgências relativas à incidência cumulada dos juros remuneratórios com a taxa de rentabilidade, reputada apta a produzir capitalização indevida, e à cumulação da comissão de permanência com outros encargos no período de inadimplemento. Permaneceram rejeitadas a prescrição, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a alegação relativa à Tabela Price, a impugnação à formação do saldo inicial, a repetição do indébito e o valor que os próprios embargantes apontavam como devido. Embora as exclusões determinadas repercutam sobre o montante final da dívida, esse dado, isoladamente, não autoriza concluir que a CEF tenha sucumbido na maior parcela da demanda. Considerado o número e a extensão das pretensões formuladas e efetivamente acolhidas, verifica-se que os embargantes obtiveram êxito em parcela reduzida de sua pretensão, permanecendo preservados a existência da obrigação e o direito da instituição financeira à cobrança do crédito. Mostra-se adequada, portanto, a conclusão da sentença de que a CEF decaiu de parte mínima da pretensão, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000667-05.2002.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONDEC CONST DESMATAMENTOS E PREMOLDADOS DE CIMENTO LTD - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO - SP152399-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): PEDRO RODRIGUES NASCIMENTO GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO - (OAB: SP152399-A) ROSANGELA FATIMA DO PRADO BARROS GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO - (OAB: SP152399-A) CONDEC CONST DESMATAMENTOS E PREMOLDADOS DE CIMENTO LTD - ME GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO - (OAB: SP152399-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466877811) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000667-05.2002.4.01.3701 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. II. A sentença, no que interessa: III. A controvérsia consiste em verificar, inicialmente, a ocorrência da prescrição e a pertinência da inversão do ônus da prova, matérias objeto do agravo retido, e, superadas essas questões, a legalidade dos encargos incidentes sobre a dívida decorrente do contrato de abertura de crédito rotativo, bem como a existência de direito à repetição do indébito e a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. Agravo retido Os apelantes reiteram, nas razões de apelação, o pedido de apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que afastou a prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual dele conheço, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. A pretensão deduzida pela CEF decorre de contrato de abertura de crédito em conta-corrente e se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se tratando de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, como sustentam os recorrentes. Na vigência do Código Civil de 1916, a pretensão estava submetida ao prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177. Como, na entrada em vigor do Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade desse prazo, incide a regra de transição do art. 2.028, com aplicação do prazo quinquenal da lei nova, contado a partir de sua entrada em vigor, em 11/01/2003. No caso, portanto, o prazo prescricional se encerraria em janeiro de 2008. A ação monitória, contudo, havia sido ajuizada em 03/07/2002, tendo sido determinada a citação em 20/08/2002. Embora a citação posteriormente reconhecida como válida tenha ocorrido após o quinquênio iniciado com a vigência do Código Civil de 2002, essa circunstância não conduz à prescrição. Com efeito, a primeira citação dos requeridos ocorreu em 11/08/2005, portanto antes do término do prazo prescricional, mas foi posteriormente anulada porque a carta precatória expedida pelo juízo indicou, como representante legal da pessoa jurídica, pessoa natural que não detinha poderes para representá-la. A nulidade do ato decorreu, assim, de equívoco do serviço auxiliar da Justiça, e não de comportamento imputável à CEF. É certo que a instituição financeira somente promoveu o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da carta precatória depois de transcorrido o prazo previsto no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973. Tal circunstância impede que a interrupção decorrente daquela diligência retroaja, automaticamente, à data da propositura da ação, conforme previa o § 4º do mesmo dispositivo, mas não impede que a prescrição seja interrompida na data em que efetivamente realizada a citação. E, nesse aspecto, a decisão agravada consignou que, quando realizada a citação em 11/08/2005, a CEF já havia recolhido as despesas necessárias ao cumprimento da carta precatória, não lhe cabendo a prática de qualquer outra providência para a realização do ato. Não fosse o erro cometido na expedição da precatória, portanto, a citação válida teria ocorrido naquela data, antes do término do prazo prescricional. Aplica-se, assim, a orientação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a parte não pode ser prejudicada pela demora da citação decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A mesma razão se aplica à hipótese em que o ato citatório, realizado tempestivamente, vem posteriormente a ser anulado por erro exclusivamente imputável ao serviço judiciário. A decisão agravada adotou expressamente esse fundamento, destacando que a CEF não permaneceu inerte na prática dos atos que lhe competiam. Desse modo, tendo a diligência citatória sido realizada em 11/08/2005, quando ainda não consumado o prazo prescricional, e decorrendo sua posterior invalidação de falha imputável ao mecanismo da Justiça, não há falar em prescrição. Também não prospera a insurgência relativa à inversão do ônus da prova. Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da presença dos respectivos pressupostos, nem implica, por si só, a transferência à instituição financeira do dever de antecipar os honorários da perícia requerida pela parte contrária. No caso, a perícia contábil chegou a ser determinada, mas os embargantes, apesar de intimados, deixaram de depositar os honorários periciais, inviabilizando sua realização. Não há, ainda, cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, pode dispensar a produção daquela que se revele desnecessária à solução da controvérsia, sem que isso implique violação ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse sentido, esta Sexta Turma assentou que, sendo os fatos suficientemente demonstráveis pelos demais elementos dos autos, o indeferimento da prova requerida não caracteriza cerceamento de defesa (AC 0003841-87.2009.4.01.3600, Rel. Des. Federal Flávio Jardim, Sexta Turma, PJe 16/09/2025). Na mesma linha, em hipótese especificamente relacionada a ação monitória fundada em contrato bancário, esta Sexta Turma reconheceu que a discussão acerca da legalidade das cláusulas que estabelecem encargos e acréscimos possui natureza eminentemente jurídica, não configurando cerceamento de defesa a ausência de perícia contábil (AC 1004435-92.2015.4.01.3400, Rel. Des. Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 11/05/2024). A sentença, ademais, considerou suficientes os documentos constantes dos autos para definir os critérios aplicáveis à evolução da dívida, chegando, inclusive, a acolher parcialmente as alegações dos embargantes quanto aos encargos cobrados. Nego provimento, portanto, ao agravo retido. Encargos contratuais Superadas essas questões, as demais insurgências também não justificam a reforma da sentença. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil à ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ. Quanto aos juros remuneratórios, a estipulação em percentual superior a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação aplicável aos juros remuneratórios nos contratos bancários. No mesmo sentido, a Súmula 382 estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente considerada, não indica abusividade. A revisão da taxa remuneratória exige, portanto, demonstração concreta da abusividade nas circunstâncias da operação. No caso, os apelantes apontam os percentuais cobrados e sustentam sua excessividade, mas não demonstram objetivamente discrepância relevante entre a taxa remuneratória contratada e aquela praticada no mercado para operações equivalentes à época da contratação. A simples conversão aritmética das taxas mensais em percentuais anuais não é suficiente para demonstrar abusividade. A sentença, por outro lado, reconheceu que a cobrança conjunta dos juros remuneratórios e da denominada “taxa de rentabilidade”, de até 10% ao mês, importava capitalização indevida, determinando a exclusão desta última do período de normalidade contratual. A solução deve ser mantida. O contrato foi celebrado em 09/01/1995, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, que passou a admitir, para as operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, capitalização em periodicidade inferior à anual. O próprio precedente utilizado na sentença registra que, para contratos anteriores a 31/03/2000, não se admite a capitalização mensal fundada nesse diploma. Quanto à alegada utilização da Tabela Price, a sentença consignou que o contrato em discussão não corresponde a financiamento amortizado mediante prestações mensais fixas, mas a abertura de crédito rotativo em conta-corrente. A apelação não apresenta elemento técnico concreto capaz de infirmar essa conclusão. Também não prospera a insurgência relativa à comissão de permanência. Sua cobrança no período de inadimplemento é admitida, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. A sentença observou essa orientação ao reconhecer a ilegalidade da cumulação prevista contratualmente e determinar, para o período de inadimplência, a exclusão da taxa de rentabilidade e dos juros moratórios, mantendo apenas a comissão de permanência. Os próprios autos registram que o ajuste previa, na inadimplência, comissão de permanência acrescida da taxa de rentabilidade de até 10% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, cumulação afastada pelo juízo. Assim, as irregularidades concretamente identificadas na evolução do débito já foram corrigidas pela sentença. As razões recursais não demonstram a existência de outro encargo ilegal remanescente, limitando-se, em grande medida, a reiterar alegações já apreciadas. Repetição do indébito Não há fundamento para repetição do indébito. A sentença determinou o recálculo da dívida mediante exclusão dos encargos reputados indevidos. A repetição, contudo, pressupõe pagamento de quantia indevida. Não demonstrado que os embargantes tenham efetivamente pago os encargos excluídos, inexiste valor a ser restituído, devendo a irregularidade repercutir apenas na apuração do saldo da obrigação objeto da ação monitória. Ônus sucumbenciais Por fim, não merece acolhimento o pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos (AgInt nos EDcl no REsp 1.961.283/PR, Quarta Turma, DJe 17/08/2022). No caso, os embargantes formularam diversas pretensões: reconhecimento da prescrição; afastamento dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; reconhecimento da ilegalidade da utilização da Tabela Price; afastamento da capitalização; exclusão da cumulação dos encargos moratórios; redução da multa contratual; repetição do indébito; impugnação da formação do saldo inicial da dívida; e reconhecimento de que o débito corresponderia a R$ 129.827,54, e não aos R$ 5.112.173,84 exigidos pela instituição financeira. Desse conjunto, foram acolhidas essencialmente as insurgências relativas à incidência cumulada dos juros remuneratórios com a taxa de rentabilidade, reputada apta a produzir capitalização indevida, e à cumulação da comissão de permanência com outros encargos no período de inadimplemento. Permaneceram rejeitadas a prescrição, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a alegação relativa à Tabela Price, a impugnação à formação do saldo inicial, a repetição do indébito e o valor que os próprios embargantes apontavam como devido. Embora as exclusões determinadas repercutam sobre o montante final da dívida, esse dado, isoladamente, não autoriza concluir que a CEF tenha sucumbido na maior parcela da demanda. Considerado o número e a extensão das pretensões formuladas e efetivamente acolhidas, verifica-se que os embargantes obtiveram êxito em parcela reduzida de sua pretensão, permanecendo preservados a existência da obrigação e o direito da instituição financeira à cobrança do crédito. Mostra-se adequada, portanto, a conclusão da sentença de que a CEF decaiu de parte mínima da pretensão, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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