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0000667-04.2021.5.05.0222

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000667-04.2021.5.05.0222 RECLAMANTE: CARLOS DE JESUS PEREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: DRIMAS DRILLING ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5487fef proferida nos autos. DECISÃO 1 - RELATÓRIO JOSENILSON CAMPOS DA SILVA, FRANK CHARLES DOS SANTOS, nos autos do processo em epígrafe, em que figura como exequente SAMUEL SANTOS FERREIRA, interpuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo nulidade de citação e do IDPJ, bem como da impenhorabilidade na sua conta corrente destinada ao recebimento do salário. O suscitado apresentou sua contrariedade. Passo ao examine da Exceção oposta. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO DO INCIDENTE A Exceção de Pré-executividade é medida processual excepcional, mediante a qual se permite ao devedor apresentar obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da ação de execução e que poderia ser conhecido de ofício pelo juiz, sem que, para tanto, seja necessário garantir patrimonialmente a execução. Portanto, a Exceção de Pré-executividade, independentemente do uso dos embargos e da segurança do juízo, somente é admitida em situações verdadeiramente especiais, quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, como, verbi gratia, ilegitimidade ad causam, coisa julgada, litispendência, quitação do crédito exequendo ou nulidade de citação (caso dos autos). Com efeito, passo a analisar as matérias alegadas. 2.1.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Os Excipientes fundam suas objeções à continuidade da execução no argumento de que não há nos autos comprovação robusta de que tenham sido esgotados os meios necessários à localização do Excipiente, não se verificando, por exemplo, a realização de consultas atualizadas junto aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário, tais como INFOJUD, RENAJUD ou outros mecanismos eficazes de obtenção de endereço, tampouco diligências efetivas em possíveis endereços alternativos. A mera tentativa frustrada de localização, desacompanhada de providências concretas e abrangentes, não autoriza, por si só, a adoção da citação por edital. Isto posto, pela nulidade da citação. Pois bem. Nos termos do art. 841, parágrafo 1º da CLT, a citação no processo do trabalho é feita mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado fornecido pelo reclamante e constante da petição inicial, não havendo necessidade de que a citação ou a intimação sejam pessoais, efetuados na pessoa do reclamado ou de seu representante legal, presumindo-se recebida a notificação 48 horas após a sua regular expedição, sendo ônus da prova do destinatário o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo. Inteligência da Súmula 16 do C. TST. No caso dos autos, a simples alegação de que não foram esgotados os meios de necessários de localização dos excipientes, não invalida a citação, tendo em vista que não há qualquer vício no procedimento adotado. Ademais, após consulta do quadro societário, identificados os sócios, foram expedidas notificações para os mesmos, todas frustradas, inclusive por Oficial de Justiça, foi requerida pela via editalícia o que foi deferido pelo Juízo. Após o decurso do prazo por edital, as executadas mantiveram-se silentes, deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem. Por todo exposto, reputo válida a citação, tendo tanto a empresa quanto o Reclamado assumidos os riscos de não manter seu cadastro atualizado perante a Receita Federal, ônus que lhe cabia. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões suscitadas pela Agravante foram analisadas pelo Eg. Colegiado a quo , mas em sentido contrário à sua pretensão. Todavia, o mérito desfavorável, por si só, não pressupõe falta de fundamentação na decisão regional nem enseja a nulidade pretendida. NULIDADE DA CITAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, APÓS VIA POSTAL E OFICIAL DE JUSTIÇA Uma vez evidenciado que a citação por edital somente foi realizada após tentativas de notificação postal e também via oficial de justiça, e que o conjunto probatório dos autos revelou estar correto o endereço indicado pela Autora, não há falar em nulidade da citação inicial no processo de conhecimento ou cerceamento de defesa. O Juízo atendeu ao disposto no art. 841, caput e § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-114-86.2015.5.21.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/02/2019). Rejeito a Exceção oposta. Sem razão portanto. 2.1.2. DA NULIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não há o que se falar em nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que reconhecida a insolvência patrimonial, fato, inclusive, reforçado pela execução frustrada em face da empresa, eis que restaram infrutíferas todas as medidas constritivas intentadas em face da empresa Executada, conforme certidões nos autos. Ademais, a própria decisão de ID 160a083 foi acolhida considerando a confissão dos suscitados. 2.1.3. DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR / SALÁRIO O Excipiente Josenilson Campos da Silva, alega que exerce atividade profissional como motorista de aplicativo de Uber e 99, como fazem provas os documentos nos autos, sendo que os valores são creditados nas contas correntes do Banco Digio S.A. – Agência 0001 – Conta 1691094-0 e 99Pay IP S.A. – Agência 24313102, nas quais o excipiente recebe exclusivamente verbas de natureza alimentar. Trata-se, inclusive, de sua única fonte de sustento, indispensável à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família. O Excipiente Frank Charles dos Santos, de igual modo, alega a impenhorabilidade da sua conta de poupança na Caixa Econômica Federal agência 2119 – Conta Poupança 1288.000802935004-8, liberando o valor bloqueado de R$9.239,57 (nove mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Bem como da sua conta corrente destina ao recebimento de salário no Banco Itaú S.A, agência 6283 – conta corrente 15463, vez que o ora peticionante é empregado da empresa PERBRAS – Empresa Brasileira de Perfurações LTDA, admitido em 16/07/2025, como faz prova a CTPS digital e os contracheques anexos (ID’s 723e8ee e 37a303a ). Pela procedência do pedido. Pois bem. A impenhorabilidade de bens, prevista no art. 833 do CPC, é matéria de ordem pública, que pode ser arguida por simples petição, mesmo depois de expirado o prazo para oposição de embargos do devedor. Nesses termos, o art. 833, IV, do CPC, prescreve a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. Embora essa restrição comporte flexibilizações, em casos específicos, na hipótese dos autos verifica-se que há indicação de que os valores recebidos pelos excipientes a título de salário, no caso do Excipiente Josenilson Campos da Silva, em sua grande maioria, corresponde ao valor abaixo de um salário mínimo, de modo que qualquer percentual a ser descontado compromete a própria subsistência da executada. Em relação ao Excipiente Frank Charles dos Santos, a sua renda mensal líquida é de R$5.443,40 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). Dito isso, a atual orientação jurisprudencial autoriza a penhora de até 50%, dos rendimentos líquidos, garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal (Tema nº 75 do TST). Logo, o percentual de 20%, calculado sobre o salário líquido do autor R$5.443,40, corresponde a R$1.088,74, restando um saldo líquido de R$4.354,96 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Portanto, dentro do limite estabelecido no Tema nº75 do TST. Quanto a alegação de impenhorabilidade da sua conta poupança, o excipiente Frank Charles dos Santos, teve mais de uma oportunidade para manifestar sua irresignação contra o ato impugnado, quando intimado da penhora. Ademais, a suposta impenhorabilidade alegada não é propriamente absoluta, na medida em que devem ser analisadas pelo judiciário, caso a caso, a natureza da conta poupança, que pode ser descaracterizada como tal, a depender da existência de movimentações financeiras constantes dos extratos mensais, bem como a natureza salariais dos valos recebidos a título de remuneração ou proventos, que pode ser descaracterizada ao se confundir com outros recebimentos de origem diversa. O que no caso concreto, percebe-se que houve crédito de valor significativo a título de fundo de garantia por tempo de serviço. Com efeito, repita-se, o excipiente apenas através do pedido de exceção de pré-executividade, levanta questão de suposta impenhorabilidade de valor que já se encontra à disposição do juízo, garantindo assim, parte da execução do crédito trabalhista de natureza alimentar. Com efeito, devolver os valores já bloqueados, é tornar a execução praticamente impossibilitada, considerando o privilégio do crédito trabalhista 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE oposta, por JOSENILSON CAMPOS DA SILVA e FRANK CHARLES DOS SANTOS, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui transcrita estivesse. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados na conta corrente do peticionante Josenilson Campos da Silva e a devolução dos valores, reconhecendo a impenhorabilidade das contas (Banco Digio S.A. – Ag. 0001 – Cc. 1691094-0 e 99Pay IP S.A. – Ag. 24313102) e dos valores percebidos pelo Excipiente serem inferiores a um salário mínimo, vez que sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Quanto ao peticionante Frank Charles dos Santos, determino a ordem e bloqueio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração líquida, na conta corrente mantida no Banco Itaú S.A, agência 6283 – conta-corrente nº 15463. Mantenho os valores já bloqueios na conta de poupança, a fim de garantir o pagamento parcial do débito trabalhista, ante a sua natureza alimentar. Cumpra-se a Secretaria da Vara com urgência. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SILVERIO DOS SANTOS - HELIO ALVES DA SILVA JUNIOR - CARLOS DE JESUS PEREIRA

  2. Edital

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000667-04.2021.5.05.0222 RECLAMANTE: CARLOS DE JESUS PEREIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: DRIMAS DRILLING ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) DRIMAS DRILLING ENGENHARIA LTDA , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE oposta, por JOSENILSON CAMPOS DA SILVA e FRANK CHARLES DOS SANTOS, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra essa decisão como se aqui transcrita estivesse. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados na conta corrente do peticionante Josenilson Campos da Silva e a devolução dos valores, reconhecendo a impenhorabilidade das contas (Banco Digio S.A. – Ag. 0001 – Cc. 1691094-0 e 99Pay IP S.A. – Ag. 24313102) e dos valores percebidos pelo Excipiente serem inferiores a um salário mínimo, vez que sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Quanto ao peticionante Frank Charles dos Santos, determino a ordem e bloqueio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração líquida, na conta corrente mantida no Banco Itaú S.A, agência 6283 – conta-corrente nº 15463. Mantenho os valores já bloqueios na conta de poupança, a fim de garantir o pagamento parcial do débito trabalhista, ante a sua natureza alimentar. Cumpra-se a Secretaria da Vara com urgência. Intimem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 04 de setembro de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - DRIMAS DRILLING ENGENHARIA LTDA

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