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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000666-92.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: VALMIR CASTRO DE AMARAL RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BLOCO NORTE - CCBN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffdc764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por VALMIR CASTRO DE AMARAL contra CONSORCIO CONSTRUTOR BLOCO NORTE - CCBN, decido: 1. Julgar totalmente improcedente os pedidos; 2. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3. Estabelecer que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da devedora. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 182,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão do deferimento da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR CASTRO DE AMARAL
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000666-92.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: VALMIR CASTRO DE AMARAL RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BLOCO NORTE - CCBN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffdc764 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por VALMIR CASTRO DE AMARAL contra CONSORCIO CONSTRUTOR BLOCO NORTE - CCBN, decido: 1. Julgar totalmente improcedente os pedidos; 2. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3. Estabelecer que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da devedora. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 182,65, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão do deferimento da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR BLOCO NORTE - CCBN
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