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TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000666-79.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a037cc proferido nos autos. D E S P A C H O 1. A parte autora, ao ID ec28976, manifesta-se sobre o laudo pericial técnico de ID 920aff1, apontando cinco pontos que reputa omissos ou contraditórios — grau médio de insalubridade, vibração de mãos e braços, fator de proteção dos respiradores, regularidade na entrega de equipamentos após 18/11/2025 e metodologia de aferição do ruído —, e formula pleitos instrutórios: retorno dos autos ao perito, exibição de documentos pela ré, juntada de documentos complementares, perícia complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto. 2. O laudo é, no conjunto, trabalho consistente. O perito vistoriou as funções de Pintor a Pistola e Refratarista II na sede da ré, aferiu o ruído com decibelímetro DEC-490 segundo a NHO-01 e a NR-15, Anexo I, e identificou os protetores auriculares tipo plug (C.A. 11882) e concha (C.A. 27972 e 15623). Quanto à poeira respirável, discriminou os respiradores efetivamente entregues — C.A. 27145, semifacial com filtro Low-Profile P3, além dos C.A. 12011, 5657 e 38944 —, com troca em média a cada 3,4 dias, e registrou o relato do próprio reclamante quanto ao uso, à fiscalização e ao treinamento. A maior parte das objeções não revela vício técnico, e sim discordância com a conclusão, o que não autoriza o retorno dos autos ao perito. 3. Assim quanto ao grau médio, o reclamante já percebe o adicional nessa função, conforme contracheques de ID d76c293, de modo que o perito corretamente delimitou o exame ao grau máximo, único ponto controvertido. Para que a prova técnica não seja aproveitada além do que examinou, consigno desde já que a conclusão do item 5 do laudo não alcança o enquadramento em grau médio na função de Refratarista II, que permanece incontroverso e fora do objeto da perícia. Assim também quanto à vibração de mãos e braços, o perito realizou vistoria presencial e concluiu pela inexistência de outros agentes físicos, não estando adstrito às medições unilaterais do laudo ambiental da própria ré (CPC, art. 479). E quanto à metodologia do ruído: o layout, o maquinário e as fontes sonoras dos barracões são fixos e operam de modo idêntico nos turnos diurno e noturno, sendo o ruído contínuo, o que confere validade à amostragem pontual à luz da NHO-01. 4. Dois pontos, contudo, exigem esclarecimento, e por razão que não se confunde com discordância. O primeiro é o fator de proteção respiratória. O laudo registra, no subitem 4.1.2.1.1.1.2, concentração de poeira respirável de 9,974 mg/m³ para a função de Refratarista II, contra limite de tolerância de 0,124 mg/m³ — relação de aproximadamente oitenta vezes —, e conclui pela inexistência de insalubridade exclusivamente em razão do uso de proteção respiratória. Indagado, no quesito 9, sobre os fundamentos técnicos dessa capacidade neutralizante, o perito respondeu remetendo ao item 4 do trabalho, onde tampouco figura o fator de proteção atribuído aos equipamentos nem o cálculo da concentração final resultante. A neutralização por equipamento de proteção individual não se presume. O art. 191, II, da CLT condiciona-a à utilização de equipamentos que diminuam a intensidade do agente a limites de tolerância — exigência de resultado aferível, e não de mera aprovação do equipamento. O Certificado de Aprovação atesta que o respirador é idôneo para a classe de risco a que se destina, não que aquele modelo reduza a concentração medida ao limite legal no caso concreto. Sem a indicação do fator de proteção e do cálculo correspondente, a conclusão pericial, no ponto, carece do fundamento técnico que o próprio quesito reclamava. O segundo é a entrega de equipamentos após 18/11/2025. Ao responder ao quesito 8, o perito consignou que "não há registros de entrega após 18/11/2025 vista falta de geração da planilha após este período, entendendo este Perito que neste lapso houve regularidade em função do obreiro não apontar faltas". O relato do reclamante, colhido em vistoria, ampara o período documentado; para o intervalo em que o próprio perito afirma inexistir registro, porém, a conclusão apoia-se em inferência extraída do silêncio da parte. O ônus de comprovar o fornecimento, a substituição e a fiscalização do uso efetivo é do empregador (Súmula 289 do TST), e o silêncio do empregado não o transfere. 5. Diante disso, defiro parcialmente o retorno dos autos ao perito, limitado a dois esclarecimentos: (a) qual o fator de proteção respiratória atribuído a cada modelo de respirador considerado, com a respectiva fonte normativa, e por qual cálculo a concentração de 9,974 mg/m³ teria sido reduzida ao limite de 0,124 mg/m³ na função de Refratarista II; (b) em que elemento documental se apoiou para afirmar a regularidade da entrega de equipamentos entre 18/11/2025 e o ajuizamento, consignando expressamente a inexistência de comprovação documental no período, caso não exista. Prazo de 5 dias, após a juntada dos documentos pela empresa. 6. Defiro parcialmente a exibição de documentos, limitada ao Programa de Proteção Respiratória, com os registros de teste de vedação realizados no reclamante, e às fichas de entrega de equipamentos de proteção individual relativas ao período de 18/11/2025 até a presente data, por serem instrumentais aos esclarecimentos deferidos no item anterior e estarem em poder exclusivo da ré (CPC, arts. 396 a 400). Prazo de 5 dias, sob a cominação do art. 400 do CPC. Indefiro a exibição dos demais documentos — Programa de Gerenciamento de Riscos, laudos ambientais posteriores a 2021, memórias de cálculo, certificados de calibração, Perfil Profissiográfico Previdenciário, eventos do eSocial, prontuário ocupacional e atestados de saúde ocupacional —, por não guardarem pertinência com os dois pontos remanescentes. 7. Indefiro a perícia complementar, formulada em caráter subsidiário, por ausência das hipóteses do art. 480 do CPC, ficando ressalvado o reexame da matéria caso os esclarecimentos não supram as omissões apontadas. Indefiro a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do preposto, porquanto a caracterização da insalubridade é matéria técnica, resolvida por prova pericial (CLT, art. 195). Indefiro a juntada de documentos complementares, por preclusa a oportunidade e por não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 435 do CPC, recebendo-se, contudo, a CTPS Digital já juntada ao ID 2f3d4b2. 8. Prestados os esclarecimentos e exibidos os documentos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. Após, venham conclusos para deliberação sobre o encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. JOINVILLE/SC, 06 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000666-79.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a037cc proferido nos autos. D E S P A C H O 1. A parte autora, ao ID ec28976, manifesta-se sobre o laudo pericial técnico de ID 920aff1, apontando cinco pontos que reputa omissos ou contraditórios — grau médio de insalubridade, vibração de mãos e braços, fator de proteção dos respiradores, regularidade na entrega de equipamentos após 18/11/2025 e metodologia de aferição do ruído —, e formula pleitos instrutórios: retorno dos autos ao perito, exibição de documentos pela ré, juntada de documentos complementares, perícia complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto. 2. O laudo é, no conjunto, trabalho consistente. O perito vistoriou as funções de Pintor a Pistola e Refratarista II na sede da ré, aferiu o ruído com decibelímetro DEC-490 segundo a NHO-01 e a NR-15, Anexo I, e identificou os protetores auriculares tipo plug (C.A. 11882) e concha (C.A. 27972 e 15623). Quanto à poeira respirável, discriminou os respiradores efetivamente entregues — C.A. 27145, semifacial com filtro Low-Profile P3, além dos C.A. 12011, 5657 e 38944 —, com troca em média a cada 3,4 dias, e registrou o relato do próprio reclamante quanto ao uso, à fiscalização e ao treinamento. A maior parte das objeções não revela vício técnico, e sim discordância com a conclusão, o que não autoriza o retorno dos autos ao perito. 3. Assim quanto ao grau médio, o reclamante já percebe o adicional nessa função, conforme contracheques de ID d76c293, de modo que o perito corretamente delimitou o exame ao grau máximo, único ponto controvertido. Para que a prova técnica não seja aproveitada além do que examinou, consigno desde já que a conclusão do item 5 do laudo não alcança o enquadramento em grau médio na função de Refratarista II, que permanece incontroverso e fora do objeto da perícia. Assim também quanto à vibração de mãos e braços, o perito realizou vistoria presencial e concluiu pela inexistência de outros agentes físicos, não estando adstrito às medições unilaterais do laudo ambiental da própria ré (CPC, art. 479). E quanto à metodologia do ruído: o layout, o maquinário e as fontes sonoras dos barracões são fixos e operam de modo idêntico nos turnos diurno e noturno, sendo o ruído contínuo, o que confere validade à amostragem pontual à luz da NHO-01. 4. Dois pontos, contudo, exigem esclarecimento, e por razão que não se confunde com discordância. O primeiro é o fator de proteção respiratória. O laudo registra, no subitem 4.1.2.1.1.1.2, concentração de poeira respirável de 9,974 mg/m³ para a função de Refratarista II, contra limite de tolerância de 0,124 mg/m³ — relação de aproximadamente oitenta vezes —, e conclui pela inexistência de insalubridade exclusivamente em razão do uso de proteção respiratória. Indagado, no quesito 9, sobre os fundamentos técnicos dessa capacidade neutralizante, o perito respondeu remetendo ao item 4 do trabalho, onde tampouco figura o fator de proteção atribuído aos equipamentos nem o cálculo da concentração final resultante. A neutralização por equipamento de proteção individual não se presume. O art. 191, II, da CLT condiciona-a à utilização de equipamentos que diminuam a intensidade do agente a limites de tolerância — exigência de resultado aferível, e não de mera aprovação do equipamento. O Certificado de Aprovação atesta que o respirador é idôneo para a classe de risco a que se destina, não que aquele modelo reduza a concentração medida ao limite legal no caso concreto. Sem a indicação do fator de proteção e do cálculo correspondente, a conclusão pericial, no ponto, carece do fundamento técnico que o próprio quesito reclamava. O segundo é a entrega de equipamentos após 18/11/2025. Ao responder ao quesito 8, o perito consignou que "não há registros de entrega após 18/11/2025 vista falta de geração da planilha após este período, entendendo este Perito que neste lapso houve regularidade em função do obreiro não apontar faltas". O relato do reclamante, colhido em vistoria, ampara o período documentado; para o intervalo em que o próprio perito afirma inexistir registro, porém, a conclusão apoia-se em inferência extraída do silêncio da parte. O ônus de comprovar o fornecimento, a substituição e a fiscalização do uso efetivo é do empregador (Súmula 289 do TST), e o silêncio do empregado não o transfere. 5. Diante disso, defiro parcialmente o retorno dos autos ao perito, limitado a dois esclarecimentos: (a) qual o fator de proteção respiratória atribuído a cada modelo de respirador considerado, com a respectiva fonte normativa, e por qual cálculo a concentração de 9,974 mg/m³ teria sido reduzida ao limite de 0,124 mg/m³ na função de Refratarista II; (b) em que elemento documental se apoiou para afirmar a regularidade da entrega de equipamentos entre 18/11/2025 e o ajuizamento, consignando expressamente a inexistência de comprovação documental no período, caso não exista. Prazo de 5 dias, após a juntada dos documentos pela empresa. 6. Defiro parcialmente a exibição de documentos, limitada ao Programa de Proteção Respiratória, com os registros de teste de vedação realizados no reclamante, e às fichas de entrega de equipamentos de proteção individual relativas ao período de 18/11/2025 até a presente data, por serem instrumentais aos esclarecimentos deferidos no item anterior e estarem em poder exclusivo da ré (CPC, arts. 396 a 400). Prazo de 5 dias, sob a cominação do art. 400 do CPC. Indefiro a exibição dos demais documentos — Programa de Gerenciamento de Riscos, laudos ambientais posteriores a 2021, memórias de cálculo, certificados de calibração, Perfil Profissiográfico Previdenciário, eventos do eSocial, prontuário ocupacional e atestados de saúde ocupacional —, por não guardarem pertinência com os dois pontos remanescentes. 7. Indefiro a perícia complementar, formulada em caráter subsidiário, por ausência das hipóteses do art. 480 do CPC, ficando ressalvado o reexame da matéria caso os esclarecimentos não supram as omissões apontadas. Indefiro a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do preposto, porquanto a caracterização da insalubridade é matéria técnica, resolvida por prova pericial (CLT, art. 195). Indefiro a juntada de documentos complementares, por preclusa a oportunidade e por não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 435 do CPC, recebendo-se, contudo, a CTPS Digital já juntada ao ID 2f3d4b2. 8. Prestados os esclarecimentos e exibidos os documentos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. Após, venham conclusos para deliberação sobre o encerramento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. JOINVILLE/SC, 06 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS SANTOS
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