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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000666-72.2025.5.22.0006 AGRAVANTE: DENISE MARIA DA SILVA PINHEIRO AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f8b4436) proferida nos autos do processo 0000666-72.2025.5.22.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000666-72.2025.5.22.0006 AGRAVANTE: DENISE MARIA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMDMA/MOV D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id bc14d29; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 83bbab7). Houve feriado nos dias 1º a 3 de abril- Semana Santa, art. 62, II, da Lei nº 5.010/1966 (Art. 1º, Ato GP nº 184/2025). Representação processual regular (Id 2c7cbc3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR MOTIVO DISCIPLINAR. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 339; Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 7º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. -violação ao art. 10, II, "a" do ADCT - violação ao Tema 62 do TST. O Recorrente alega que a decisão Colegiada ao manter a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada e julgar improcedente o pedido de reversão e os consectários rescisórios daí decorrentes violou os arts. 10, II, "a" do ADCT , art. 7º, I da CF, contrariou a Súmula 339, II do TST. Sustenta, também, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 5º, LIV e LV da CF ao negar à reclamante o direito à reintegração ou à percepção de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade. No que tange aos pedido de danos morais, requer a aplicação imediata da tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 62. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destarte, a transcrição do trecho do voto vencido, sem a transcrição da fundamentação utilizada pela Turma Regional, na tese vencedora, como procedido pelo recorrente, não supre a exigência imposta pela lei acima referida. Diante do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, exige expressamente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Trata-se de pressuposto intrínseco de admissibilidade formal de caráter rígido. A jurisprudência deste TST é pacífica no sentido de que a transcrição deve contemplar a fundamentação da tese vencedora adotada pelo Colegiado a quo, permitindo o confronto analítico com as violações constitucionais/legais e divergências jurisprudenciais indicadas (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Na hipótese, o Recorrente limitou-se a transcrever excerto do voto vencido, omitindo por completo a fundamentação jurídica adotada pela maioria da Turma para manter a justa causa e julgar improcedentes os pedidos de reversão, estabilidade (arts. 10, II, "a", do ADCT; 7º, I, da CF; e Súmula 339, II, do TST) e danos morais (Tema 62 do TST). A transcrição isolada de voto vencido não supre a exigência legal, pois a tese jurídica que vincula a decisão e que deve ser objeto de confronto é exclusivamente a vencedora. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916392871500000203556148. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916392871500000203556148?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE MARIA DA SILVA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000666-72.2025.5.22.0006 AGRAVANTE: DENISE MARIA DA SILVA PINHEIRO AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f8b4436) proferida nos autos do processo 0000666-72.2025.5.22.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000666-72.2025.5.22.0006 AGRAVANTE: DENISE MARIA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA GMDMA/MOV D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id bc14d29; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 83bbab7). Houve feriado nos dias 1º a 3 de abril- Semana Santa, art. 62, II, da Lei nº 5.010/1966 (Art. 1º, Ato GP nº 184/2025). Representação processual regular (Id 2c7cbc3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR MOTIVO DISCIPLINAR. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 339; Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 7º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. -violação ao art. 10, II, "a" do ADCT - violação ao Tema 62 do TST. O Recorrente alega que a decisão Colegiada ao manter a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada e julgar improcedente o pedido de reversão e os consectários rescisórios daí decorrentes violou os arts. 10, II, "a" do ADCT , art. 7º, I da CF, contrariou a Súmula 339, II do TST. Sustenta, também, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 5º, LIV e LV da CF ao negar à reclamante o direito à reintegração ou à percepção de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade. No que tange aos pedido de danos morais, requer a aplicação imediata da tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 62. Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destarte, a transcrição do trecho do voto vencido, sem a transcrição da fundamentação utilizada pela Turma Regional, na tese vencedora, como procedido pelo recorrente, não supre a exigência imposta pela lei acima referida. Diante do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, exige expressamente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Trata-se de pressuposto intrínseco de admissibilidade formal de caráter rígido. A jurisprudência deste TST é pacífica no sentido de que a transcrição deve contemplar a fundamentação da tese vencedora adotada pelo Colegiado a quo, permitindo o confronto analítico com as violações constitucionais/legais e divergências jurisprudenciais indicadas (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Na hipótese, o Recorrente limitou-se a transcrever excerto do voto vencido, omitindo por completo a fundamentação jurídica adotada pela maioria da Turma para manter a justa causa e julgar improcedentes os pedidos de reversão, estabilidade (arts. 10, II, "a", do ADCT; 7º, I, da CF; e Súmula 339, II, do TST) e danos morais (Tema 62 do TST). A transcrição isolada de voto vencido não supre a exigência legal, pois a tese jurídica que vincula a decisão e que deve ser objeto de confronto é exclusivamente a vencedora. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916392871500000203556148. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916392871500000203556148?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.