Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000666-71.2022.5.05.0161 RECLAMANTE: SELMA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIVERDE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3dd674 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE (ID. 5f05b08) apresenta impugnação a liquidação apresentada por SELMA SILVA DE OLIVEIRA onde se apresentada como devedor principal VIVERDE SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA Intimado o credor não emitiu manifestação. Não há requerimento ou necessidade de realização de audiência. Não se discutem nulidade. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM Alega o Município: Preliminarmente, cumpre aduzir que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é ilícito quando não há o esgotamento das tentativas de execução contra o devedor principal. Neste passo, o Município de São Francisco do Conde, possui o direito de invocar o benefício de ordem, ou seja, solicitar que primeiro sejam expropriados os bens do devedor principal. O benefício de ordem é o direito que um responsável subsidiário (como uma empresa tomadora de serviços) tem de exigir que o credor (o empregado) primeiro busque a satisfação do crédito junto ao devedor principal (a empresa prestadora de serviços) antes de direcionar a cobrança contra o responsável subsidiário. Esse benefício garante que o responsável subsidiário não seja acionado antes que todos os meios de cobrança contra o devedor principal sejam esgotados Não se pode olvidar que a responsabilidade subsidiária é um instituto que permite a responsabilização pelo débito apenas diante da inidoneidade financeira do sujeito passivo principal, entendimento que decorre do benefício de ordem (§ 3ºdo art.4ºda Lei nº6.830/80), em que o responsável subsidiário tem direito de exigir que primeiramente executem-se os bens do principal. Certo é que, a condenação subsidiária tem como objetivo garantir ao credor o recebimento do seu crédito, caso não adimplido pelo devedor principal. É certo que, diferentemente da responsabilidade solidária, a subsidiária garante um benefício de ordem, exigindo que a execução se volte contra o devedor principal em primeiro lugar e, após o esgotamento dos meios de execução contra ele, a execução deve ser direcionada contra as demais empresas com responsabilidade subsidiária expressamente fixada no título executivo, que respondem pelos débitos em favor do obreiro Sugere diversos meios pelos quais a parte autoria poderia alcançar patrimônio da pessoa jurídica de direito privado, obrigada original pela garantia do título. Conquanto possua razão em relação ao direito ao benefício de ordem, poderá, em momento próprio, indicar bens libres e desembaraçados, de propriedade do devedor original. Mera sugestão, apesar de ser viável por iniciativa do credor, não serve a afastar a responsabilidade secundária da impugnante. De todo modo, a discussão, quanto ao tema, se apresenta prematura, porquanto a fase processual diz respeito a definição da liquidação do julgado. Assim, a argumentação, que não se faz acompanhar da indicação precisa de bem integrante da esfera patrimonial do devedor primário, deve ser rejeitada. DO EXCESSO DA LIQUIDAÇÃO.2.1.1 DAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA: Alega a impugnante: A conta apresentada pela parte Exequente excede os valores lhes são devidos, uma vez que os atualiza sem observar o descrito no artigo 3º da Emenda Constitucional 113, haja vista que tal liquidação deveria atualizar valores com vencimento anteriores a 09 de dezembro de 2021 usando o IPCA-e. A Emenda Constitucional 113 em seu artigo 3º assim dispõe: "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Tal previsão não pode ser aplicada retroativamente para períodos e casos anteriores, nem pode atingir as coisas julgadas até então formadas. A previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis, concretizador da segurança jurídica. Logo, não pode ser aplicada nesse período, pois não pode retroagir. Somente a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, é que passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E. Desse modo, a Selic é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, mas somente depois de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 2021, não podendo ser aplicada retroativamente. O argumento não faz nenhuma referência a liquidação do julgado, apenas acena para aplicação dos juros e correção monetária estabelecidos, nos casos em que se apresente como devedor a fazenda pública. A questão discutida não diz respeito a título produzido tendo a fazenda como devedora, como resultado da relação contratual, mas assunção de dívida de empresa contratada com a finalidade de prestar-lhe serviços. Assim, no caso, os juros aplicáveis devem ser aqueles especificados no título, na sua falta, aquele que resulta do julgamento das adc´s 058 e 059 pelo STF, ou seja, IPCA-E até o protocolo inicial e taxa Selic, a partir de então. No caso, a sentença ao acolher, parcialmente a pretensão, definiu os valores devidos, considerando os juros e correção monetária, vide planilha sob Id 85931e5: Prazo do aviso prévio apurado segundo a Lei nº 12.506/2011.1. Avos de férias e/ou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio.2. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/11/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 25/11/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2022. 3. Alíquota de contribuição social empresa estabelecida pela atividade econômica: Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto). 4. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 5. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988).6. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/11/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 25/11/2022. 7. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante. Assim, não sendo conhecidos os recursos, o tema alcançou o trânsito em julgado, de forma que a planilha sob Id 8d33baf, segue os mesmos parâmetros, não havendo impugnação alguma quanto a este aspecto. Rejeitam-se. DO APURAMENTO INDEVIDO DAS CUSTAS JUDICIAIS. Ao contrário do que alega o impugnante, as custas processuais integram ao título judicial. Claro que não atingem o Município, de forma direta, em razão da isenção legal de goza, como transcrito. A pessoa jurídica de direito público, no entanto, deliberadamente tenta escamotear o fato de que, no caso, assume a obrigação do devedor primário e, como tal, deverá satisfazer, por completo, o título judicial, inclusive as parcelas destinadas a despesas processuais. Rejeitam-se. CONCLUSÃO. Ante ao exposto, julgo improcedente a impugnação: Homologo, à míngua de impugnação pela devedora principal, os valores que constam da planilha anexada sob Id 8d33baf, como representação do título judicial LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 25.053,34 DEPÓSITO FGTS R$ 8.002,83 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 744,60 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA GILSONEI MOURA SILVA R$ 3.318,38 Subtotal R$ 37.119,15 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 742,38 Total 37.861,53 Intimem-se as partes, sendo que a primeira reclamada, devera proceder com a garantia do juízo, no prazo de lei. Permanecendo inerte, promovam-se bloqueios referentes a ativos financeiros em sistema bancário. Em caso de insucesso, intime-se o devedor secundário, para que indique bens libres e desembaraçados, que integrem ao patrimônio do devedor primário. No silêncio, expeçam-se os requisitórios necessários. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. HAROLDO MENDES BARBOSA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000666-71.2022.5.05.0161 RECLAMANTE: SELMA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIVERDE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3dd674 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE (ID. 5f05b08) apresenta impugnação a liquidação apresentada por SELMA SILVA DE OLIVEIRA onde se apresentada como devedor principal VIVERDE SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA Intimado o credor não emitiu manifestação. Não há requerimento ou necessidade de realização de audiência. Não se discutem nulidade. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM Alega o Município: Preliminarmente, cumpre aduzir que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário é ilícito quando não há o esgotamento das tentativas de execução contra o devedor principal. Neste passo, o Município de São Francisco do Conde, possui o direito de invocar o benefício de ordem, ou seja, solicitar que primeiro sejam expropriados os bens do devedor principal. O benefício de ordem é o direito que um responsável subsidiário (como uma empresa tomadora de serviços) tem de exigir que o credor (o empregado) primeiro busque a satisfação do crédito junto ao devedor principal (a empresa prestadora de serviços) antes de direcionar a cobrança contra o responsável subsidiário. Esse benefício garante que o responsável subsidiário não seja acionado antes que todos os meios de cobrança contra o devedor principal sejam esgotados Não se pode olvidar que a responsabilidade subsidiária é um instituto que permite a responsabilização pelo débito apenas diante da inidoneidade financeira do sujeito passivo principal, entendimento que decorre do benefício de ordem (§ 3ºdo art.4ºda Lei nº6.830/80), em que o responsável subsidiário tem direito de exigir que primeiramente executem-se os bens do principal. Certo é que, a condenação subsidiária tem como objetivo garantir ao credor o recebimento do seu crédito, caso não adimplido pelo devedor principal. É certo que, diferentemente da responsabilidade solidária, a subsidiária garante um benefício de ordem, exigindo que a execução se volte contra o devedor principal em primeiro lugar e, após o esgotamento dos meios de execução contra ele, a execução deve ser direcionada contra as demais empresas com responsabilidade subsidiária expressamente fixada no título executivo, que respondem pelos débitos em favor do obreiro Sugere diversos meios pelos quais a parte autoria poderia alcançar patrimônio da pessoa jurídica de direito privado, obrigada original pela garantia do título. Conquanto possua razão em relação ao direito ao benefício de ordem, poderá, em momento próprio, indicar bens libres e desembaraçados, de propriedade do devedor original. Mera sugestão, apesar de ser viável por iniciativa do credor, não serve a afastar a responsabilidade secundária da impugnante. De todo modo, a discussão, quanto ao tema, se apresenta prematura, porquanto a fase processual diz respeito a definição da liquidação do julgado. Assim, a argumentação, que não se faz acompanhar da indicação precisa de bem integrante da esfera patrimonial do devedor primário, deve ser rejeitada. DO EXCESSO DA LIQUIDAÇÃO.2.1.1 DAS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA: Alega a impugnante: A conta apresentada pela parte Exequente excede os valores lhes são devidos, uma vez que os atualiza sem observar o descrito no artigo 3º da Emenda Constitucional 113, haja vista que tal liquidação deveria atualizar valores com vencimento anteriores a 09 de dezembro de 2021 usando o IPCA-e. A Emenda Constitucional 113 em seu artigo 3º assim dispõe: "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Tal previsão não pode ser aplicada retroativamente para períodos e casos anteriores, nem pode atingir as coisas julgadas até então formadas. A previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis, concretizador da segurança jurídica. Logo, não pode ser aplicada nesse período, pois não pode retroagir. Somente a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, é que passa a incidir a Selic, em substituição ao IPCA-E. Desse modo, a Selic é o índice a ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, mas somente depois de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 2021, não podendo ser aplicada retroativamente. O argumento não faz nenhuma referência a liquidação do julgado, apenas acena para aplicação dos juros e correção monetária estabelecidos, nos casos em que se apresente como devedor a fazenda pública. A questão discutida não diz respeito a título produzido tendo a fazenda como devedora, como resultado da relação contratual, mas assunção de dívida de empresa contratada com a finalidade de prestar-lhe serviços. Assim, no caso, os juros aplicáveis devem ser aqueles especificados no título, na sua falta, aquele que resulta do julgamento das adc´s 058 e 059 pelo STF, ou seja, IPCA-E até o protocolo inicial e taxa Selic, a partir de então. No caso, a sentença ao acolher, parcialmente a pretensão, definiu os valores devidos, considerando os juros e correção monetária, vide planilha sob Id 85931e5: Prazo do aviso prévio apurado segundo a Lei nº 12.506/2011.1. Avos de férias e/ou 13º salário apurados considerando a projeção do prazo do aviso prévio.2. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/11/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 25/11/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2022. 3. Alíquota de contribuição social empresa estabelecida pela atividade econômica: Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto). 4. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 5. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988).6. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/11/2022; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 25/11/2022. 7. Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante. Assim, não sendo conhecidos os recursos, o tema alcançou o trânsito em julgado, de forma que a planilha sob Id 8d33baf, segue os mesmos parâmetros, não havendo impugnação alguma quanto a este aspecto. Rejeitam-se. DO APURAMENTO INDEVIDO DAS CUSTAS JUDICIAIS. Ao contrário do que alega o impugnante, as custas processuais integram ao título judicial. Claro que não atingem o Município, de forma direta, em razão da isenção legal de goza, como transcrito. A pessoa jurídica de direito público, no entanto, deliberadamente tenta escamotear o fato de que, no caso, assume a obrigação do devedor primário e, como tal, deverá satisfazer, por completo, o título judicial, inclusive as parcelas destinadas a despesas processuais. Rejeitam-se. CONCLUSÃO. Ante ao exposto, julgo improcedente a impugnação: Homologo, à míngua de impugnação pela devedora principal, os valores que constam da planilha anexada sob Id 8d33baf, como representação do título judicial LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 25.053,34 DEPÓSITO FGTS R$ 8.002,83 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 744,60 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA GILSONEI MOURA SILVA R$ 3.318,38 Subtotal R$ 37.119,15 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 742,38 Total 37.861,53 Intimem-se as partes, sendo que a primeira reclamada, devera proceder com a garantia do juízo, no prazo de lei. Permanecendo inerte, promovam-se bloqueios referentes a ativos financeiros em sistema bancário. Em caso de insucesso, intime-se o devedor secundário, para que indique bens libres e desembaraçados, que integrem ao patrimônio do devedor primário. No silêncio, expeçam-se os requisitórios necessários. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. HAROLDO MENDES BARBOSA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVERDE SERVICOS AMBIENTAIS LTDA