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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000666-68.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: JOSEANE JOSE DA SILVA RECLAMADO: FARMACIA SERVE BEM ZONA NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11651ae proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Joseane José da Silva ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Farmácia Serve Bem Zona Norte Ltda. alegando que prestou serviços de 01/07/2019 a 10/04/2026, na função de balconista e operadora de caixa, mas teve a carteira de trabalho anotada somente em 01/08/2021 (ID 1fa7a04). Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego de 01/07/2019 a 31/07/2021 com anotação da CTPS, décimos terceiros salários e férias integrais e em dobro do período sem registro, depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%, reflexos da gratificação de quebra de caixa, salário-família e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.123,05. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID fe667c4). Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal para os créditos anteriores a 22/06/2021. No mérito, alegou que as partes firmaram transação extrajudicial em 20/04/2026 com confissão de quitação dos salários, férias e gratificações natalinas daquele intervalo, restando apenas os depósitos de FGTS, os quais foram objeto de parcelamento com pagamentos comprovados via transferência Pix. Sustentou a regularidade do pagamento e a ausência de diferenças de quebra de caixa e de salário-família. Refutou a pretensão de danos morais, defendendo a licitude e o caráter estritamente impessoal da auditoria técnica e do inventário geral de estoque realizados no estabelecimento. Requereu a dedução dos valores pagos, a condenação da reclamante por litigância de má-fé e a expedição de ofícios a órgãos administrativos. Em audiência de instrução (ID 66f902a), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos, reiterando os pedidos da petição inicial e alegando que foi compelida a firmar o acordo extrajudicial. Foram colhidos o depoimento do preposto e de duas testemunhas indicadas pela reclamada, gravados em sistema audiovisual com resumos certificados pela Secretaria da Vara (ID 694b0a5). A parte autora não apresentou testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais orais remissivas, restando infrutífera a tentativa final de conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudiciais de mérito Prescrição quinquenal A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas (ID fe667c4). Com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronunciam-se prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis por via condenatória anteriores a 22/06/2021, considerando o ajuizamento da presente ação em 22/06/2026. Ressalvam-se da incidência prescricional os pleitos de natureza exclusivamente declaratória, a exemplo da anotação e retificação de registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social, por expressa disposição do artigo 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mérito Reconhecimento do vínculo de emprego A reclamante sustenta que foi admitida em 01/07/2019 para exercer a função de balconista e operadora de caixa, laborando de forma pessoal, não eventual, subordinada e remunerada, embora sua carteira profissional somente tenha sido assinada em 01/08/2021 (ID 1fa7a04). Postula a declaração do liame empregatício relativo ao lapso clandestino com a competente retificação cadastral. A reclamada, FARMACIA SERVE BEM ZONA NORTE LTDA, admitiu em sua defesa a formalização do contrato apenas em agosto de 2021 (ID fe667c4), aduzindo a existência de instrumento de transação extrajudicial subscrito em 20/04/2026 que abrangeu a prestação laboral no período de 01/07/2019 a 31/07/2021 (ID f5821f4). Pois bem. Considerando a confissão da reclamada, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre JOSEANE JOSE DA SILVA e FARMACIA SERVE BEM ZONA NORTE LTDA no período de 01/07/2019 a 31/07/2021, na função de atendente de farmácia, com recebimento de um salário mínimo. Em face da declaração judicial do liame, determino que a reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora para fazer constar a data de admissão em 01/07/2019, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após intimação específica para cumprimento da obrigação, subsequente ao trânsito em julgado. Na hipótese de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante. Permanecendo inerte a empregadora, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da penalidade pecuniária fixada. Verbas rescisórias, férias, décimos terceiros salários e FGTS A parte autora postula o pagamento de parcelas rescisórias, férias em dobro e proporcionais com terço constitucional, décimos terceiros salários e recolhimento de FGTS com acréscimo de 40% relativos ao período sem registro formal (ID 1fa7a04). A reclamada comprovou nos autos a celebração de instrumento de transação extrajudicial em 20/04/2026 (ID f5821f4), no qual a própria reclamante deu expressa e plena quitação do recebimento de salários, férias com terço e gratificações natalinas referentes ao liame laborado entre 01/07/2019 e 31/07/2021. A impugnação genérica de vício de vontade manifestada em réplica não veio acompanhada de qualquer respaldo probatório, mantendo-se a eficácia liberatória dos pagamentos declarados na forma do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 477 do texto consolidado. Quanto à pendência de FGTS mencionada no ajuste, a reclamada anexou comprovantes regulares de transferências bancárias via PIX em favor da empregada (ID c0fe758), quitando integralmente o saldo pactuado. Além disso, a maior parte do período ora reconhecido foi atingida pela prescrição quinquenal, restando inexigíveis os créditos anteriores ao marco prescricional. Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional em dobro, diferenças de FGTS e respectiva indenização de 40%. Diante da ausência de títulos rescisórios incontroversos em aberto, restam igualmente indeferidas as penalidades cominadas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Reflexos da quebra de caixa e salário-família A pretensão relativa aos reflexos da verba de quebra de caixa não prospera, pois os demonstrativos rescisórios revelam a quitação discriminada da parcela (ID de7c7d4), não tendo a reclamante demonstrado analiticamente a existência de diferenças ou incorreções nos cálculos reflexos (artigo 818, inciso I, da CLT ). O pleito de salário-família resta igualmente indeferido, visto que a concessão do benefício previdenciário exige a comprovação perante o empregador do atendimento contínuo dos requisitos regulamentares de frequência escolar e caderneta vacinal, formalidades não demonstradas nos autos. Indenização por danos morais A reclamante postula indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, alegando ter sofrido falsas acusações de desvio patrimonial e constrangimentos no ambiente de trabalho antes da rescisão contratual (ID 1fa7a04). A instrução processual evidenciou que a reclamada contratou assessoria externa especializada em gestão para execução de auditoria física e inventário geral em razão de divergências no estoque (ID 1276dc2). O procedimento de fiscalização possuiu caráter estritamente técnico e impessoal, abrangendo a totalidade do estabelecimento, sem imputação nominal ou formal de infração criminosa à autora, consoante depoimentos uníssonos das testemunhas ouvidas em juízo (IDs 66f902a e 694b0a5). A realização de auditoria de controle contábil e de estoque insere-se no legítimo poder fiscalizatório e diretivo do empregador, não caracterizando conduta ilícita nem ofensa aos direitos da personalidade. Sobre a matéria, colhe-se jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a empresa reclamada causou dano moral ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerne da questão reside na comprovação da existência de ato ilícito praticado pela empresa, capaz de gerar dano moral ao trabalhador. 4. Em casos de danos morais, é imprescindível a demonstração de fatos concretos que evidenciem a lesão à honra da pessoa. 5. O ônus da prova de que havia documentos ou pertences no armário é do reclamante, conforme o artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Não ficou comprovada conduta ilícita por parte da empresa que gerasse dano moral ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a caracterização da indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração de fatos concretos que evidenciem a lesão à honra da pessoa. Incumbe ao reclamante o ônus de provar a existência de bens ou documentos no armário, bem como o extravio. A ausência de provas materiais e testemunhais impede o reconhecimento do dano moral. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000735-25.2025.5.21.0009. Relator(a): ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS. Data de julgamento: 10/03/2026. Juntado aos autos em 11/03/2026. Disponível em: Ausente a comprovação de ato ilícito praticado pela reclamada, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Litigância de má-fé A reclamada requereu a condenação da reclamante às sanções por litigância de má-fé. O ajuizamento da presente demanda constitui regular exercício do direito constitucional de ação, não se vislumbrando dolo processual específico ou conduta enquadrada nas hipóteses tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil ou no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito o pedido. Justiça gratuita e Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defere-se o benefício da gratuidade da justiça à reclamante JOSEANE JOSE DA SILVA, em face da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos sem elementos bastantes em contrário (ID 1fa7a04). Com amparo no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a sucumbência recíproca verificada nos autos, fixam-se honorários advocatícios nos seguintes moldes: Ao patrono da reclamante, fixam-se honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valar arbitrado de R$ 1.000,00 decorrente do provimento declaratório estabelecido nesta decisão. Ao patrono da reclamada, fixam-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes na demanda. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais créditos somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio. III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSEANE JOSE DA SILVA em face de FARMACIA SERVE BEM ZONA NORTE LTDA, para a) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias pecuniárias anteriores a 22/06/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 01/07/2019 a 31/07/2021, na função de atendente de farmácia; c) Determinar que a reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, fazendo constar o vínculo no período de 01/07/2019 a 31/07/2021, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, e anotação pela Secretaria da Vara. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos e parâmetros constantes da fundamentação, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação para efeitos meramente fiscais de R$ 1.000,00. Para os fins do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE JOSE DA SILVA
TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000666-68.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: JOSEANE JOSE DA SILVA RECLAMADO: FARMACIA SERVE BEM ZONA NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11651ae proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Joseane José da Silva ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Farmácia Serve Bem Zona Norte Ltda. alegando que prestou serviços de 01/07/2019 a 10/04/2026, na função de balconista e operadora de caixa, mas teve a carteira de trabalho anotada somente em 01/08/2021 (ID 1fa7a04). Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego de 01/07/2019 a 31/07/2021 com anotação da CTPS, décimos terceiros salários e férias integrais e em dobro do período sem registro, depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%, reflexos da gratificação de quebra de caixa, salário-família e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.123,05. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID fe667c4). Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal para os créditos anteriores a 22/06/2021. No mérito, alegou que as partes firmaram transação extrajudicial em 20/04/2026 com confissão de quitação dos salários, férias e gratificações natalinas daquele intervalo, restando apenas os depósitos de FGTS, os quais foram objeto de parcelamento com pagamentos comprovados via transferência Pix. Sustentou a regularidade do pagamento e a ausência de diferenças de quebra de caixa e de salário-família. Refutou a pretensão de danos morais, defendendo a licitude e o caráter estritamente impessoal da auditoria técnica e do inventário geral de estoque realizados no estabelecimento. Requereu a dedução dos valores pagos, a condenação da reclamante por litigância de má-fé e a expedição de ofícios a órgãos administrativos. Em audiência de instrução (ID 66f902a), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos, reiterando os pedidos da petição inicial e alegando que foi compelida a firmar o acordo extrajudicial. Foram colhidos o depoimento do preposto e de duas testemunhas indicadas pela reclamada, gravados em sistema audiovisual com resumos certificados pela Secretaria da Vara (ID 694b0a5). A parte autora não apresentou testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais orais remissivas, restando infrutífera a tentativa final de conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudiciais de mérito Prescrição quinquenal A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas (ID fe667c4). Com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronunciam-se prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis por via condenatória anteriores a 22/06/2021, considerando o ajuizamento da presente ação em 22/06/2026. Ressalvam-se da incidência prescricional os pleitos de natureza exclusivamente declaratória, a exemplo da anotação e retificação de registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social, por expressa disposição do artigo 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Mérito Reconhecimento do vínculo de emprego A reclamante sustenta que foi admitida em 01/07/2019 para exercer a função de balconista e operadora de caixa, laborando de forma pessoal, não eventual, subordinada e remunerada, embora sua carteira profissional somente tenha sido assinada em 01/08/2021 (ID 1fa7a04). Postula a declaração do liame empregatício relativo ao lapso clandestino com a competente retificação cadastral. A reclamada, FARMACIA SERVE BEM ZONA NORTE LTDA, admitiu em sua defesa a formalização do contrato apenas em agosto de 2021 (ID fe667c4), aduzindo a existência de instrumento de transação extrajudicial subscrito em 20/04/2026 que abrangeu a prestação laboral no período de 01/07/2019 a 31/07/2021 (ID f5821f4). Pois bem. Considerando a confissão da reclamada, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre JOSEANE JOSE DA SILVA e FARMACIA SERVE BEM ZONA NORTE LTDA no período de 01/07/2019 a 31/07/2021, na função de atendente de farmácia, com recebimento de um salário mínimo. Em face da declaração judicial do liame, determino que a reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora para fazer constar a data de admissão em 01/07/2019, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após intimação específica para cumprimento da obrigação, subsequente ao trânsito em julgado. Na hipótese de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante. Permanecendo inerte a empregadora, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da penalidade pecuniária fixada. Verbas rescisórias, férias, décimos terceiros salários e FGTS A parte autora postula o pagamento de parcelas rescisórias, férias em dobro e proporcionais com terço constitucional, décimos terceiros salários e recolhimento de FGTS com acréscimo de 40% relativos ao período sem registro formal (ID 1fa7a04). A reclamada comprovou nos autos a celebração de instrumento de transação extrajudicial em 20/04/2026 (ID f5821f4), no qual a própria reclamante deu expressa e plena quitação do recebimento de salários, férias com terço e gratificações natalinas referentes ao liame laborado entre 01/07/2019 e 31/07/2021. A impugnação genérica de vício de vontade manifestada em réplica não veio acompanhada de qualquer respaldo probatório, mantendo-se a eficácia liberatória dos pagamentos declarados na forma do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 477 do texto consolidado. Quanto à pendência de FGTS mencionada no ajuste, a reclamada anexou comprovantes regulares de transferências bancárias via PIX em favor da empregada (ID c0fe758), quitando integralmente o saldo pactuado. Além disso, a maior parte do período ora reconhecido foi atingida pela prescrição quinquenal, restando inexigíveis os créditos anteriores ao marco prescricional. Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional em dobro, diferenças de FGTS e respectiva indenização de 40%. Diante da ausência de títulos rescisórios incontroversos em aberto, restam igualmente indeferidas as penalidades cominadas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Reflexos da quebra de caixa e salário-família A pretensão relativa aos reflexos da verba de quebra de caixa não prospera, pois os demonstrativos rescisórios revelam a quitação discriminada da parcela (ID de7c7d4), não tendo a reclamante demonstrado analiticamente a existência de diferenças ou incorreções nos cálculos reflexos (artigo 818, inciso I, da CLT ). O pleito de salário-família resta igualmente indeferido, visto que a concessão do benefício previdenciário exige a comprovação perante o empregador do atendimento contínuo dos requisitos regulamentares de frequência escolar e caderneta vacinal, formalidades não demonstradas nos autos. Indenização por danos morais A reclamante postula indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00, alegando ter sofrido falsas acusações de desvio patrimonial e constrangimentos no ambiente de trabalho antes da rescisão contratual (ID 1fa7a04). A instrução processual evidenciou que a reclamada contratou assessoria externa especializada em gestão para execução de auditoria física e inventário geral em razão de divergências no estoque (ID 1276dc2). O procedimento de fiscalização possuiu caráter estritamente técnico e impessoal, abrangendo a totalidade do estabelecimento, sem imputação nominal ou formal de infração criminosa à autora, consoante depoimentos uníssonos das testemunhas ouvidas em juízo (IDs 66f902a e 694b0a5). A realização de auditoria de controle contábil e de estoque insere-se no legítimo poder fiscalizatório e diretivo do empregador, não caracterizando conduta ilícita nem ofensa aos direitos da personalidade. Sobre a matéria, colhe-se jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a empresa reclamada causou dano moral ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerne da questão reside na comprovação da existência de ato ilícito praticado pela empresa, capaz de gerar dano moral ao trabalhador. 4. Em casos de danos morais, é imprescindível a demonstração de fatos concretos que evidenciem a lesão à honra da pessoa. 5. O ônus da prova de que havia documentos ou pertences no armário é do reclamante, conforme o artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. 8. Não ficou comprovada conduta ilícita por parte da empresa que gerasse dano moral ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a caracterização da indenização por danos morais, é imprescindível a demonstração de fatos concretos que evidenciem a lesão à honra da pessoa. Incumbe ao reclamante o ônus de provar a existência de bens ou documentos no armário, bem como o extravio. A ausência de provas materiais e testemunhais impede o reconhecimento do dano moral. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000735-25.2025.5.21.0009. Relator(a): ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS. Data de julgamento: 10/03/2026. Juntado aos autos em 11/03/2026. Disponível em: Ausente a comprovação de ato ilícito praticado pela reclamada, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Litigância de má-fé A reclamada requereu a condenação da reclamante às sanções por litigância de má-fé. O ajuizamento da presente demanda constitui regular exercício do direito constitucional de ação, não se vislumbrando dolo processual específico ou conduta enquadrada nas hipóteses tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil ou no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito o pedido. Justiça gratuita e Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defere-se o benefício da gratuidade da justiça à reclamante JOSEANE JOSE DA SILVA, em face da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos sem elementos bastantes em contrário (ID 1fa7a04). Com amparo no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a sucumbência recíproca verificada nos autos, fixam-se honorários advocatícios nos seguintes moldes: Ao patrono da reclamante, fixam-se honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valar arbitrado de R$ 1.000,00 decorrente do provimento declaratório estabelecido nesta decisão. Ao patrono da reclamada, fixam-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes na demanda. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais créditos somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio. III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSEANE JOSE DA SILVA em face de FARMACIA SERVE BEM ZONA NORTE LTDA, para a) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias pecuniárias anteriores a 22/06/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Reconhecer o vínculo de emprego havido entre as partes no período de 01/07/2019 a 31/07/2021, na função de atendente de farmácia; c) Determinar que a reclamada proceda à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, fazendo constar o vínculo no período de 01/07/2019 a 31/07/2021, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, e anotação pela Secretaria da Vara. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos e parâmetros constantes da fundamentação, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação para efeitos meramente fiscais de R$ 1.000,00. Para os fins do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA SERVE BEM ZONA NORTE LTDA