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TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000666-62.2022.8.17.3370 IMPETRANTE: KATIA SIMONE PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA, ALEXANDRE HUGO PEREIRA DE CARVALHO RODRIGUES S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de medida liminar, impetrado por KÁTIA SIMONE PEREIRA DOS SANTOS contra suposto ato ilegal atribuído originariamente à PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA e à PREFEITURA DE SERRA TALHADA/PE, posteriormente retificado para constar como autoridade coatora o PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, Dr. Alexandre Hugo Pereira de Carvalho Rodrigues. Em sua petição inicial (ID 100086279), a impetrante narrou que requereu administrativamente perante a Secretaria Municipal de Finanças a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com suporte na Lei Municipal nº 1.232/2009. Sustentou ser portadora de diversas doenças articulares e autoimunes (tais como artrite reumatoide, tenossinovite estiloide radial de De Quervain, transtornos de discos lombares com radiculopatia, lumbago com ciática, fibromialgia, artrose no joelho e lúpus eritematoso sistêmico). Afirmou que as patologias a incapacitam de forma permanente para o trabalho e para os atos cotidianos, gerando o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Defendeu que o indeferimento administrativo (Parecer nº 029/2021/PMST/PGM – ID 100086280) violou seu direito líquido e certo ao recusar seu enquadramento no conceito legal e constitucional de pessoa com deficiência. Postulou a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a concessão definitiva da segurança para afastar a cobrança do IPTU. Juntou documentos (IDs 100086276, 100086277, 100086278, 100086280 e 100086281). Por meio da decisão interlocutória de ID 100101584, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido liminar por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como determinou a emenda da inicial para a correta qualificação da autoridade coatora. A impetrante indicou a autoridade impetrada por meio das petições de ID. 118040030. O feito foi despachado no ID 224156393, determinando o regular prosseguimento com a notificação da autoridade coatora e cientificação do Município. Devidamente notificada (mandado ID 225796052 e certidão ID 226191758), a autoridade coatora prestou informações tempestivas no ID 232745228. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e pela necessidade de dilação probatória pericial. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, ressaltando o princípio da estrita legalidade e a interpretação literal das normas isentivas (arts. 111 e 97 do CTN; art. 150, § 6º, da CF/88). Apontou que a impetrante sequer comprovou a propriedade ou posse de imóvel único e com área construída de até 100 m², requisitos cumulativos previstos no art. 1º e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.232/2009. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Pernambuco emitiu parecer (ID 237723477) opinando pela denegação da segurança, diante da ausência de liquidez e certeza do direito e da impossibilidade de dilação probatória no rito mandamental. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança possui matriz constitucional expressa no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna de 1988, e disciplina própria na Lei Federal nº 12.016/2009. O remédio destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo compreende-se aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Exige-se a demonstração dos fatos alegados por meio de prova pré-constituída inequívoca. O procedimento mandamental é de cognição estrita e sumária no plano das provas, sendo incompatível com a produção de provas no curso do processo (dilação probatória). A controvérsia central consiste em verificar a existência de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção de IPTU formulado pela impetrante com fundamento na Lei Municipal nº 1.232/2009. No plano do Direito Tributário, a concessão de isenção consiste em hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175, inciso I, do Código Tributário Nacional). Essa exclusão submete-se com rigor ao princípio da legalidade estrita (art. 150, § 6º, da Constituição Federal, e art. 97, inciso VI, do CTN). Além disso, o art. 111, inciso II, do CTN impõe a interpretação literal das regras que outorgam isenções tributárias, vedando expressamente o uso de analogia, equidade ou interpretação ampliativa para criar benefícios fiscais não previstos pelo legislador competente. A Lei Municipal nº 1.232/2009 do Município de Serra Talhada/PE disciplina os requisitos para a concessão da isenção do IPTU: "Art. 1º Fica concedida isenção para pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) aos portadores de imóvel residencial, cuja renda não ultrapasse 03 (três) salários mínimos que seja portador de deficiência física ou mental, ou que tenha sob sua dependência direta algum deficiente físico ou mental. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se única e exclusivamente aos proprietários de um único imóvel residencial, cuja área seja igual ou inferior a 100 (cem) metros quadrados de construção." A norma municipal exige o preenchimento de requisitos cumulativos: (a) propriedade/titularidade de um único imóvel estritamente residencial; (b) área construída do imóvel igual ou inferior a 100 m²; (c) renda familiar de até 3 (três) salários mínimos; e (d) enquadramento formal como pessoa portadora de deficiência física ou mental, ou dependência direta de quem a detenha. A petição inicial não veio acompanhada da documentação indispensável à comprovação dos elementos objetivos do imóvel. A impetrante limitou-se a juntar cópia de fatura de energia elétrica (ID 100086277) e laudos médicos particulares (ID 100086278). Não constam dos autos: certidão imobiliária do Cartório de Registro de Imóveis, certidão negativa de propriedade de outros bens, espelho de cadastro imobiliário municipal, memorial descritivo da edificação ou comprovante de metragem quadrada do bem residencial. A ausência de identificação cadastral e registral do imóvel impede verificar se a impetrante preenche os critérios objetivos de unicidade do bem e metragem máxima construída definidos pelo parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1.232/2009. Além disso, os relatórios médicos apresentados no ID 100086278 atestam que a demandante é acometida por patologias crônicas de ordem reumatológica e osteomuscular (como lúpus, fibromialgia, artrose e tenossinovite). Tais doenças geraram incapacidade laboral atestada em âmbito médico e previdenciário. Todavia, a constatação de incapacidade para o trabalho no regime previdenciário geral não gera presunção absoluta e automática de enquadramento na condição de pessoa com deficiência física ou mental para fins tributários locais. Para verificar se os impedimentos corporais da impetrante configuram barreira definitiva e produzem limitações funcionais equivalentes às hipóteses legais do regime de acessibilidade e benefícios fiscais, far-se-ia indispensável a realização de perícia médica e psicossocial ampla e contraditória. Tal dilação probatória é vedada na via estrita do mandado de segurança. Ausente a comprovação documental cabal e pré-constituída dos requisitos fixados na legislação de regência, a Administração Pública agiu no exercício estrito da legalidade ao indeferir o requerimento administrativo. Por conseguinte, inexiste ato ilegal ou abusivo a ser corrigido pelo Poder Judiciário, impondo-se a denegação da ordem. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, no art. 6º, § 5º, e no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009, cumulados com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por KATIA SIMONE PEREIRA DOS SANTOS, diante da ausência de prova pré-constituída e da inexistência de direito líquido e certo demonstrado de plano. Ressalva-se à impetrante o direito de buscar a pretensão em via ordinária própria, com ampla produção de provas (art. 19 da Lei nº 12.016/2009). Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas correlatas. Publicada e registrada eletronicamente pelo próprio sistema. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. MATHEUS APARECIDO ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto
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