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0000666-48.2019.5.09.0684

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000666-48.2019.5.09.0684 AUTOR: JANETE MARTINS MACHADO CANUTO RÉU: IRMANDADE DA STA CASA DE MIS N S ROSARIO DE COLOMBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d8af70 proferida nos autos. Vistos etc.. Requer a autora, por meio da pet. de id f289794, "o imediato desarquivamento do processo, a fim de permitir o prosseguimento da execução, (...) o reconhecimento de que o crédito da Reclamante no valor de R$ 302.982,39 e os honorários advocatícios a serem fixados nessa fase executória, são ENCARGOS DA MASSA INSOLVENTE, de natureza EXTRACONCURSAL, (...) a expedição de ORDEM JUDICIAL, em caráter de urgência (prazo de 48 horas), ao Administrador da Massa Insolvente, para que proceda ao pagamento imediato e integral dos referidos créditos", ou "a expedição de ofício ao d. Juízo da Insolvência Civil - 1ª Vara Cível de Colombo, autos nº 0002762-68.2023.8.16.0193 e ao Administrador da Massa, ordenando a RESERVA IMEDIATA E O BLOQUEIO, em conta judicial vinculada a este processo, do valor histórico de R$ 302.982,39". Pede, ainda, "subsidiariamente, em caso de descumprimento, (...) o prosseguimento imediato da execução por este Juízo, com a utilização do sistema SISBAJUD para penhora dos valores diretamente das contas bancárias da Massa Insolvente" e que, "ao final, seja julgado procedente o pedido para reconhecer que o crédito da Reclamante (principal de R$ 302.982,39 sujeitos à atualização monetária e juros de mora, são ENCARGOS DA MASSA INSOLVENTE, de natureza EXTRACONCURSAL por analogia, possuindo prioridade absoluta de pagamento". Notificada, a administradora judicial apresentou a manifestação de id 86b1d5f, requerendo, em suma, que sejam indeferidos os pedidos da autora, argumentando com a "absoluta incompatibilidade da execução individual pretendida com o regime concursal a que submetida a Insolvente". De fato, tratando-se a ré de empresa com insolvência declarada/reconhecida pelo juízo competente, não é possível a prática de atos executórios neste juízo, porque, de acordo com a jurisprudência majoritária do C. TST, entende-se que, após a declaração de insolvência civil, a competência para atos de execução (constrição de bens) desloca-se para o juízo universal (onde corre o processo de insolvência), cabendo a esta Justiça Especializada decidir apenas quanto à fase de conhecimento e à liquidação do crédito (vide arts. 955 e seguintes do Código Civil e arts. 751 e seguintes do CPC/73, bem como o art. 1.052 do CPC atual). Diante do exposto, impõe-se a REJEIÇÃO dos pedidos da autora. É como se decide, pois. INTIMEM-SE as partes, a autora, inclusive, a fim de que requeira o que entender de direito, em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo da autora sem manifestação, retornem os autos conclusos, por meio de fluxo próprio do PJe, para deliberação acerca de sobrestamento processual. COLOMBO/PR, 05 de setembro de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000666-48.2019.5.09.0684 AUTOR: JANETE MARTINS MACHADO CANUTO RÉU: IRMANDADE DA STA CASA DE MIS N S ROSARIO DE COLOMBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d8af70 proferida nos autos. Vistos etc.. Requer a autora, por meio da pet. de id f289794, "o imediato desarquivamento do processo, a fim de permitir o prosseguimento da execução, (...) o reconhecimento de que o crédito da Reclamante no valor de R$ 302.982,39 e os honorários advocatícios a serem fixados nessa fase executória, são ENCARGOS DA MASSA INSOLVENTE, de natureza EXTRACONCURSAL, (...) a expedição de ORDEM JUDICIAL, em caráter de urgência (prazo de 48 horas), ao Administrador da Massa Insolvente, para que proceda ao pagamento imediato e integral dos referidos créditos", ou "a expedição de ofício ao d. Juízo da Insolvência Civil - 1ª Vara Cível de Colombo, autos nº 0002762-68.2023.8.16.0193 e ao Administrador da Massa, ordenando a RESERVA IMEDIATA E O BLOQUEIO, em conta judicial vinculada a este processo, do valor histórico de R$ 302.982,39". Pede, ainda, "subsidiariamente, em caso de descumprimento, (...) o prosseguimento imediato da execução por este Juízo, com a utilização do sistema SISBAJUD para penhora dos valores diretamente das contas bancárias da Massa Insolvente" e que, "ao final, seja julgado procedente o pedido para reconhecer que o crédito da Reclamante (principal de R$ 302.982,39 sujeitos à atualização monetária e juros de mora, são ENCARGOS DA MASSA INSOLVENTE, de natureza EXTRACONCURSAL por analogia, possuindo prioridade absoluta de pagamento". Notificada, a administradora judicial apresentou a manifestação de id 86b1d5f, requerendo, em suma, que sejam indeferidos os pedidos da autora, argumentando com a "absoluta incompatibilidade da execução individual pretendida com o regime concursal a que submetida a Insolvente". De fato, tratando-se a ré de empresa com insolvência declarada/reconhecida pelo juízo competente, não é possível a prática de atos executórios neste juízo, porque, de acordo com a jurisprudência majoritária do C. TST, entende-se que, após a declaração de insolvência civil, a competência para atos de execução (constrição de bens) desloca-se para o juízo universal (onde corre o processo de insolvência), cabendo a esta Justiça Especializada decidir apenas quanto à fase de conhecimento e à liquidação do crédito (vide arts. 955 e seguintes do Código Civil e arts. 751 e seguintes do CPC/73, bem como o art. 1.052 do CPC atual). Diante do exposto, impõe-se a REJEIÇÃO dos pedidos da autora. É como se decide, pois. INTIMEM-SE as partes, a autora, inclusive, a fim de que requeira o que entender de direito, em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo da autora sem manifestação, retornem os autos conclusos, por meio de fluxo próprio do PJe, para deliberação acerca de sobrestamento processual. COLOMBO/PR, 05 de setembro de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANETE MARTINS MACHADO CANUTO

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