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TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000666-22.2023.5.09.0130 AGRAVANTE: ATILA FERNANDO PEREIRA AGRAVADO: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (96ce401) proferida nos autos do processo 0000666-22.2023.5.09.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000666-22.2023.5.09.0130 AGRAVANTE: ATILA FERNANDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS FELIPE SOARES ADVOGADO: Dr. EVERTON SOARES DA SILVA ADVOGADA: Dra. CAMILA CAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI CMB/lrsc/nsl D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) DOENÇA OCUPACIONAL A sentença indeferiu o pedido do autor de reconhecimento de responsabilidade civil da ré por doença ocupacional, porquanto, de acordo com o laudo pericial médico, foi acometido de patologias degenerativas na coluna vertebral e em ombros, sem relação com o trabalho, além da ausência de incapacidade. Consequentemente, determinou-se o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 para cada profissional, pela União. Assevera o autor que foi admitido como PDC para exercer o cargo de auxiliar de produção e, posteriormente, operador; seria portador de síndrome do manguito rotador (bursite/tendinite), afetando os ombros, ocasionada pelo esforço decorrente do trabalho, de acordo com a prova testemunhal, sinalizando o laudo médico a possibilidade de seu agravamento pelo labor, contribuindo-se para a redução ou perda da capacidade laborativa, com recomendação médica para se afastar das atividades. Requer o reconhecimento da nulidade da dispensa, com o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, além de pensão mensal vitalícia. Analiso. Para a responsabilização civil do empregador em decorrência de doença ocupacional, é necessário que reste comprovado o nexo de causa e efeito entre o trabalho desempenhado e as lesões e perturbações físicas ou psíquicas, devendo ficar evidenciado que a moléstia decorreu diretamente do modo como o labor era executado, por causalidade exclusiva ou mesmo por concausalidade. Neste passo, a análise probatória do nexo causal ou concausal pode ser influenciada pela existência de excludentes legais previstas na Lei 8.213/91, conforme art. 20, § 1º, em que são destacadas aquelas doenças que não são consideradas doenças do trabalho e que, em regra, não geram responsabilidade civil do empregador se não for constatada qualquer interferência dos procedimentos laborais na eclosão da moléstia, conforme rol abaixo: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. No caso dos autos, designada perícia médica, conclui-se que as lesões constatadas na coluna vertebral e nos ombros do autor seriam decorrentes de alterações degenerativas, sem relação com o trabalho desenvolvido na ré, inclusive como concausa, pela ausência de sobrecarga articular, segundo o laudo pericial ergonômico, além de não haver evidência de incapacidade (fls. 816/817). Ressalto que, embora a perita médica, nas respostas aos quesitos complementares, tenha indicado a possibilidade de agravamento das lesões nos ombros por eventual sobrecarga, a partir da elevação repetida do membro acima da linha do ombro, destacou que não haveria a sua evidência, no caso (fl. 828, quesito 1), com a manutenção da sua conclusão de ausência de nexo causal. No laudo pericial ergonômico, o perito destacou que (fl. 777): "(...) a parte Autora esteve SEM RISCO ERGONÔMICO porque na análise de movimentos realizados junto aos produtos houve valor de risco reduzido, com trabalhos que se alternavam e que duram um tempo que sobra outro como pausa para o mesmo solicitado o que permite a perfeita recuperação das estruturas, ligamentos, músculos e tecidos, na frequência de exposição, para a atividade avaliada". Houve detalhada descrição dos motivos pelas quais não haveria risco ergonômico (fls. 771/773). A testemunha Cidvania disse que trabalhou diretamente com o autor por apenas três meses, no ano de 2021; informou a execução de atividades diversas, como constou no laudo pericial; a sua afirmação de que o trabalho seria "pesado" representa conclusão subjetiva, sem qualquer avaliação técnica sobre eventuais riscos ergonômicos e não capazes de afastar as conclusões dos peritos. Ademais, em qualquer momento disse que havia necessidade de elevação dos membros superiores acima da linha do ombro, que seria o risco ocupacional destacado pela perita médica. O depoimento da testemunha Fabricio nada acrescentou à controvérsia, ressaltando a ausência de atividade que seria necessária a elevação dos membros superiores acima da linha do ombro. Pelo exposto, não há configuração de doença ocupacional, seja pela ausência de nexo causal, a partir da sua origem degenerativa, bem como não houve qualquer prova de incapacidade para o trabalho; consequentemente, ausente a responsabilidade civil da ré. E, nesse contexto, o autor lícita a dispensa do autor, pela ausência de estabilidade provisória no emprego. Mantenho.” DANO MORAL A sentença indeferiu o pedido do autor de pagamento de indenização por danos morais, pois não comprovada a sua submissão a situações vexatórias ou humilhantes, retaliação por apresentação de solicitações médicas para troca de posições de trabalho, desvio ou acúmulo de função, tampouco doença ocupacional. Pede o autor a sua reforma, pela aquisição de doença ocupacional, com a recusa da ré em promover a sua readaptação em função compatível, além da configuração de dispensa discriminatória, e do desvio ou acúmulo de funções. Analiso. A Constituição Federal de 1988 prescreve expressamente a proteção dos direitos de personalidade, conforme decorre da leitura do seu art. 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O campo de proteção jurídica extrapatrimonial compreende a vida, a integridade física, o nome, a honra, a privacidade, a imagem ou a intimidade do empregado. Elenco de aspectos extrapatrimoniais protegidos pelo Direito do Trabalho foi detalhado com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conforme novo art. 223-C da CLT: "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". A agressão aos aspectos extrapatrimoniais acima enumerados possibilita ao ofendido obter indenização por danos morais no âmbito judicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tal condenação compensatória de danos. No caso em análise, os danos morais alegados pela parte autora na exordial, em tese, teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho. Cumpre ressaltar que a CLT prevê em seu "Art. 223-A - Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título". Em seu art. 223-B, a CLT, na nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, preconiza que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Destarte, de acordo com as regras trazidas pela Lei 13.467/2017, a obrigação de indenizar os danos morais na esfera trabalhista emerge necessariamente da presença simultânea de alguns pressupostos, similares àqueles da responsabilidade civil geral prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a saber: a) efetivo dano ou lesão a uma esfera extrapatrimonial juridicamente tutelável do ofendido; b) um ato ilícito que se configura pela ação ou omissão dolosa, abusiva ou culposa contrária ao direito em prejuízo da vítima; c) nexo de causalidade entre o ato ilícito atribuível ao réu e os danos gerados à vertente extrapatrimonial de outrem. Por outro lado, embora seja essencial à proteção da dignidade da pessoa humana no desenvolvimento das atividades laborais, a aplicação da responsabilidade civil por danos morais na seara trabalhista somente se configura quando for demonstrada efetiva violação de alguma perspectiva moral do empregado, gerada pelo ato patronal. Os atos e fatos que geram esta violação, portanto, não podem ser reconhecidos pelo magistrado com base em meras alegações. O dano moral se caracteriza por elementos atos ou fatos objetivos que devem ser demonstrados nos autos, sendo insuficientes apenas considerações subjetivas da parte que se declara atingida. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, cabe à parte autora demonstrar a presença concomitante dos elementos acima enfatizados, em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Primeiro, destaco que houve inovação recursal na alegação de danos morais por dispensa discriminatória, na medida em que não há a referida causa de pedir na peça de ingresso. No mais, reportando-me aos fundamentos expostos nos tópicos anteriores, não houve qualquer ato ilícito da ré por desvio de função e a configuração de doença ocupacional; ausente prova da negativa da ré em atribuir ao autor função compatível com a sua capacidade física, em especial porque o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Mantenho. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Consequentemente à inversão da sucumbência, postula a exclusão da sua condenação e a fixação de honorários advocatícios ao(s) seu(s) procurador(es), no percentual máximo. Analiso. Diante da manutenção da sentença nos tópicos anteriores, com a sucumbência da parte autora nos pedidos formulados na petição inicial, persiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes definidos em primeiro grau. Mantenho.” (fls.982/986) – destaquei. Em sede de embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: “(...) 2. MÉRITO Recurso da parte Alega o autor a existência dos seguintes vícios no Acórdão: (i) inconformidade da decisão relativa às diferenças salariais com as suas alegações e a prova testemunhal, com desvio funcional; (ii) configuração de dano moral por relação entre a dispensa e o acometimento de doença e a condição de PCD; (iii) pela procedência dos pedidos, seria necessária a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual máximo. Analiso. O manejo dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses em que o provimento jurisdicional mostra-se incompleto (omissão), incoerente (contradição), ambíguo (obscuridade), com erro material ou quando apresenta equivocada análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme preveem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No que concerne à hipótese de omissão, esta ocorre quando um pedido recursal simplesmente deixou de ser analisado e decidido ou quando a decisão ocorreu sem qualquer fundamentação fática ou jurídica. O artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015 dispõe não se considerar fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Destaco, quanto ao ponto, que o art. 489, IV, do CPC, não exige o detalhamento pormenorizado de todas as alegações aventadas pelas partes, mas apenas ressalta a necessidade de que o magistrado avalie e forme seu convencimento expressamente sobre os argumentos relevantes apresentados pelos litigantes, atendo-se às questões de fato e de direito que influenciem o correto julgamento da lide. Entendimento contrário não contribuiria com a razoável duração do processo ao enfatizar o exame de argumentos inócuos para a solução da controvérsia apresentada ao magistrado. Quanto à contradição, entendo que esta ocorrerá apenas quando dos fundamentos da decisão não decorrer logicamente a conclusão adotada, ou quando forem adotados expressamente pela decisão embargada fundamentos antagônicos e incompatíveis entre si. A adoção de tese clara e expressa na matéria logicamente resulta na rejeição de teses contrárias formuladas pela parte embargante ou provenientes de outros órgãos colegiados que não vinculem este Relator. No que tange à obscuridade, apenas existirá quando a decisão, parcial ou integralmente, restar ininteligível à leitura dos operadores do direito, não se tratando de obscuridade, evidentemente, a adoção de qualquer tese sobre questão fática ou jurídica que contrarie o interesse da parte. Destarte, considerando as estritas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, as alegações de omissão, contradição e obscuridade do julgado não podem servir de pretexto para a parte embargante, inconformada com o resultado do julgado, buscar reavaliação das questões de fato e de direito suscitadas em recurso ou contrarrazões e que já foram devidamente analisadas na decisão embargada. Ressalto que os embargos não devem, via de regra, ser acolhidos sob o fundamento de realizar prequestionamento. Vale frisar que a apreciação da matéria pelo julgado é suficiente para atender a necessidade de prequestionamento, não havendo a necessidade de expressa menção aos artigos de lei suscitados, entendimento este contido na OJ n.º 118 da SDI-I do c. TST e repetido na Súmula nº 297 da mesma Corte. É de se salientar que, se foi adotado um entendimento pela Turma de forma clara, coerente e fundamentada, e foram devidamente consignados os fundamentos e conclusões no acórdão embargado, restou atendida a previsão do artigo 93, IX, da CF/88. No caso, os motivos para o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função foram exaustivamente elencados no Acórdão (fl. 982); se considerou lícita a dispensa do autor, sem a configuração de doença ocupacional (fls. 984 e 986), sem a existência de causa de pedir implícita quanto aos danos morais e a contratação ou não de outro empregado PCD não guarda qualquer relação com a pretensão de configuração de eventual ofensa moral. Por fim, não modificado o Acórdão, nada se altera em relação aos honorários advocatícios. Rejeito.” (fls.997/999) – destaquei. Pois bem. A parte recorrente alega que: “salienta-se inclusive que já na exordial o recorrente reforçou o fato da recorrida ter se desagradado da sua doença. Nesse sentido, considerando que a recorrida não comprovou a contratação de outro colaborador PCD, condição semelhante à do recorrente, resta cristalina a inobservância legal para regularização da dispensa do obreiro. Razão pela qual resta evidente o ilícito compatível com o ressarcimento vindicado.” – fl.1008. Aponta contrariedade à Súmula nº 443, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional, soberano no conjunto fático-probatório, registrou que: “não houve qualquer ato ilícito da ré por desvio de função e a configuração de doença ocupacional; ausente prova da negativa da ré em atribuir ao autor função compatível com a sua capacidade física, em especial porque o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. (...) No caso, os motivos para o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função foram exaustivamente elencados no Acórdão (fl. 982); se considerou lícita a dispensa do autor, sem a configuração de doença ocupacional (fls. 984 e 986), sem a existência de causa de pedir implícita quanto aos danos morais e a contratação ou não de outro empregado PCD não guarda qualquer relação com a pretensão de configuração de eventual ofensa moral” – fls.986 e 999- destaquei. Não obstante a tese fixada pelo TRT de que não haveria relevância a contratação ou não de outro empregado PCD para fins de configuração de eventual dano moral; constata-se que, para a análise desta alegação de fato do autor, qual seja, que “a recorrida não logrou êxito em comprovar ter contratado outro empregado PCD para sua substituição” – fl.1016, haveria a necessidade de reavaliar fatos e provas, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa, por quaisquer dos vetores legais, ante a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, por fundamento diverso. Mantida a improcedência dos pedidos formulados nesta ação, subsistem os efeitos decorrentes da sucumbência, inclusive no que tange à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, já declarada na origem, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Prejudicado, assim, o exame das razões recursais, no particular. Por todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315344377500000202477462. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315344377500000202477462?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM Intimado(s) / Citado(s) - ATILA FERNANDO PEREIRA
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0000666-22.2023.5.09.0130 AGRAVANTE: ATILA FERNANDO PEREIRA AGRAVADO: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (96ce401) proferida nos autos do processo 0000666-22.2023.5.09.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000666-22.2023.5.09.0130 AGRAVANTE: ATILA FERNANDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS FELIPE SOARES ADVOGADO: Dr. EVERTON SOARES DA SILVA ADVOGADA: Dra. CAMILA CAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. ENRICO MIGUEL NICHETTI CMB/lrsc/nsl D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado após 11/11/2017, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...) DOENÇA OCUPACIONAL A sentença indeferiu o pedido do autor de reconhecimento de responsabilidade civil da ré por doença ocupacional, porquanto, de acordo com o laudo pericial médico, foi acometido de patologias degenerativas na coluna vertebral e em ombros, sem relação com o trabalho, além da ausência de incapacidade. Consequentemente, determinou-se o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 para cada profissional, pela União. Assevera o autor que foi admitido como PDC para exercer o cargo de auxiliar de produção e, posteriormente, operador; seria portador de síndrome do manguito rotador (bursite/tendinite), afetando os ombros, ocasionada pelo esforço decorrente do trabalho, de acordo com a prova testemunhal, sinalizando o laudo médico a possibilidade de seu agravamento pelo labor, contribuindo-se para a redução ou perda da capacidade laborativa, com recomendação médica para se afastar das atividades. Requer o reconhecimento da nulidade da dispensa, com o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, além de pensão mensal vitalícia. Analiso. Para a responsabilização civil do empregador em decorrência de doença ocupacional, é necessário que reste comprovado o nexo de causa e efeito entre o trabalho desempenhado e as lesões e perturbações físicas ou psíquicas, devendo ficar evidenciado que a moléstia decorreu diretamente do modo como o labor era executado, por causalidade exclusiva ou mesmo por concausalidade. Neste passo, a análise probatória do nexo causal ou concausal pode ser influenciada pela existência de excludentes legais previstas na Lei 8.213/91, conforme art. 20, § 1º, em que são destacadas aquelas doenças que não são consideradas doenças do trabalho e que, em regra, não geram responsabilidade civil do empregador se não for constatada qualquer interferência dos procedimentos laborais na eclosão da moléstia, conforme rol abaixo: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. No caso dos autos, designada perícia médica, conclui-se que as lesões constatadas na coluna vertebral e nos ombros do autor seriam decorrentes de alterações degenerativas, sem relação com o trabalho desenvolvido na ré, inclusive como concausa, pela ausência de sobrecarga articular, segundo o laudo pericial ergonômico, além de não haver evidência de incapacidade (fls. 816/817). Ressalto que, embora a perita médica, nas respostas aos quesitos complementares, tenha indicado a possibilidade de agravamento das lesões nos ombros por eventual sobrecarga, a partir da elevação repetida do membro acima da linha do ombro, destacou que não haveria a sua evidência, no caso (fl. 828, quesito 1), com a manutenção da sua conclusão de ausência de nexo causal. No laudo pericial ergonômico, o perito destacou que (fl. 777): "(...) a parte Autora esteve SEM RISCO ERGONÔMICO porque na análise de movimentos realizados junto aos produtos houve valor de risco reduzido, com trabalhos que se alternavam e que duram um tempo que sobra outro como pausa para o mesmo solicitado o que permite a perfeita recuperação das estruturas, ligamentos, músculos e tecidos, na frequência de exposição, para a atividade avaliada". Houve detalhada descrição dos motivos pelas quais não haveria risco ergonômico (fls. 771/773). A testemunha Cidvania disse que trabalhou diretamente com o autor por apenas três meses, no ano de 2021; informou a execução de atividades diversas, como constou no laudo pericial; a sua afirmação de que o trabalho seria "pesado" representa conclusão subjetiva, sem qualquer avaliação técnica sobre eventuais riscos ergonômicos e não capazes de afastar as conclusões dos peritos. Ademais, em qualquer momento disse que havia necessidade de elevação dos membros superiores acima da linha do ombro, que seria o risco ocupacional destacado pela perita médica. O depoimento da testemunha Fabricio nada acrescentou à controvérsia, ressaltando a ausência de atividade que seria necessária a elevação dos membros superiores acima da linha do ombro. Pelo exposto, não há configuração de doença ocupacional, seja pela ausência de nexo causal, a partir da sua origem degenerativa, bem como não houve qualquer prova de incapacidade para o trabalho; consequentemente, ausente a responsabilidade civil da ré. E, nesse contexto, o autor lícita a dispensa do autor, pela ausência de estabilidade provisória no emprego. Mantenho.” DANO MORAL A sentença indeferiu o pedido do autor de pagamento de indenização por danos morais, pois não comprovada a sua submissão a situações vexatórias ou humilhantes, retaliação por apresentação de solicitações médicas para troca de posições de trabalho, desvio ou acúmulo de função, tampouco doença ocupacional. Pede o autor a sua reforma, pela aquisição de doença ocupacional, com a recusa da ré em promover a sua readaptação em função compatível, além da configuração de dispensa discriminatória, e do desvio ou acúmulo de funções. Analiso. A Constituição Federal de 1988 prescreve expressamente a proteção dos direitos de personalidade, conforme decorre da leitura do seu art. 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O campo de proteção jurídica extrapatrimonial compreende a vida, a integridade física, o nome, a honra, a privacidade, a imagem ou a intimidade do empregado. Elenco de aspectos extrapatrimoniais protegidos pelo Direito do Trabalho foi detalhado com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conforme novo art. 223-C da CLT: "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". A agressão aos aspectos extrapatrimoniais acima enumerados possibilita ao ofendido obter indenização por danos morais no âmbito judicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tal condenação compensatória de danos. No caso em análise, os danos morais alegados pela parte autora na exordial, em tese, teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho. Cumpre ressaltar que a CLT prevê em seu "Art. 223-A - Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título". Em seu art. 223-B, a CLT, na nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, preconiza que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Destarte, de acordo com as regras trazidas pela Lei 13.467/2017, a obrigação de indenizar os danos morais na esfera trabalhista emerge necessariamente da presença simultânea de alguns pressupostos, similares àqueles da responsabilidade civil geral prevista nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a saber: a) efetivo dano ou lesão a uma esfera extrapatrimonial juridicamente tutelável do ofendido; b) um ato ilícito que se configura pela ação ou omissão dolosa, abusiva ou culposa contrária ao direito em prejuízo da vítima; c) nexo de causalidade entre o ato ilícito atribuível ao réu e os danos gerados à vertente extrapatrimonial de outrem. Por outro lado, embora seja essencial à proteção da dignidade da pessoa humana no desenvolvimento das atividades laborais, a aplicação da responsabilidade civil por danos morais na seara trabalhista somente se configura quando for demonstrada efetiva violação de alguma perspectiva moral do empregado, gerada pelo ato patronal. Os atos e fatos que geram esta violação, portanto, não podem ser reconhecidos pelo magistrado com base em meras alegações. O dano moral se caracteriza por elementos atos ou fatos objetivos que devem ser demonstrados nos autos, sendo insuficientes apenas considerações subjetivas da parte que se declara atingida. Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, cabe à parte autora demonstrar a presença concomitante dos elementos acima enfatizados, em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Primeiro, destaco que houve inovação recursal na alegação de danos morais por dispensa discriminatória, na medida em que não há a referida causa de pedir na peça de ingresso. No mais, reportando-me aos fundamentos expostos nos tópicos anteriores, não houve qualquer ato ilícito da ré por desvio de função e a configuração de doença ocupacional; ausente prova da negativa da ré em atribuir ao autor função compatível com a sua capacidade física, em especial porque o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Mantenho. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Consequentemente à inversão da sucumbência, postula a exclusão da sua condenação e a fixação de honorários advocatícios ao(s) seu(s) procurador(es), no percentual máximo. Analiso. Diante da manutenção da sentença nos tópicos anteriores, com a sucumbência da parte autora nos pedidos formulados na petição inicial, persiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes definidos em primeiro grau. Mantenho.” (fls.982/986) – destaquei. Em sede de embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: “(...) 2. MÉRITO Recurso da parte Alega o autor a existência dos seguintes vícios no Acórdão: (i) inconformidade da decisão relativa às diferenças salariais com as suas alegações e a prova testemunhal, com desvio funcional; (ii) configuração de dano moral por relação entre a dispensa e o acometimento de doença e a condição de PCD; (iii) pela procedência dos pedidos, seria necessária a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual máximo. Analiso. O manejo dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses em que o provimento jurisdicional mostra-se incompleto (omissão), incoerente (contradição), ambíguo (obscuridade), com erro material ou quando apresenta equivocada análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conforme preveem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No que concerne à hipótese de omissão, esta ocorre quando um pedido recursal simplesmente deixou de ser analisado e decidido ou quando a decisão ocorreu sem qualquer fundamentação fática ou jurídica. O artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015 dispõe não se considerar fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Destaco, quanto ao ponto, que o art. 489, IV, do CPC, não exige o detalhamento pormenorizado de todas as alegações aventadas pelas partes, mas apenas ressalta a necessidade de que o magistrado avalie e forme seu convencimento expressamente sobre os argumentos relevantes apresentados pelos litigantes, atendo-se às questões de fato e de direito que influenciem o correto julgamento da lide. Entendimento contrário não contribuiria com a razoável duração do processo ao enfatizar o exame de argumentos inócuos para a solução da controvérsia apresentada ao magistrado. Quanto à contradição, entendo que esta ocorrerá apenas quando dos fundamentos da decisão não decorrer logicamente a conclusão adotada, ou quando forem adotados expressamente pela decisão embargada fundamentos antagônicos e incompatíveis entre si. A adoção de tese clara e expressa na matéria logicamente resulta na rejeição de teses contrárias formuladas pela parte embargante ou provenientes de outros órgãos colegiados que não vinculem este Relator. No que tange à obscuridade, apenas existirá quando a decisão, parcial ou integralmente, restar ininteligível à leitura dos operadores do direito, não se tratando de obscuridade, evidentemente, a adoção de qualquer tese sobre questão fática ou jurídica que contrarie o interesse da parte. Destarte, considerando as estritas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, as alegações de omissão, contradição e obscuridade do julgado não podem servir de pretexto para a parte embargante, inconformada com o resultado do julgado, buscar reavaliação das questões de fato e de direito suscitadas em recurso ou contrarrazões e que já foram devidamente analisadas na decisão embargada. Ressalto que os embargos não devem, via de regra, ser acolhidos sob o fundamento de realizar prequestionamento. Vale frisar que a apreciação da matéria pelo julgado é suficiente para atender a necessidade de prequestionamento, não havendo a necessidade de expressa menção aos artigos de lei suscitados, entendimento este contido na OJ n.º 118 da SDI-I do c. TST e repetido na Súmula nº 297 da mesma Corte. É de se salientar que, se foi adotado um entendimento pela Turma de forma clara, coerente e fundamentada, e foram devidamente consignados os fundamentos e conclusões no acórdão embargado, restou atendida a previsão do artigo 93, IX, da CF/88. No caso, os motivos para o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função foram exaustivamente elencados no Acórdão (fl. 982); se considerou lícita a dispensa do autor, sem a configuração de doença ocupacional (fls. 984 e 986), sem a existência de causa de pedir implícita quanto aos danos morais e a contratação ou não de outro empregado PCD não guarda qualquer relação com a pretensão de configuração de eventual ofensa moral. Por fim, não modificado o Acórdão, nada se altera em relação aos honorários advocatícios. Rejeito.” (fls.997/999) – destaquei. Pois bem. A parte recorrente alega que: “salienta-se inclusive que já na exordial o recorrente reforçou o fato da recorrida ter se desagradado da sua doença. Nesse sentido, considerando que a recorrida não comprovou a contratação de outro colaborador PCD, condição semelhante à do recorrente, resta cristalina a inobservância legal para regularização da dispensa do obreiro. Razão pela qual resta evidente o ilícito compatível com o ressarcimento vindicado.” – fl.1008. Aponta contrariedade à Súmula nº 443, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional, soberano no conjunto fático-probatório, registrou que: “não houve qualquer ato ilícito da ré por desvio de função e a configuração de doença ocupacional; ausente prova da negativa da ré em atribuir ao autor função compatível com a sua capacidade física, em especial porque o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. (...) No caso, os motivos para o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por desvio de função foram exaustivamente elencados no Acórdão (fl. 982); se considerou lícita a dispensa do autor, sem a configuração de doença ocupacional (fls. 984 e 986), sem a existência de causa de pedir implícita quanto aos danos morais e a contratação ou não de outro empregado PCD não guarda qualquer relação com a pretensão de configuração de eventual ofensa moral” – fls.986 e 999- destaquei. Não obstante a tese fixada pelo TRT de que não haveria relevância a contratação ou não de outro empregado PCD para fins de configuração de eventual dano moral; constata-se que, para a análise desta alegação de fato do autor, qual seja, que “a recorrida não logrou êxito em comprovar ter contratado outro empregado PCD para sua substituição” – fl.1016, haveria a necessidade de reavaliar fatos e provas, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa, por quaisquer dos vetores legais, ante a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista, por fundamento diverso. Mantida a improcedência dos pedidos formulados nesta ação, subsistem os efeitos decorrentes da sucumbência, inclusive no que tange à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, já declarada na origem, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Prejudicado, assim, o exame das razões recursais, no particular. Por todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315344377500000202477462. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315344377500000202477462?instancia=3 LUIZA SOARES DOS SANTOS AMORIM Intimado(s) / Citado(s) - SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA.
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