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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000666-11.2015.8.16.0145 Processo: 0000666-11.2015.8.16.0145 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$135.339,07 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): DEIVID CARLOS OLIVEIRA MARTINS ENXOVAIS SERRANA DO NORTE LTDA - EPP Patricia Badaro Rodrigues Martins DECISÃO 1. Aos movs. 408.1 e 406.1 apresentou o executado impugnação ao cálculo, elencando que eles estão aquém dos preços médios de terras agrícolas estipulados pelo governo do estado. 2. Decisão judicial determinou a intimação do perito para manifestação sobre (mov. 425.1), o perito informou que por não possuir conhecimento técnico, consulta corretores de imóveis da comarca, sendo informado pelos corretores, que o preço médio da terra nesta região varia conforme o preço da soja no mercado (mov. 429.1). Todavia, nota-se dos autos que, a decisão de mov. 433.1 suspendeu, nestes autos a penhora sobre o bem imóvel matrícula nº 4.931 do Cartório de Registro de Imóveis de Congonhinhas/PR, portanto, não há motivos para analisar, por ora, a referida impugnação, sendo que foi suspensa sua penhora. 3. Portanto, caso seja levantada a referida suspensão, considerando o determinado ao mov. 425.1 intimem-se as partes para ciência e manifestação final, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 4. Defiro o requerimento de mov. 438.1. 4.1. Determino realização de SISBAJUD inicialmente na modalidade única tendo em vista ser desproporcional a inserção de tal modalidade na via repetida sem prévia tentativa de constrição na via única. Após, caso frustrada a diligência preliminar, determino que seja lançada a minuta de bloqueio com a função pretendida (teimosinha), durante o período de 30 (trinta) dias. Na sequência, decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio, cumprindo-se as demais disposições já apresentadas referentes à modalidade do SISBAJUD. 4.2. Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF/CNPJ do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 4.4. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de cinco (5) dias. 4.5. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 4.6. Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5. Infrutífera ou insuficiente, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução, sob pena de suspensão dos autos. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.